Recomendação 48 (CNJ)/2014

Recomendação 48 (CNJ)/2014

Outros

11/03/2014

DE CNJ,n. 45, p. 41.data e disponibilização: 13/03/2014. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Altera dispositivos da Recomendação n. 27, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a adoção de medidas para a remoção de barreiras físicas para o acesso de pessoas com deficiência

Recomendação n. 48 de 11 de março de 2014 Altera dispositivos da Recomendação nº 27, de 16 de dezembro de 2009. O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n....
Texto integral

Recomendação n. 48 de 11 de março de 2014

 

Altera dispositivos da Recomendação nº 27, de 16 de dezembro de 2009.

 

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0004724-57.2012.2.00.0000, na 184ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de março de 2014;

 

Resolve:

 

Art. 1º A alínea "a" da Recomendação n. 27, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) construção e/ou reforma para garantir acessibilidade para pessoas com deficiência, nos termos da normativa técnica em vigor (ABNT 9050), inclusive construção de rampas, adequação de sanitários, instalação de elevadores, reserva de vagas em estacionamento, instalação de piso tátil direcional e de alerta, sinalização sonora para pessoas com deficiência visual, bem como sinalizações visuais acessíveis a pessoas com deficiência auditiva, pessoas com baixa visão e pessoas com deficiência intelectual, adaptação de mobiliário (incluindo púlpitos), portas e corredores em todas as dependências e em toda a extensão (Tribunais, Fóruns, Juizados Especiais etc);

Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Joaquim Barbosa

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça

 

BIBJF3R