Portaria 274 (CJF/STJ)/2013

Portaria 274 (CJF/STJ)/2013

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18/12/2013

DOU-1,n. 248, p. 200.data de publicação: 23/12/2013

Dispõe sobre a retribuição por atividade docente e participação em banca examinadora de concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e

dá outras providências

Superior tribunal de justiça Conselho da justiça federal Resolução n. 274, de 18 de dezembro de 2013 Dispõe sobre a retribuição por atividade docente e participação em banca examinadora de concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências. O...
Texto integral

Superior tribunal de justiça

Conselho da justiça federal

 

Resolução n. 274, de 18 de dezembro de 2013

 

Dispõe sobre a retribuição por atividade docente e participação em banca examinadora de concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

 

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e

Considerando a necessidade de regulamentar a retribuição da atividade de docência por magistrados, profissionais de ensino e demais colaboradores nos processos de seleção, formação e aperfeiçoamento dos magistrados federais e em outros eventos de natureza institucional das escolas da magistratura federal e do Conselho da Justiça Federal;

Considerando a Resolução STJ n. 3 de 30 de novembro de 2006, que dispõe sobre a instituição da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados;

Considerando a Resolução Enfam n. 2 de 16 de março de 2009, que estabelece diretrizes para os conteúdos programáticos mínimos dos cursos de formação para ingresso na magistratura e de aperfeiçoamento;

Considerando a Resolução Enfam n. 2 de 28 de setembro de 2011, que dispõe sobre a contratação e a retribuição financeira pelo exercício de atividade docente no âmbito da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e das escolas judiciais a ela vinculadas e dá outras providências;

Considerando a deliberação do Conselho das Escolas da Magistratura Federal na reunião extraordinária realizada em 18 de junho de 2012, na sede do Tribunal Regional Federal da 5ª Região;

Considerando o disposto no art. 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece o Conselho da Justiça Federal como órgão central do sistema;

Considerando a Decisão n. 439/1998 - Plenário do Tribunal de Contas da União sobre a contratação de professores, conferencistas ou instrutores; Considerando o disposto no art. 76-A da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto n. 6.114, de 15 de maio de 2007; Considerando o disposto na Resolução CJF n. 40, de 19 de dezembro de 2008;

Considerando a Resolução CNJ n. 159, de 12 de novembro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes administrativas e financeiras para a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário; Considerando a deliberação do Conselho das Escolas da Magistratura Federal, na reunião realizada em 27 de agosto de 2013;

Considerando o decidido no Processo n. CF-ADM-2012/00345, na sessão realizada em 9 de dezembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º A retribuição devida aos magistrados, profissionais de ensino e demais prestadores de serviços envolvidos nos processos de seleção, formação e aperfeiçoamento dos magistrados federais e em outras atividades desenvolvidas no âmbito das escolas da magistratura federal e do Conselho da Justiça Federal, nas modalidades presencial, semipresencial e à distância, obedecerá ao disposto nesta resolução.

Art. 2º A retribuição de que trata o art. 1º é devida àquele que:

I - atuar como capacitador, conteudista, tutor, coordenador de curso, avaliador, coordenador de grupo de pesquisa ou orientador de atividade prática jurisdicional em curso de formação, desenvolvimento ou treinamento regularmente instituído no âmbito do Conselho e dos órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

II - participar de banca examinadora ou de comissão de concurso e processos seletivos realizados pela Justiça Federal.

§ 1º Considera-se como capacitador, conteudista, tutor, coordenador de curso, orientador de curso, instrutor interno, avaliador, coordenador de grupo de pesquisa, para fins do caput deste artigo, o disposto no art. 2º da Resolução Enfam n. 2 de 28 de setembro de 2011.

§ 2º O orientador de atividade prática jurisdicional, para fins do caput deste artigo, é o juiz federal da vara que receberá o participante de curso de formação, o qual será responsável por orientá- lo e acompanhá-lo naquela atividade.

§ 3º O número máximo de horas-aula ou horas trabalhadas do orientador de atividade prática jurisdicional será de duas horas por semana e independe do número de participantes do curso de formação sob sua orientação.

§ 4º A remuneração pela coordenação de grupo de pesquisa será limitada a no máximo duas horas-aula por mês.

§ 5º A retribuição do magistrado que executar as atividades previstas nos incisos deste artigo não poderá ser superior ao equivalente a 120 horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade competente em cada região, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 horas de trabalho anuais. Art. 3º O valor da remuneração será calculado em horas-aula ou horas trabalhadas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida, conforme disposto no Anexo desta resolução.

Art. 4º O magistrado fará jus à concessão de passagens e diárias, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo da retribuição pecuniária, em processos de seleção, formação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e educação de que participe fora de sua sede de lotação, a serem fornecidas e custeadas pelo órgão responsável pela contratação.

Art. 5º A retribuição financeira de que trata esta resolução não será incorporada ao subsídio, vencimento ou salário para nenhum efeito nem poderá ser utilizada como base de cálculo de proventos de aposentadoria e pensão.

Art. 6º A participação dos magistrados nas atividades elencadas no art. 2º, I e II, deverá ocorrer sem prejuízo das atribuições do cargo.

Art. 7º Os casos omissos, na hipótese do art. 2º, I, serão decididos pelo Conselho das Escolas da Magistratura Federal, e na hipótese do art. 2º, II, pela comissão de concurso do respectivo tribunal.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Min. Felix Fischer

 

Anexo

A remuneração pela prestação de serviços nas escolas da magistratura federal e no Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal é fixada nos seguintes valores:

[ver tabela no documento .pdf anexo]

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

O anexo contém os valores referentes à remuneração pela prestação de serviços nas escolas da magistratura federal e no Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.