Portaria 457723 (CEPEMA)/2014
Portaria 457.723 (CEPEMA), de 30/04/2014
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30/04/2014
09/05/2014
DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 82, p. 20-21.data de disponibilização: 08/05/2014. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)
Regulamenta a arrecadação, distribuição e prestação de contas dos recursos oriundos das penas pecuniárias da 1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Penais e dá outras providências
Portaria n. 457723, de 30 de abril de 2014.
Regulamenta a arrecadação, distribuição e prestação de contas dos recursos oriundos das penas pecuniárias da 1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Penais e dá outras providências.
O Juiz Federal Coordenador-geral da Central de Penas e Medidas Alternativas da Justiça Federal de São Paulo (CEPEMA), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a Resolução CNJ nº 154, de 13 de julho de 2012, que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária.
Considerando a necessidade de regulamentação sobre a arrecadação dos valores oriundos das penas de prestação pecuniária aos sentenciados na Justiça Federal de São Paulo, transparência na distribuição e prestação de contas. Considerando que a Central de Penas e Medidas Alternativas da Justiça Federal de São Paulo (CEPEMA) é núcleo administrativo vinculado à 1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Penais para acompanhamento das penas restritivas de direitos.
Resolve:
Art. 1º - Adotar como procedimento, na execução da pena de prestação pecuniária, o recolhimento dos valores devidos em conta judicial à disposição da 1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Penais, vinculada ao respectivo processo de execução penal.
I - O apenado ficará responsável pela abertura da conta judicial junto à Caixa Econômica Federal localizada no Fórum Federal Criminal de São Paulo ou Fórum Federal Cível de São Paulo, exclusiva para o fim a que se destina, e informará à Central de Penas e Medidas Alternativas da Justiça Federal de São Paulo (Cepema) o número para controle.
II - Os comprovantes do recolhimento dos valores deverão ser entregues na Cepema até o quinto dia útil após o depósito, conforme o valor e o parcelamento definidos na sentença ou termo de audiência admonitória.
III - No caso do descumprimento do prazo definido no item II, a Cepema informará ao Juízo da Execução Criminal, que adotará as providências que entender cabíveis. Art. 2º - Os valores depositados, referidos no art. 1º, serão destinados às instituições previamente habilitadas junto à Cepema para essa finalidade, sendo, a cada semestre, totalizados e repartidos da forma como segue:
I - 1/10 (um décimo) para a divisão, em partes iguais, entre as instituições que estão habilitadas junto à Cepema, somente para recebimento de prestações pecuniárias.
II - 9/10 (nove décimos) para divisão, em partes iguais, entre todas as instituições habilitadas junto à Cepema que além de receberem prestações pecuniárias, também recebam prestadores de serviços à comunidade, ofereçam cursos e palestras regularmente, ou colaborem de qualquer outra forma.
III - as instituições com habilitação suspensa por determinação judicial não participarão da divisão dos recursos mencionados.
Art. 3º - Os valores somente poderão ser movimentados mediante alvará judicial ou qualquer outra modalidade de ordem judicial. Art. 4º - As instituições beneficiadas terão o prazo de 15 (quinze) dias para prestação de contas sobre a destinação dos valores, contados a partir da efetiva notificação e depósito, podendo as quantias serem utilizadas para:
I - custeio de despesas gerais, vedando-se a destinação de recursos para fins político-partidários, atividades estritamente religiosas e outras que não se coadunem com os objetivos declarados pela instituição quando de sua habilitação junto à Cepema.
II - Projetos ou programas, previamente analisados pelo Setor Psicossocial da Cepema e aprovados pelo Juiz Coordenador-Geral da Cepema, para atendimento específico aos egressos do sistema prisional ou pessoas cumprindo pena restritiva de direitos na Justiça Federal de São Paulo.
III - Os documentos com as prestações de contas deverão, no prazo definido no ¿caput¿ deste artigo, ser protocolados pelas instituições junto à Cepema, que os analisará e os remeterá à apreciação do Juiz Coordenador- Geral da Cepema. Parágrafo único: No caso do descumprimento do prazo definido no ¿caput¿ deste artigo, a CEPEMA informará ao Juiz Coordenador-Geral da Cepema, que adotará as providências que entender cabíveis.
Art. 4º - A CEPEMA tornará público, através de edital de prestação de contas, os totais arrecadados e os valores destinados a cada instituição beneficiada.
Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 30 de abril de 2014.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Hong Kou Hen, Juiz Federal, em 05/05/2014.
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM