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Resolução 511363 (JEFs/3R-Coord)/2014

Resolução 511.363 (JEFs/3R-Coord)

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05/06/2014

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 104, p. 16-18. Data de disponibilização: 09/06/2014. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre o sistema de cadastro de processos pela internet nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo

Resolução n. 0511363, de 05 de junho de 2014. Sistema de cadastro de processos pela internet nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. O Desembargador Federal coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª região, no uso de suas... Ver mais
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Resolução 511363 (JEFs/3R-Coord)/2014

Resolução n. 0511363, de 05 de junho de 2014.

 

Sistema de cadastro de processos pela internet nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da

Seção Judiciária de São Paulo.

 

O Desembargador Federal coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª região, no uso de suas atribuições,

 

Considerando a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial;

 

Considerando o disposto no art. 2º, incisos I e II, da Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal;

 

Considerando o art. 2º, incisos I, IV e VI, da Resolução n. 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

 

Considerando a Resolução nº 411770, de 01/04/2014, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que dispõe sobre o peticionamento pela internet para os Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais.

 

Considerando pedido recebido através do Ofício n.º GP.619ª/2014 do Excelentíssimo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, Dr. Marcos da Costa, registrado e despachado no expediente SEI 0010775-23.2014.4.03.8000

 

Resolve:

Art. 1º Alterar o módulo de cadastro de processos do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais, que passa a funcionar com o preenchimento de formulário padrão substituindo o arquivo da petição inicial ou com o envio da petição inicial digitalizada em arquivo único com as provas. Parágrafo único. Apenas os advogados poderão enviar a petição inicial em arquivo único com as provas, dispensando-se a utilização do formulário.

Art. 2º O cadastro das ações pela internet obedecerá às seguintes etapas:

I - Cadastro do processo, que conterá as seguintes informações:

a) Unidade/Subseção de interposição da ação;

b) Classe processual;

c) Matéria;

d) Assunto;

e) Valor da causa;

f) Indicação para pedido de tutela;

g) Indicação para pedido de prioridade na tramitação;

h) Indicação para pedido de justiça gratuita;

i) Inclusão das partes;

j) Descrição dos fatos e fundamentos;

k) Indicação do pedido;

l) Indicação das provas;

II - Envio dos documentos que legitimam a propositura da ação, anexos ao formulário, ou envio da petição inicial e documentos que legitimam a propositura da ação em arquivo único.

Art. 3º Os campos do artigo anterior comporão o conteúdo da petição inicial quando preenchido o formulário, que será gerada automaticamente pelo sistema, em formato padronizado, conforme modelo anexo.

§1º Não é possível a alteração dos campos ¿j¿, ¿k¿ e ¿l¿ após a conclusão do cadastro.

§2º O preenchimento dos campos têm limitação de caracteres, aceitando apenas caracteres simples (letras, números, acentuação e pontuação), sem formatação de fonte (negrito, itálico ou sublinhado).

§3º Os pedidos indicados nos itens ¿f¿, ¿g¿ e ¿h¿ serão inseridos automaticamente na petição inicial gerada pelo preenchimento do formulário. Art. 4º Quando se tratar de formulário para preenchimento da inicial, o cadastro e os documentos anexos serão analisados pela Seção de Protocolo do Juizado ou Turma Recursal, podendo a documentação ser descartada nas seguintes hipóteses:

I - documentos acompanhados de petição inicial;

II - documentos com páginas incompletas, ilegíveis, em branco ou com defeito no arquivo;

III - documentos que contenham nome de parte diverso daquele registrado no cadastro;

IV - ausência de documento que indique o número do CPF;

V - documentos que denotem o cadastro de processo com mais de um autor, exceto nos casos de litisconsórcio ativo necessário.

§1º Rejeitada a documentação apresentada quando do preenchimento de formulário, será permitido o envio de novo arquivo, através do "envio de petições", dentro do Sistema de Peticionamento Eletrônico, selecionando a opção ¿documentos anexos da petição inicial¿.

§2º O cadastro com documentação rejeitada e sem reenvio, será cancelado após 30 (trinta) dias, a contar da data do descarte.

Art. 5º Quando se tratar de petição inicial com documentos, digitalizada em arquivo único, o cadastro e os documentos anexos serão analisados pela Seção de Protocolo do Juizado ou Turma Recursal, podendo a documentação ser descartada nas seguintes hipóteses:

I - petições iniciais com páginas incompletas, ilegíveis, em branco ou com defeito no arquivo;

II - petições iniciais que contenham nome de parte ou número de processo diverso daquele indicado no cadastro do processo;

III - petição inicial que não contenha nos anexos documento que indique o número do CPF;

IV - cadastro de processo acompanhado de documento diverso da petição inicial;

V - cadastro de processo acompanhado de petição inicial com mais de um autor, exceto nos casos de litisconsórcio ativo necessário.

Parágrafo único. Rejeitada a petição inicial e provas de arquivo único digitalizado, o cadastro será cancelado imediatamente, devendo o advogado preencher novo cadastro.

Art. 6º Revogam-se às disposições em contrário, em especial as Resoluções n.ºs 486435/2014 e 501079/2014.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo que seus efeitos para fins de informática dependerão do setor competente adequar o sistema à nova realidade.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Paulo Octavio Baptista Pereira, Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em 06/06/2014.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM