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Ordem de Serviço 46 (PR/TRF3)/2012

Ordem de Serviço 46 (PR/TRF3)/2012

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18/12/2012

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 237, p. 2. Data de disponibilização: 20/12/2012. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre os procedimentos para restituição de valores indevidamente recolhidos por meio de GRU, vinculados a processos judiciais.

Ordem de serviço n. 46, de 18 de dezembro de 2012 Dispõe sobre os procedimentos para restituição de valores indevidamente recolhidos por meio de GRU. O Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais, Considerando a necessidade de... Ver mais
Texto integral

Ordem de serviço n. 46, de 18 de dezembro de 2012

 

Dispõe sobre os procedimentos para restituição de valores indevidamente recolhidos por meio de GRU.

 

O Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais,

 

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos administrativos de restituição de valores indevidamente recolhidos por meio de Guia de Arrecadação da União - GRU;

 

Considerando os Comunicados nºs 021/2011 e 022/2012, ambos do Núcleo de Apoio Judiciário da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que dispõem sobre a restituição de valores recolhidos por meio de GRU;

 

Considerando a Norma de Estrutura da Diretoria-Geral desta Corte que prevê a atribuição de apreciar os pedidos de restituição de custas indevidamente recolhidas,

 

Resolve:

 

Art. 1º Determinar que os pedidos de restituição de valores arrecadados mediante GRU, vinculados a processos judiciais, dirigidos a esta Corte sejam recebidos diretamente pelo Magistrado Relator do feito, a quem caberá a sua apreciação.

§ 1º Após a prolação de despacho concessivo da restituição, caberá à parte interessada dar prosseguimento ao pedido, encaminhando, via correio eletrônico (dirg@trf3.jus.br):

I - cópia da petição em que postula a restituição do valor indevidamente recolhido;

II - cópia do despacho do Relator autorizando a restituição;

III - cópia da GRU a ser restituída;

IV - indicação de conta bancária do titular de mesmo CPF ou CNPJ constante da GRU em espécie, para fins de emissão da ordem de crédito;

V - dados para contato com o advogado signatário do pedido.

§ 2º Na hipótese de desentranhamento da GRU a ser restituída, deverá ser apresentada a via original.

 

Art. 2º Nos casos em que a GRU não tenha sido juntada aos autos, o pedido será encaminhado diretamente à Diretoria-Geral - DIRG, a quem caberá a sua apreciação, mediante a apresentação da via original da GRU.

 

Art. 3º A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças informará ao Juízo do feito a efetivação da restituição do valor indevidamente recolhido.

 

Art. 4º Os atos praticados em cumprimento desta Ordem de Serviço deverão mencioná-la.

 

Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Newton de Lucca

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.