Ordem de Serviço 502479 (CM-MCruzes)/2014

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Ordem de serviço 502.479 (CM-MCruzes)

Outros

30/05/2014

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 102, p. 57-58. Data de disponibilização: 04/06/2014. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006).

Normatiza procedimentos para cumprimento dos expedientes classificados em plantão, urgentes e prioridade

Ordem de Serviço Nº 0502479, DE 30 DE maio DE 2014. ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2014 O DOUTOR PAULO LEANDRO SILVA, JUIZ FEDERAL CORREGEDOR DO FÓRUM FEDERAL DE MOGI DAS CRUZES, 33ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO a Resolução...
Texto integral

Ordem de Serviço Nº 0502479, DE 30 DE maio DE 2014.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2014

 

O DOUTOR PAULO LEANDRO SILVA, JUIZ FEDERAL CORREGEDOR DO FÓRUM FEDERAL DE MOGI DAS CRUZES, 33ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta n. 2, de 12 de fevereiro de 2014, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em que dispõe sobre os procedimentos das Centrais de Mandados;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação as regras dos procedimentos referentes ao plantão e recebimento dos expedientes urgentes e normais, o que dispõe a Portaria 01/2014 desta Central de Mandados;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os prazos para cumprimento dos expedientes classificados em plantão, urgentes e prioridade.

 

DETERMINA:

 

I - Os mandados serão classificados pelas Secretarias, em razão da urgência de seu cumprimento em: plantão, urgente e normal, podendo ser for o caso ser reclassificados pela Central;

II - Os expedientes de natureza emergencial serão encaminhados à Central de mandados com a identificação PLANTÃO na folha de carga para cumprimento em 48 horas. Considera-se emergencial, o disposto no Art. 6º da Portaria 01/2013 desta Central de mandados:

a. Medidas Urgentes e de casos em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo, de difícil reparação de perecimento de direito;

b. Comunicação de Prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória, em inquérito ou ação penal da competência das Varas Federais de Mogi das Cruzes; c. Representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou medida assecuratória, justificada a urgência e observada à competência das Varas Federais de Mogi das Cruzes.

III - O cumprimento emergencial "PLANTÃO" para que sejam cumpridos no mesmo dia, deverão ser recebidos até as 16 (dezesseis) horas, caso sejam recebidos após este horário, serão cumpridos pelo (s) oficiai(s) designados no plantão do dia seguinte, salvo se cumulativamente:

a. Por determinação do Juízo de Origem para que sejam cumpridos no mesmo dia;

b. Verifica-se a operacionalidade de sua efetivação no mesmo dia.

IV - Os expedientes que não se enquadrarem na classificação de natureza emergencial, mas que requeiram tramitação abreviada, através de decisão Judicial, serão encaminhados à Central com a classificação ¿URGENTE¿ na folha de carga e distribuídos aos Oficiais responsáveis pela área, que tão logo seja exequível darão início ao cumprimento, devolvendo-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias, devidamente cumpridos;

V - Os expedientes que não se enquadram na Classificação de natureza emergencial, porém, existem prazos estabelecidos, serão encaminhados à Central com a Classificação PRIORIDADE, para cumprimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Caso contrário deverá ser justificado o atraso;

VI - Os expedientes que não se enquadram nas hipóteses anteriores serão classificados como normais, devolvendo-se no prazo de 90 (noventa) dias, devidamente cumpridos. Caso contrário deverá ser justificado o atraso;

VII - Com exceção: a. Os expedientes direcionados as Autarquias Federais INSS e Fazenda Nacional e expedientes de intimação eletrônica (JEF), que serão cumpridos nos 02 (dois) primeiros dias da semana subsequente ao recebimento, pelo(s) Oficiai(s) plantonistas daqueles dias;

b. As Cartas Precatórias, que deverão ser cumpridas em 60 (sessenta) dias; De Ordem e Rogatória, que deverão ser cumpridas em 20 (vinte) dias. Caso contrário deverá ser justificado o atraso.

 

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.

Mogi das Cruzes, 27 de maio de 2014.

 

PAULO LEANDRO SILVA

Juiz Federal Corregedor

 

Documento assinado eletronicamente por Paulo Leandro Silva, Juiz Federal Corregedor da

Central de Mandados de Mogi das Cruzes, em 02/06/2014, às 15:49, conforme art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM.