Ordem de Serviço 2 (F-Crim/SP-Coord)/2013

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09/08/2013

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 148, p. 22-23. Data de disponibilização: 14/08/2013. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre fornecimento de cópia de peças processuais por meio do benefício da Justiça Gratuita.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2013 COORDENADORIA DO FÓRUM CRIMINAL O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR HONG KOU HEN, JUIZ FEDERAL COORDENADOR DO FÓRUM CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; CONSIDERANDO a necessidade de...
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2013

COORDENADORIA DO FÓRUM CRIMINAL

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR HONG KOU HEN, JUIZ FEDERAL COORDENADOR DO FÓRUM CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento para fornecimento de cópias neste FÓRUM CRIMINAL E FÓRUM PREVIDENCIÁRIO por meio do benefício da Justiça Gratuita, previsto no parágrafo 3º do artigo 4º do Provimento nº 141, de 27 de novembro de 1997, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região,

 

RESOLVE:

 

l- DETERMINAR que somente sejam fornecidas por meio do benefício da Justiça Gratuita cópia das peças essenciais à finalidade processual desejada (Ex. : para instrução da contar-fé ou de recursos), mediante requisição devidamente preenchida pelo solicitante e autorizada pelo Diretor de Secretaria, que fiscalizará esta necessidade,

verificando, inclusive, se o solicitante é parte ou possui Procuração ou Substabelecimento nos autos;

 

ll- DETERMINAR que na requisição a ser preenchida pelo solicitante conste a indicação ao nº da folha dos autos onde se encontra o despacho do Juiz concedendo o benefício, bem como da folha onde se encontra a Procuração ou o Substabelecimento.

 

lll- DETERMINAR que não seja(m) fornecida(s) gratuitamente cópia(s) de peça(s) processual(is), além das previstas no inciso l desta Ordem de Serviço, salvo se nos autos houver o despacho do Juiz competente autorizando a extração da(s) mesma(s), devendo neste caso, constar na requisição a ser preenchida pelo solicitante

a folha onde se encontra o referido despacho.

 

CUMPRA-SE, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE.

São Paulo, 09 de agosto de 2013.

 

HONG KOU HEN

JUIZ FEDERAL COORDENADOR

FÓRUM CRIMINAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.