Ordem de Serviço 285966 (DF-SP)/2013

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Ordem de Serviço 285.966 (DF-SP)

Outros

23/12/2013

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 6, p. 8-10. Data de disponibilização: 09/01/2013. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006).

Dispõe, na Seção Judiciária de São Paulo, sobre os procedimentos necessários à restituição e retificação de receitas arrecadadas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), vinculados a processos judiciais.

Ordem de Serviço n. 0285966, de 23 de dezembro de 2013. Dispõe, na Seção Judiciária de São Paulo, sobre os procedimentos necessários à restituição e retificação de receitas arrecadadas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). O Juiz Federal Diretor do Foro e Corregedor Permanente dos...
Texto integral

Ordem de Serviço n. 0285966, de 23 de dezembro de 2013.

 

Dispõe, na Seção Judiciária de São Paulo, sobre os procedimentos necessários à restituição e retificação de receitas arrecadadas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

O Juiz Federal Diretor do Foro e Corregedor Permanente dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária de São Paulo, Paulo Cesar Conrado, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

Considerando que cabe ao órgão arrecadador a restituição total ou parcial das receitas arrecadadas por meio de GRU, bem como a retificação de registros no Sistema de Administração Financeira (SIAFI), conforme disposto no art. 8º e incisos VII e VIII do art. 11 da Instrução Normativa nº 2, de 22 de maio de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, que dispõe sobre a Guia de Recolhimento da União - GRU, e dá outras providências;

 

Considerando os termos da Ordem de Serviço nº 46, de 18 de dezembro de 2012, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3);

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos administrativos dispostos nos Comunicados nº 021/2011 e nº 001/2013, ambos do Núcleo de Apoio Judiciário de São Paulo, e disponibilizar informações acerca do assunto ao público externo;

 

Resolve:

 

Capítulo I

 

Disposições preliminares

 

Art. 1º Os procedimentos necessários à restituição e retificação de receitas arrecadadas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo, obedecerão ao disposto nesta Ordem de Serviço. Capítulo II Da restituição de valores recolhidos por GRU

 

Art. 2º Os pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente à Unidade Gestora - UG 090017 - Seção Judiciária de Primeiro Grau em São Paulo, e vinculados a processos judiciais em trâmite na referida Seção Judiciária, deverão ser submetidos ao juízo para o qual o processo foi distribuído.

 

§ 1º Após a prolação de despacho concessivo da restituição, caberá à parte interessada, por meio do endereço eletrônico suar@jfsp.jus.br, ou à secretaria da Vara, via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, encaminhar à Seção de Arrecadação:

 

I - cópia da petição onde é postulada a restituição do valor recolhido indevidamente (extraída dos autos);

 

II - cópia da GRU a ser restituída (extraída dos autos), contendo autenticação mecânica ou acompanhada de comprovante de pagamento;

 

III - cópia do despacho que autoriza a restituição (extraída dos autos); e IV - dados da conta bancária vinculada ao mesmo CPF/CNPJ que constou como contribuinte na GRU, ou do favorecido no caso do disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 2º A ordem bancária de crédito somente será efetuada em favor de credor distinto do contribuinte que constou na GRU quando houver autorização judicial determinando o crédito e informando o CPF ou CNPJ do favorecido.

 

§ 3º A autorização de restituição deve observar a existência de GRU original e, quando não for devida a sua permanência nos autos, deverá ser enviada em meio físico à Seção de Arrecadação, sem prejuízo do envio dos documentos e dados constantes nos incisos I, III e IV do § 1º deste artigo.

 

Art. 3º Os pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente à Unidade Gestora - UG 090017, porém vinculados a processo judicial em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deverão ser endereçados à apreciação do magistrado relator do feito, observados os procedimentos constantes na Ordem de Serviço nº 46, de 18 de dezembro de 2012, da Presidência daquele Tribunal.

 

Art. 4º Os pedidos de restituição de receitas destinadas à Unidade Gestora - UG 090017, referentes a custas judiciais e cujo processo não tenha sido distribuído a uma das varas da Seção Judiciária São Paulo, serão apreciados pelo M.M. Juiz Federal Diretor do Foro.

 

Parágrafo único. Nos casos descritos no caput, a parte interessada deverá entregar à Seção de Arrecadação, pessoalmente ou via correios, os originais dos documentos abaixo relacionados:

 

I - formalização do pedido de restituição efetuado por meio do preenchimento do formulário, constante do Anexo I desta Ordem de Serviço e disponível no sítio eletrônico www.jfsp.jus.br/custas-judiciais, assinado pelo contribuinte ou seu representante legal;

 

II - GRU a ser restituída contendo autenticação mecânica ou acompanhada de comprovante de pagamento. Capítulo III Da retificação de documentos SIAFI (GRU)

 

Art. 5º Para os recolhimentos realizados por meio de GRU, existe a possibilidade de retificar a Unidade Gestora - SIAFI, o código de recolhimento e a identificação do contribuinte, desde que seja efetivada no mesmo exercício do recolhimento.

 

§ 1º Após a prolação de despacho que autoriza a retificação, caberá à parte interessada, por meio do endereço eletrônico suar@jfsp.jus.br, ou à secretaria da Vara, via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, encaminhar à Seção de Arrecadação:

 

I - cópia da GRU a ser retificada (extraída dos autos), contendo autenticação mecânica ou acompanhada de comprovante de pagamento;

 

II - cópia do despacho que autoriza a retificação (extraída dos autos).

 

Art. 6º Face à inexistência de instrumento normativo que autorize a retificação para DARF de valores recolhidos por meio de GRU, o procedimento indicado é a restituição do valor ao contribuinte, de forma que este possa efetuar o recolhimento correto.

 

Capítulo IV

 

Recolhimento a transferir para depósito judicial

 

Art. 7º Nos casos em que o despacho judicial determinar que o valor recolhido indevidamente por GRU seja creditado em conta judicial à disposição do juízo, caberá à parte interessada, por meio do endereço eletrônico suar@jfsp.jus.br , ou à secretaria da Vara, via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, encaminhar à Seção de Arrecadação os seguintes documentos:

 

I - cópia da petição (se for o caso);

II - cópia da GRU objeto da regularização (extraída dos autos), contendo autenticação mecânica ou acompanhada de comprovante de pagamento;

III - cópia do despacho que determina a transferência (extraída dos autos);

IV - dados da conta judicial; e

V - identificador do depósito judicial ou ¿espelho¿ da conta (extraído do sítio eletrônico/sistema da Caixa Econômica Federal). Parágrafo único. A abertura da conta bancária deverá ser solicitada, pela secretaria da Vara ou pelo interessado, junto ao Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal (PAB) do Fórum em que tramita o processo ou, na falta deste, na agência da Caixa Econômica Federal indicada pelo Juízo, e estar de acordo com os seguintes requisitos de cadastramento:

I - tipo de operação: 005;

II - vinculada ao CPF/CNPJ que constou como contribuinte da GRU, observando-se o disposto no § 2º do art. 2º desta Ordem de Serviço; e

III - vinculada ao processo a que se refere o recolhimento.

 

Capítulo V

 

Disposições finais

 

Art. 8º Em caso de pedido de restituição de receita recolhida, por meio de GRU, para outra Unidade Gestora, o interessado deverá entrar em contato com o Órgão Público que recebeu o pagamento, a fim de verificar o procedimento de restituição.

 

Art. 9º As solicitações relacionadas a recolhimentos efetuados por meio de DARF deverão ser formalizadas perante a Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, de sua autoria. Art. 10. A Seção de Arrecadação informará ao Juízo do feito a efetivação da restituição, transferência ou retificação efetuadas nos termos desta Ordem de Serviço.

 

Art. 11. Os atos praticados em cumprimento deste ato normativo deverão mencioná-lo.

 

Art. 12. Dê-se ciência aos Juízos desta Seção Judiciária, à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e à Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região.

 

Art. 13. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Paulo Cesar Conrado, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 23/12/2013.

 

Anexo da ordem de serviço nº 0285966, de 23 de dezembro de 2013, DFORSP

[ver tabela em documento .pdf anexo]

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Ver também: Instrução Normativa nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, da Receita Federal do Brasil e o art. 11 da Instrução Normativa nº 2, de 22 de maio de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional.