Resolução 253 (CJF/STJ)/2013

Resolução 253 (CJF/STJ)/2013

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22/08/2013

DOU-1, n. 165, p. 113. Data de publicação: 27/08/2013

Dispõe sobre a gestão dos valores consignados no orçamento dos Tribunais Regionais Federais para atender às necessidades das Escolas da Magistratura Federal

Poder Judiciário Justiça Federal Conselho da Justiça Federal Resolução n. CJF-RES-2013/00253 de 22 de agosto de 2013 Dispõe sobre a gestão dos valores consignados no orçamento dos Tribunais Regionais Federais para atender às necessidades das Escolas da Magistratura Federal. O Presidente do...
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Poder Judiciário

Justiça Federal

Conselho da Justiça Federal

 

Resolução n. CJF-RES-2013/00253 de 22 de agosto de 2013

 

Dispõe sobre a gestão dos valores consignados no orçamento dos Tribunais Regionais Federais para atender às necessidades das Escolas da Magistratura Federal.

 

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Resolução n. 159, de 12 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, e

Considerando a necessidade de regulamentar e uniformizar a forma de gerir os valores consignados no orçamento dos Tribunais Regionais Federais com a finalidade de atender às necessidades das Escolas da Magistratura Federal;

Considerando que as Escolas da Magistratura Federal não possuem personalidade jurídica própria e constituem-se como parte da estrutura administrativa do respectivo Tribunal, e, portanto, estão sob a responsabilidade da ordenação de despesas dos seus Presidentes;

Considerando a prerrogativa legal que as Escolas possuem para definir suas ações pedagógicas, sem prejuízo daquelas obrigatórias estabelecidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM;

Considerando que a atualização e o aperfeiçoamento são requisitos legais para a promoção e o vitaliciamento e, como tais, não podem sofrer solução de continuidade; e

Considerando o decidido no Processo n. CJF-ADM-2013/00020, na sessão realizada em 12 de agosto de 2013,

Resolve:

Art. 1º As Escolas da Magistratura Federal constituir-se-ão em unidades gestoras responsáveis pelos valores consignados no orçamento dos respectivos Tribunais para atender às suas necessidades.

Parágrafo único. Os valores consignados no orçamento dos Tribunais para atender às necessidades e garantir o pleno funcionamento das Escolas da  Magistratura Federal com ações de formação inicial, atualização e aperfeiçoamento deverão constar de rubrica autônoma, observados os parâmetros e limites fixados pelo respectivo Tribunal na elaboração do orçamento. Art. 2º Constituem atribuições inerentes à competência gestora das Escolas de Magistratura, em sede orçamentária:

a) apresentar e encaminhar às áreas técnicas do Tribunal proposta orçamentária anual que contemple a projeção das despesas a serem executadas para a realização das ações de formação inicial, atualização e aperfeiçoamento de magistrados, em consonância com o projeto pedagógico da Escola e as imposições normativas do Conselho da Justiça Federal (CJF), da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento (ENFAM) e demais órgãos de controle;

b) complementar as rotinas administrativas e os procedimentos de controle orçamentário destinados a fundamentar a execução das despesas decorrentes de ações de formação inicial, atualização e aperfeiçoamento de magistrados;

c) realizar a gestão documental das contratações realizadas para atender às necessidades da Escola e encaminhar as requisições de pagamento.

Art. 3º Os diretores das Escolas poderão ser, por delegação de competência do Presidente do Tribunal, ordenadores de despesas para os valores descentralizados à unidade gestora de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira dos valores de que trata o art. 1º ficará a cargo da secretaria do respectivo Tribunal, mesmo na hipótese em que o diretor da Escola seja o ordenador de despesas por delegação.

Art. 4º As Escolas de Magistratura Federal terão autonomia para definir suas ações pedagógicas e os meios necessários às suas realizações, conforme as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Aperfeiçoamento e Pesquisa para juízes federais - PNA e observadas as normas legais de contratação para o serviço público, bem como a disponibilidade orçamentária.

Art. 5º Os recursos destinados aos cursos obrigatórios de formação inicial, vitaliciamento e promoção não poderão ser objeto de contingenciamento, exceto nos casos previstos no art. 9º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º As Escolas que não tiverem condições ou capacidade de realizar o orçamento a elas destinado deverão obrigatoriamente colocá-los à disposição do Presidente do respectivo Tribunal, observados os prazos legais.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Ministro Felix Fischer

 

Assinado digitalmente por Felix Fischer. Documento Nº: 1035599-9219 - consulta à autenticidade em https://siga.jfrj.jus.br/sigaex/autenticar.action

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

BIBJF3R