Resolução 188 (CNJ)/2014

Resolução 188 (CNJ)/2014

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28/02/2014

DE CNJ, n. 40, p. 2-3. Data de disponibilização: 06/03/2014. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera dispositivos da Resolução CNJ n.º 77, de 26/05/2009, que dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos e entidades de atendimento ao adolescente e sobre a implantação do cadastro nacional de adolescentes

RESOLUÇÃO N. 188, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014 Altera dispositivos da Resolução CNJ n.º 77, de 26 de maio de 2009, que dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos e entidades de atendimento ao adolescente e sobre a implantação do cadastro nacional de adolescentes. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL...
Texto integral

RESOLUÇÃO N. 188, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Altera dispositivos da Resolução CNJ n.º 77, de 26 de maio de 2009, que dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos e entidades de atendimento ao adolescente e sobre a implantação do cadastro nacional de adolescentes.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0004310-25.2013.2.00.0000, na 183ª Sessão Ordinária, realizada em 25 de fevereiro de 2014;

CONSIDERANDO a insuficiência do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) para dar suporte eficaz ao acompanhamento das devidas fiscalizações dos estabelecimentos pelos magistrados;

CONSIDERANDO o êxito obtido pelo Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP) e a necessidade de desenvolver uma ferramenta eletrônica similar para Infância e Juventude;

CONSIDERANDO a necessidade da gestão do CNACL pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), sem prejuízo da colaboração da Corregedoria Nacional de Justiça;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o A Resolução CNJ n. 77, de 26 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º Determinar aos juízes das Varas da Infância e da Juventude com competência para a matéria referente à execução das medidas socioeducativas sobre os adolescentes em conflito com a lei que realizem pessoalmente inspeção bimestral nas Unidades de Internação e de Semiliberdade sob sua responsabilidade e adotem as providências necessárias para o seu adequado funcionamento.

Art. 2º Nas inspeções bimestrais, deverá o juiz preencher formulário eletrônico do CNJ, disponível no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade (CNIUIS), até o dia 10 do mês seguinte ao bimestre em referência.

§ 1º Os bimestres serão necessariamente os períodos de janeiro e fevereiro; março e abril; maio e junho; julho e agosto; setembro e outubro; e novembro e dezembro.

§ 2º Caberá às Corregedorias-Gerais comunicar à Corregedoria Nacional de Justiça o não cumprimento da inspeção bimestral pelo juiz titular ou substituto em exercício, sem prejuízo das imediatas providências para que o seu funcionamento se dê na forma prevista em lei.

§ 3º Constatada qualquer irregularidade na entidade de atendimento ao adolescente, o juiz tomará as providências necessárias para apuração dos fatos e de eventual responsabilidade, comunicando as medidas tomadas à Corregedoria-Geral e ao magistrado Coordenador da Infância e Juventude do respectivo Tribunal.

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Art. 4º Os Tribunais devem assegurar a seus respectivos juízes condições objetivas para a realização de inspeções bimestrais nas Unidades de internação e semiliberdade, sem prejuízo das disposições da Resolução CNJ n. 176/2013. § 1º O magistrado responsável pela fiscalização bimestral de mais de 4 (quatro) Unidades, poderá requisitar apoio à Coordenadoria da Infância e Juventude a fim de que encaminhe, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), pedido ao órgão competente, no sentido de designar, em até 5 (cinco) dias úteis a partir da comunicação da Coordenadoria da Infância e Juventude, juiz(es) auxiliar(es), com o fim específico de atuar(em) na inspeção bimestral das Unidades, com prioridade sobre demais solicitações, em razão da matéria.

§ 2º Os Tribunais devem disponibilizar, em até 10 (dez) dias, a contar da comunicação da Coordenadoria da Infância e Juventude, a segurança pessoal ao magistrado e sua equipe, para a realização de inspeções nas Unidades, se houver parecer positivo daquele órgão.

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Art. 8º As Corregedorias-Gerais de Justiça e os juízes competentes encaminharão os dados por meio eletrônico ao cadastro nacional dos adolescentes em conflito com a lei.

Parágrafo único. Compete às Corregedorias-Gerais dos tribunais organizarem, com o auxílio das Coordenadorias da Infância e Juventude, curso de capacitação anual para magistrados e servidores acerca do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) e do Cadastro Nacional de Inspeções em unidades de Internação e Semiliberdade (CNIUIS).

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Art. 11. O Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei será gerido e fiscalizado pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Os demais cadastros do sistema da infância e da juventude continuarão a ser geridos e fiscalizados pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de maio de 2014.

 

Ministro Joaquim Barbosa

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente