Resolução 292 (CJF/STJ)/2014

Resolução 292 (CJF/STJ)/2014

Outros

28/04/2014

DOU-1, n. 83, p. 143. Data de publicação: 05/05/2014

Dispõe sobre alteração de dispositivos da Resolução n. 67, de 3 de julho de 2009, que trata de normas para a realização do concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto, no âmbito da Justiça Federal

RESOLUÇÃO N. 292, DE 28 DE ABRIL DE 2014 Dispõe sobre alteração de dispositivos da Resolução n. 67, de 3 de julho de 2009, que trata de normas para a realização do concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto, no âmbito da Justiça Federal. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA...
Texto integral

RESOLUÇÃO N. 292, DE 28 DE ABRIL DE 2014

 

Dispõe sobre alteração de dispositivos da Resolução n. 67, de 3 de julho de 2009, que trata de normas para a realização do concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto, no âmbito da Justiça Federal.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CJF-PPN-2013/00026, julgado na sessão realizada em 10 de abril 2014,

 

Resolve:

 

Art. 1º Dar nova redação ao art. 14 da Resolução n. 67, de 3 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, páginas 137/141, de 24 de julho de 2009, que passa a ser a seguinte:

 

"Art. 14. O concurso será custeado mediante arrecadação de taxa de inscrição dos candidatos, observada a legislação pertinente.

 

§ 1º A taxa de inscrição será arrecadada em favor do Tribunal Regional Federal, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança).

 

§ 2º Se a dotação autorizada oriunda das receitas diretamente arrecadadas, produto da taxa de que trata o § 1º, for inferior às despesas para realização de todas as etapas do concurso, o Tribunal arcará com a diferença, utilizando a dotação orçamentária custeada com recursos ordinários."

 

Art. 2º Dar nova redação aos arts. 22 e 48 da Resolução n. 67, de 3 de julho de 2009, na forma a seguir:

 

"Art. 22. Caberá aos Tribunais Regionais Federais contratar ou celebrar convênio com a instituição executora para a realização das etapas do concurso quando fizerem tal opção.

[...]

 

Art. 48. As despesas com todas as etapas correrão por conta dos Tribunais.

 

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Federais deverão  incluir na proposta orçamentária ou em créditos adicionais as estimativas de arrecadação e de custeio para a realização do concurso e o auxílio financeiro fornecido ao candidato mediante bolsa de estudo, conforme § 2º do art. 44 e regulamento próprio do curso de formação."

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. FELIX FISCHER

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

 

BIBJF3R