Ordem de Serviço 46 (PR/TRF3)/2012
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18/12/2012
20/12/2012
DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 237, p. 2. Data de disponibilização: 20/12/2012. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006).
Dispõe sobre os procedimentos para restituição de valores indevidamente recolhidos por meio de GRU, vinculados a processos judiciais.
Ordem de serviço n. 46, de 18 de dezembro de 2012
Dispõe sobre os procedimentos para restituição de valores indevidamente recolhidos por meio de GRU.
O Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos administrativos de restituição de valores indevidamente recolhidos por meio de Guia de Arrecadação da União - GRU;
Considerando os Comunicados nºs 021/2011 e 022/2012, ambos do Núcleo de Apoio Judiciário da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que dispõem sobre a restituição de valores recolhidos por meio de GRU;
Considerando a Norma de Estrutura da Diretoria-Geral desta Corte que prevê a atribuição de apreciar os pedidos de restituição de custas indevidamente recolhidas,
Resolve:
Art. 1º Determinar que os pedidos de restituição de valores arrecadados mediante GRU, vinculados a processos judiciais, dirigidos a esta Corte sejam recebidos diretamente pelo Magistrado Relator do feito, a quem caberá a sua apreciação.
§ 1º Após a prolação de despacho concessivo da restituição, caberá à parte interessada dar prosseguimento ao pedido, encaminhando, via correio eletrônico (dirg@trf3.jus.br):
I - cópia da petição em que postula a restituição do valor indevidamente recolhido;
II - cópia do despacho do Relator autorizando a restituição;
III - cópia da GRU a ser restituída;
IV - indicação de conta bancária do titular de mesmo CPF ou CNPJ constante da GRU em espécie, para fins de emissão da ordem de crédito;
V - dados para contato com o advogado signatário do pedido.
§ 2º Na hipótese de desentranhamento da GRU a ser restituída, deverá ser apresentada a via original.
Art. 2º Nos casos em que a GRU não tenha sido juntada aos autos, o pedido será encaminhado diretamente à Diretoria-Geral - DIRG, a quem caberá a sua apreciação, mediante a apresentação da via original da GRU.
Art. 3º A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças informará ao Juízo do feito a efetivação da restituição do valor indevidamente recolhido.
Art. 4º Os atos praticados em cumprimento desta Ordem de Serviço deverão mencioná-la.
Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Newton de Lucca
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.