Resolução 249 (CJF/STJ)/2013

Resolução 249 (CJF/STJ)/2013

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18/07/2013

DOU-1, n. 139, p. 202. Data de publicação: 22/07/2013

Dispõe sobre a alteração do art. 23 da Resolução n. 5, de 14 de março de 2008

Superior Tribunal de Justiça Conselho da Justiça Federal Resolução n. 249, de 18 de julho de 2013 Dispõe sobre a alteração do art. 23 da Resolução n. 5, de 14 de março de 2008. O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo...
Texto integral

Superior Tribunal de Justiça

Conselho da Justiça Federal

 

Resolução n. 249, de 18 de julho de 2013

 

Dispõe sobre a alteração do art. 23 da Resolução n. 5, de 14 de março de 2008.

 

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CF-PPN-2012/00116, na sessão realizada em 28 de junho de 2013, resolve:

Art. 1º Dar nova redação aos §§ 1º a 4º e inserir os §§ 5º, 6º e 7º no art. 23 da Resolução n. 5, de 14 de março de 2008:

"Art. 23. [...]

§ 1º Ao final da atividade, o servidor deverá apresentar à unidade de recursos humanos do órgão, no prazo máximo de 30 dias, os seguintes documentos comprobatórios, conforme natureza da ação de capacitação:

I - comprovante de frequência, participação e aproveitamento no evento objeto da licença, nas hipóteses de participação em evento com carga horária mínima de 12 horas;

II - comprovante de entrega de monografia, dissertação, tese ou trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação, bem como a entrega de cópia do trabalho final de curso, preferencialmente por meio eletrônico, à unidade de recursos humanos do órgão;

III - comprovante de participação em atividade de orientação para elaboração de monografia, dissertação, tese ou trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação;

IV - declaração de aprovação ou certificado de conclusão do curso;

V - declaração de participação em processo seletivo para ingresso em curso de pós-graduação stricto sensu ou de obtenção de certificação de competências profissionais. § 2º Na hipótese de não participação integral no evento objeto da licença, o servidor deverá requerer, mediante justificativa pertinente, a interrupção da licença, com o retorno imediato ao trabalho.

§ 3º A ausência de comprovação de que trata o § 1º ou o não acatamento da justificativa de que trata o § 2º, ensejará a cassação da licença com efeito retroativo, sendo computados como faltas ao serviço e descontados em folha de pagamento os dias referentes à licença cassada, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, será instaurada sindicância para apuração de infração disciplinar, nos termos da legislação vigente.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 1º, na hipótese de licença destinada à realização de pesquisa e levantamento de dados com vistas à elaboração de monografia/dissertação/tese de curso de graduação ou pós-graduação, o servidor deverá comprovar tal situação quando do requerimento inicial, comprometendo-se a apresentar mensalmente relatório das atividades desenvolvidas, devidamente endossado pelo orientador ou coordenador do respectivo curso.

§ 6º O servidor requisitado deverá requerer a concessão da licença prevista no caput do art. 22 desta resolução no órgão de origem, após prévia manifestação do órgão cessionário.

§ 7º Quando da concessão da licença para capacitação, o servidor deverá declarar ciência das obrigações prescritas nos §§ 1º e 2º deste artigo, bem como das consequências previstas nos §§ 3º e 4º por seu descumprimento. (NR)"

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Min. Felix Fischer

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

BIBJF3R