Resolução 273 (CJF/STJ)/2013

Resolução 273 (CJF/STJ)/2013

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18/12/2013

DOU-1, p. 159. Data de publicação: 20/12/2013

Dispõe sobre os critérios de distribuição de competência das varas federais especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e naqueles praticados por organizações criminosas.

Poder Judiciário Justiça Federal Conselho da Justiça Federal Resolução n. CJF-RES-2013/00273 de 18 de dezembro de 2013 Dispõe sobre os critérios de distribuição de competência das varas federais especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de...
Texto integral

Poder Judiciário

Justiça Federal

Conselho da Justiça Federal

 

Resolução n. CJF-RES-2013/00273 de 18 de dezembro de 2013

 

Dispõe sobre os critérios de distribuição de competência das varas federais especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e naqueles praticados por organizações criminosas.

 

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. CJF-PPN2013/00024, na sessão realizada em 9 de dezembro de 2013 e considerando a Recomendação n. 3 do Conselho Nacional de Justiça, de 30 de maio de 2006,

Resolve:

Art. 1º Os tribunais regionais federais, na área de sua jurisdição, deverão especializar varas federais criminais com competência exclusiva ou concorrente para processar e julgar:

I - os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

II - os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não de suas infrações, assim definidas no § 1º do art. 1º da Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013.

Parágrafo único. Nas seções judiciárias onde houver três ou mais varas federais com competência criminal exclusiva, a especialização a que se referem os incisos deste artigo recairá em pelo menos duas delas, conforme o que dispuser o normativo de cada tribunal regional federal.

Art. 2º Deverá ser observada, no que for cabível, a Recomendação n. 3 do Conselho Nacional de Justiça, de 30 de maio de 2006.

Art. 3º Revogam-se as Resoluções n. 314, de 12 de maio de 2003, e a 517, de 30 de junho de 2006.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Ministro Felix Fischer

 

 

Assinado digitalmente por Felix Fischer. Documento Nº: 1126293-703 - consulta à autenticidade em https://siga.jfrj.jus.br/sigaex/autenticar.action

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM

Art. 2º Deverá ser observada, no que for cabível, a Recomendação n. 3 do Conselho Nacional de Justiça, de 30 de maio de 2006.

 

BIBJF3R