Resolução 283 (CJF/STJ)/2014

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13/02/2014

DOU-1, n. 34, p. 82. Data de publicação: 18/02/2014

Dispõe sobre a aplicação das vantagens instituídas pelo art. 184 da Lei n. 1.711/1952 e pelo art. 192, I, da Lei n. 8.112, de 1990, aos magistrados da Justiça Federal de primeiro grau

RESOLUÇÃO Nº 283, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014 Dispõe sobre a aplicação das vantagens instituídas pelo art. 184 da Lei n. 1.711/1952 e pelo art. 192, I, da Lei n. 8.112, de 1990, aos magistrados da Justiça Federal de primeiro grau. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 283, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Dispõe sobre a aplicação das vantagens instituídas pelo art. 184 da Lei n. 1.711/1952 e pelo art. 192, I, da Lei n. 8.112, de 1990, aos magistrados da Justiça Federal de primeiro

grau.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a determinação do Tribunal de Contas da União constante no item 9.4 do Acórdão n. 928/2013 - Plenário;

CONSIDERANDO o decidido no Processo n. CF-ADM2012/00057, julgado na sessão realizada em 10 de fevereiro de 2014,

 

Resolve:

Art. 1° Esta resolução dispõe sobre o pagamento das vantagens instituídas pelo art. 184 da Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952, e pelo art. 192, I, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aos magistrados da Justiça Federal de primeiro grau aposentados antes da entrada em vigor do regime de subsídios.

Art. 2° As vantagens constantes do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 ou do art. 192, I, da Lei n. 8.112/1990 deverão ser pagas em rubrica destacada dos proventos de aposentadoria do magistrado, estarão sujeitas às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais e serão absorvidas à medida que houver aumento dos subsídios dos  magistrados.

Art. 3º As revisões gerais e a absorção dos valores de que trata o art. 2º serão aplicadas à parcela destacada a partir de 1º de janeiro de 2005, data da vigência da Lei n. 11.143/2005, ou da data da aposentadoria do magistrado, se posterior.

Art. 4° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução n. 97, de 23 de junho de 1993.

 

Min. FELIX FISCHER

 

Este texto não substitui o publicado no DOU-1

 

BIBJF3R