Portaria 425905 (CM-Franca)/2014

Portaria 425905 (CM-Franca)/2014

Portaria 425.905 (CM-Franca), de 04/04/2014

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04/04/2014

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 70, p. 28-30.data de disponibilização: 14/04/2014. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Estabelece as regras para o funcionamento da Central de Mandados e da Central de Comunicações de Atos Processuais da 13ª. Subseção Judiciária do Estado de São Paulo - Franca

Portaria n. 0425905, de 04 de abril de 2014. Portaria n. 04/2014 Corregedoria da Central de Mandados (CM) e da Central de Comunicações de Atos processuais CECAP de Franca-SP. A MM. Juíza Federal Daniela Miranda Benetti, Juíza Corregedora da Central de Mandados (CM) e Central de Comunicações de...
Texto integral

Portaria n. 0425905, de 04 de abril de 2014.

Portaria n. 04/2014

 

Corregedoria da Central de Mandados (CM) e da Central de Comunicações de Atos processuais CECAP de Franca-SP.

 

A MM. Juíza Federal Daniela Miranda Benetti, Juíza Corregedora da Central de Mandados (CM) e Central de Comunicações de Atos Processuais (CECAP) de Franca, designada pelo Ato n. 12.618, de 20 de fevereiro de

2014, do Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, precipuamente aquela prevista no artigo 362, inciso I, do Provimento CORE n. 64/2005, de 28 de abril de 2005,

Considerando o disposto pela Resolução Conjunta n. 02, de 12 de fevereiro de 2014, do Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região e do Corregedor Regional da Justiça Federal da Terceira Região;

Considerando a necessidade de adequar e estabelecer normas relativas ao funcionamento da Central de Mandados (CM) e da Central de Comunicações de Atos Processuais (CECAP) da 13ª. Subseção Judiciária da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, localizada em Franca/SP,

Resolve:

Art. 1º. A Central de Mandados (CM) e a Central de Comunicações de Atos Processuais (CECAP) de Franca da Subseção de Franca - SP funcionarão sob as regras estabelecidas no capítulo IV do Provimento CORE n. 64/05, de 28 de abril de 2005 e na Resolução Conjunta n. 2, de 12 de fevereiro de 2014 e, supletivamente, sob as normas da presente Portaria. Os casos omissos ou que dependam de interpretação deverão ser resolvidos pela MMa. Juíza Corregedora. Art. 2º. A Central de Mandados (CM) e a Central de Comunicações de Atos Processuais (CECAP) de Franca funcionarão, como já vem funcionando, no 2º andar do prédio sede da 13ª Subseção Judiciária da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, localizado na Av. Presidente Vargas, n. 543, município de Franca, Estado de São Paulo.

Art. 3º. A Central de Mandados (CM) e a Central de Comunicações de Atos Processuais (CECAP) de Franca conta, hoje, com um servidor, que tem todas as atribuições de Supervisor, dez Oficiais de Justiça Avaliadores Federais.

Art. 4º. Fica aprovado o zoneamento geográfico de atuação desta CM, conforme sugerido pelos próprios Oficiais de Justiça Avaliadores Federais. A Cidade de Franca será dividida em dez regiões periféricas e uma central, sendo esta para a compensação na distribuição de mandados de maneira a equilibrar os números de ordens a serem entregues a cada Analista Judiciário - Executante de Mandados.

§ 1º. As zonas geográficas estão delimitadas em mapa afixado na sala da Central de Mandados, intituladas pelo bairro principal e integradas pelos demais bairros próximos e Município(s) contíguo(s). § 3º. As zonas geográficas são:

Zona 01: São Joaquim, municípios de Cristais Paulista e Ribeirão Corrente, somente mandados de execuções fiscais;

Zona 02: Estação, municípios de Rifaina e Pedregulho, somente mandados de execuções fiscais;

Zona 03: Leporace, municípios de Aramina e Igarapava, somente mandados de execuções fiscais;

Zona 04: City Petrópolis, municípios de Buritizal e Jeriquara, somente mandados de execuções fiscais;

Zona 05: Brasilândia e município de São José da Bela Vista;

Zona 06: Sto. Agostinho e município de Ituverava;

Zona 07: Ângela Rosa e município de Guará;

Zona 08: Aeroporto, municípios de Patrocínio Paulista e Itirapuã;

Zona 09: Distrito Industrial, Progresso, municípios de Restinga e Ipuã;

Zona 10: Cristais Paulista, Jeriquara, Buritizal, Igarapava, Pedregulho, Rifaina e Aramina, somente mandados de intimações.

Art. 5º. Fica instituído o rodízio dos Analistas Judiciários Executantes de Mandados entre as nove zonas geográficas periféricas, o qual ocorrerá a cada três meses. A décima zona geográfica periférica é fixa e o Analista Judiciário-Executante de Mandados que a ela estiver vinculado não receberá mandados da zona central de compensação.

Art. 6º. Os mandados e demais ordens a serem cumpridas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais serão distribuídos conforme a zona geográfica em que estejam atuando no dia da distribuição, além daqueles pertencentes à zona central de compensação.

§ 1º. Os mandados e demais ordens da zona central serão distribuídos a cada Oficial de Justiça Avaliador Federal de maneira a equilibrar o número de ordens para cada um.

§ 2º. A cada distribuição será feita nova compensação, sem qualquer vinculação com a anterior.

Art. 7º. Os mandados ou ordens a serem cumpridos na zona rural deverão ter a descrição do endereço da forma mais detalhada possível, desejável, inclusive, o croqui do local e o nome do dono da propriedade rural.

Parágrafo único. Se o Oficial de Justiça Avaliador Federal competente souber previamente da insuficiência desses dados, deverá, imediatamente, requerer ao MM. Juiz Corregedor que rogue ao MM. Juiz da Vara remetente determinar a complementação dos dados ou, não sendo possível, efetuar sua devolução certificando.

Art. 8º. A distribuição dos mandados e demais ordens ocorrerá às segundas-feiras, das 11:00 às 15:00 horas, quando os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais receberão os novos mandados; devolverão aqueles já cumpridos e apresentarão as justificativas para o atraso daqueles ainda pendentes, cujo prazo para devolução já se tenha esgotado, mas cujo cumprimento esteja em andamento. § 1º. Quando recair em feriado ou não tiver expediente forense na segunda-feira, a distribuição ocorrerá no próximo dia útil.

§ 2º. Os mandados ou ordens não serão recebidos pela Central de Mandados (CM) de Franca às sextas-feiras, salvo os plantões e urgentes.

§ 3º. O atendimento, pelo Supervisor, a cada Oficial de Justiça Avaliador Federal, obedecerá à ordem de chegada na CM no dia da distribuição.

Art. 9º. Ficam excluídos da distribuição por zonas geográficas os mandados dirigidos aos seguintes Órgãos Públicos : Justiça Estadual, Justiça do Trabalho, Agência do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, Procuradorias Federais, Estaduais e Municipais, Receita Federal do Brasil, Delegacias do Trabalho, Delegacias e Distritos Policiais, Polícia Militar-Batalhões, Polícia Ambiental, Presídios, Delegacia de Trânsito, Cartórios e Tabeliães, Corpo de Bombeiros e Prefeitura Municipal de Franca. Parágrafo único. Esses mandados serão distribuídos semanalmente a um só Analista Judiciário - Executante de Mandados que estiver atuando na zona geográfica periférica dez.

Art. 10º. Nos mandados referentes a processos de execução, quando tenham por objeto a citação, penhora e diligências afins, o critério de definição da zona geográfica, para fins de distribuição, será o endereço do devedor, cabendo ao Oficial de Justiça Avaliador Federal cumprir integralmente o mandado, mesmo quando os bens a serem penhorados encontrarem-se em zona diversa da subscrita no endereço do mandado.

§ 1º. Quando no mandado constar mais de um endereço do citando e/ou intimando, a distribuição será feita à zona que tiver mais endereços mencionados no mandado, ficando o Oficial de Justiça Avaliador Federal prevento quanto às demais diligências mesmo em outra zona geográfica.

§ 2º. Constando do mandado apenas um endereço do citando e/ou intimando, caso as diligências resultem negativas e verificado que devem ser empreendidas em zona geográfica diversa, fica determinado que a diligência seja ultimada pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal a quem primitivamente foi distribuído o mandado, medida esta que agilizará o cumprimento, dada a relativamente pequena extensão territorial deste Município e dos contíguos.

Art. 11. Excetuados os processos de execução, quando houver mais de um endereço do citando e/ou intimando ou quando houver mais de um citando e/ou intimando em zonas geográficas diversas, o mandado será distribuído à zona que tiver mais endereços mencionados no mandado. Caso haja empate, será distribuído à zona correspondente ao primeiro endereço das zonas empatadas.

§ 1º. Quando houver diligência a ser cumprida em outro município desta Subseção, a zona geográfica desta Cidade atrairá a distribuição do mandado.

Art. 12. A escala de plantão será dividida em plantão para os dias úteis, fins de semana e feriados, e recesso, sendo admitidas permutas, conforme estabelecido na Resolução Conjunta n. 2/14, Capítulo II. § 1º. O Plantão para os dias úteis funcionará de segunda a sexta-feira e será exercido diariamente, iniciará às 09:00 horas e se estenderá até o esgotamento da última diligência, não havendo diligências o plantão terminará às 19:00 do mesmo dia. Das 09:00 às 11:00 horas o Oficial de Justiça ficará de acessível através do telefone residencial ou celular para prontamente atender eventual chamada, das 11:00 às 19:00 horas o mesmo Oficial de Justiça exercerá o plantão presencial.

§ 2º. No dia de plantão, o Oficial de Justiça Avaliador Federal deverá permanecer no Fórum no horário do expediente, podendo se ausentar apenas para o cumprimento dos mandados com a rubrica plantão.

§ 3º. O plantão de final de semana funcionará das 19:00 horas da sexta-feira às 11:00 horas da segunda-feira seguinte.

Art. 13. Não havendo deliberação diversa da Autoridade Judicial competente, participarão das hastas públicas marcadas dois Oficiais de Justiça Avaliadores Federais. Será designado o Oficial seguinte ao plantonista do dia, consoante escala do plantão estabelecida mensalmente e o Oficial que estiver atuando na zona geográfica dez.

Artigo 14. Face ao previsto na Resolução Conjunta n. 02, de 12.02.2014, do Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região e do Corregedor Regional da Justiça Federal da Terceira Região, os mandados ou ordens judiciais deverão ser entregues à Central de Mandados com as seguintes rubricas: Plantão, Urgente ou Normal, conforme enquadramento abaixo.

Parágrafo 1º. O mandado ou ordem com a rubrica plantão deve ser distribuído ao Oficial de Justiça Avaliador Federal plantonista, cujo cumprimento deverá ocorrer até o esgotamento da última diligência, e sua respectiva devolução deverá ocorrer no prazo de 24 horas a contar de seu recebimento.

Parágrafo 2º. O mandado ou ordem com a rubrica urgente deverá ser distribuído imediatamente ou até o dia seguinte, se possível, ao Oficial de Justiça Avaliador Federal competente segundo a distribuição por zonas geográficas. Parágrafo 3º. Considera-se urgente: a) Os mandados que deverão ser cumpridos em até 15 dias. b) Os mandados que tenham prazo determinado e devam ser cumpridos em lapso inferior a quinze dias.

Parágrafo 4º. O plantão acima descrito é uma exceção a rubrica urgente.

Parágrafo 5º. Os demais mandados ou ordens que não se enquadrem nos prazos das hipóteses acima deverão ser cumpridos em até trinta dias e serão classificados com a rubrica normal. Parágrafo 6º. Tendo qualquer dúvida sobre a possibilidade ou a probabilidade de não se cumprir a ordem nesse prazo, o Oficial de Justiça Avaliador Federal a quem for distribuída a ordem deverá imediatamente prestar esclarecimentos ao Diretor de Secretaria da Vara remetente.

Parágrafo 7º. Nos casos de prisão ou de soltura de preso, a ordem deverá ser cumprida imediatamente.

Art. 15. Nas excepcionais hipóteses de ausência do Supervisor da Seção de Controle de Mandados, compete ao servidor Analista Judiciário - Executante de Mandados de plantão o recebimento e processamento dos mandados, com adoção de todas as providências necessárias para o regular registro e cumprimento dos mesmos. Parágrafo Único: Compete ao Supervisor da Central de Mandados fornecer todas as informações e recursos para viabilizar referida tarefa.

Art. 16. A distribuição de mandados no período que antecede o gozo de férias do Oficial de Justiça Avaliador Federal obedecerá aos prazos estabelecidos no artigo 365 do Provimento CORE n. 64/2005 cumulado com o artigo 39 da Resolução Conjunta n. 2/2014 (e alterações posteriores).

Art. 17. Fica suspensa a remessa de mandados à Central de Mandados, salvo os plantões e urgentes, nos dez dias que antecederem o recesso de final de ano, com comunicação às Varas desta Subseção no mês de novembro.

Art. 18. Revogam-se as Portarias 14/2012, 19/2012, 11/2013 e 24/2013.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Remetam-se cópias aos MM. Juízes desta Subseção, à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo e à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3. Região.

Franca, 04 de abril de 2014. Daniela Miranda Benetti Juíza Federal Corregedora da Central de Mandados e da CECAP

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Subseção judiciária de Guaratinguetá Diretoria da subseção judiciária de Guaratinguetá

Documento assinado eletronicamente por Daniela Miranda Benetti, Juíza Federal, em 08/04/2014.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM

Art. 18. Revogam-se as Portarias 14/2012, 19/2012, 11/2013 e 24/2013.