Resolução 378 (PR/TRF3)/2014

Resolução 378 (PR/TRF3)/2014

Outros

13/02/2014

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 33, p. 8-9. Data de disponibilização: 17/02/2014. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a designação de Magistrados em casos de suspeição ou impedimento

Resolução n. 378, de 13 de fevereiro de 2014 Dispõe sobre a designação de Magistrados em casos de suspeição ou impedimento. O Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais, Considerando a necessidade de fixação de critérios a serem adotados,...
Texto integral

Resolução n. 378, de 13 de fevereiro de 2014

 

Dispõe sobre a designação de Magistrados em casos de suspeição ou impedimento.

 

O Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a necessidade de fixação de critérios a serem adotados, quanto à designação de Magistrados para atuar em processos nos quais há declaração de suspeição ou impedimento,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que os processos nos quais o Juiz Federal ou o Juiz Federal substituto tenham se declarado suspeitos ou impedidos serão automaticamente remetidos ao magistrado lotado ou designado na mesma Vara.

Art. 2º A designação de magistrado para atuar em processos nos quais os Juízes lotados na Vara tenham se declarado suspeitos ou impedidos, obedecerão aos critérios abaixo, observando-se a antiguidade decrescente:

I - Juiz Federal Substituto lotado na mesma subseção;

II - Juiz Federal lotado na mesma subseção;

III - Juiz Federal Substituto designado na mesma subseção;

IV - Juiz Federal designado na mesma subseção.

§1º Não será designado o Magistrado ausente em razão de licença, férias, convocação ou afastamento.

§2º Quando o Magistrado já designado se ausentar, o processo poderá ser encaminhado a outro, se necessário for, durante este período, retornando após findo o prazo.

Art. 3º Na impossibilidade de Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da mesma Subseção atuarem no processo, a designação recairá sobre os Magistrados da Subseção mais próxima, respeitados os critérios fixados no artigo 2º e parágrafos, observando-se a tabela disponibilizada na intranet do TRF3R, na página dos Conselhos de Administração e Justiça.

Parágrafo único. Havendo duas ou mais Subseções com a mesma distância, o processo será remetido ao Magistrado da Subseção instalada por último.

Art. 4º Nas hipóteses de cessação da atuação do Magistrado, aplicar-se-á os critérios definidos nesta norma.

Art. 5º Os casos omissos serão encaminhados à Secretaria dos Conselhos de Administração e Justiça somente via email institucional e endereçado ao Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região (conselhos@trf3.jus.br).

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

NEWTON DE LUCCA

Presidente

Documento assinado eletronicamente por Newton De Lucca, Desembargador Federal Presidente, em 13/02/2014.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM