Resolução 189 (CNJ)/2014
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11/03/2014
DE CNJ, n. 45, p. 41. Data de disponibilização: 14/03/2014. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Altera dispositivos da Resolução CNJ n. 176, de 10 de junho de 2013, que institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências
RESOLUÇÃO N. 189, DE 11 DE MARÇO DE 2014
Altera dispositivos da Resolução CNJ n. 176, de 10 de junho de 2013.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Pedido de Providência n. 0003632-10.2013.2.00.0000, na 184ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de março de 2014;
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução CNJ n. 176, de 10 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º - Fica instituído o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário - SINASPJ, constituído pelas Comissões de Segurança Permanente dos Tribunais de Justiça e Militares, dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, criadas pelo art. 2º da Resolução CNJ n. 104/2012, pelo Comitê Gestor do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º - Será constituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, um Comitê Gestor, a ser presidido por 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Plenário do CNJ, por um período de até 2 (dois) anos, e integrado por 2 (dois) juízes auxiliares, 1 (um) da Corregedoria e 1 (um) da Presidência do CNJ, bem como por representantes das Comissões Permanentes Segurança dos Tribunais de Justiça e Militares, dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, além de membros de órgãos de inteligência e de segurança, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Plenário do CNJ.
Art. 4º ....
II - recomendar ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça ou ao Corregedor Nacional de Justiça, a requisição de servidores para auxiliar os trabalhos do Comitê Gestor da Política Nacional de Segurança do Poder;" Art. 2º - Fica revogado o art. 5° da Resolução CNJ n. 176, de 10 de junho de 2013.
Art. 3° - Esta Resolução, entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico