Resolução 514 (CJF/TRF3)/2013

Resolução 514 (CJF/TRF3)/2013

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01/10/2013

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 184, p. 4-6. Data de disponibilização: 03/10/2013. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Implanta a Central de Penas e Medidas Alternativas (CEPEMA) na 1ª Subseção Judiciária da Seção Judiciária de São Paulo

Resolução n. 514, de 1º de outubro de 2013 Implanta a Central de Penas e Medidas Alternativas (CEPEMA) na 1ª Subseção Judiciária - São Paulo. O Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum, Considerando os termos do...
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Resolução n. 514, de 1º de outubro de 2013

 

Implanta a Central de Penas e Medidas Alternativas (CEPEMA) na 1ª Subseção Judiciária - São Paulo.

 

O Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum,

Considerando os termos do inciso XLVI, do art. 5º da Constituição Federal, e da Lei nº 9.714, de 25/11/1998; Considerando o disposto na Resolução nº 101, de 15/12/2009, do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando a necessidade de individualização do encaminhamento dos apenados e melhoria da fiscalização da execução das penas e medidas alternativas restritivas de direitos, permitindo-se uma melhor resposta penal aos delitos; Considerando que o apoio à reabilitação do egresso é corolário da sociedade fundada no princípio da dignidade humana, bem como pressuposto da pacificação social dos conflitos;

Considerando a necessidade de promover o adequado cumprimento das penas restritivas de direitos aplicadas pela Justiça Federal e fornecer subsídios também à reintegração social do egresso do sistema prisional, em virtude de cumprimento de pena em liberdade; e

Considerando a proposta encaminhada pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região;

Resolve:

Art. 1º Implantar a Central de Penas e Medidas Alternativas (CEPEMA) na 1ª Subseção Judiciária da Seção Judiciária de São Paulo.

Parágrafo único. A CEPEMA prestará auxílio ao Fórum Criminal da 1ª Subseção Judiciária na execução de penas e medidas alternativas. Art. 2º Compete à CEPEMA:

I - prestar auxílio técnico aos Juízos com competência criminal e de execução penal, para a efetivação do cumprimento das penas restritivas de direitos e das medidas alternativas;

II - auxiliar na reinserção social dos apenados e egressos do sistema prisional em virtude de liberdade provisória, neste último caso somente na hipótese de estrangeiros; e

III - cooptar voluntários e propor parcerias e convênios para o desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo único. Os beneficiários de suspensão condicional do processo e transação penal, previstas na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, não serão atendidos pela CEPEMA. Art. 3º São objetivos da CEPEMA:

I - a execução das penas restritivas de direitos e das medidas alternativas, promovendo o encaminhamento para cumprimento da pena ou da medida alternativa aplicada, de acordo com o perfil do apenado;

II - a efetiva colaboração do apenado com projetos sociais de relevo;

III - a ressocialização do apenado, buscando a pacificação social;

IV - propiciar ao apenado o aprendizado de ofício ou formação para trabalho durante o cumprimento da pena ou medida alternativa;

V - reinserir na sociedade o egresso do sistema prisional, em cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa.

Art. 4º São atribuições da CEPEMA:

I - cadastrar as entidades interessadas em receber prestadores de serviços e as instituições beneficentes ou filantrópicas aptas a perceber a prestação pecuniária;

II - realizar entrevistas com os apenados, identificando suas aptidões laborais e traçando seu perfil psicossocial;

III - promover o encaminhamento adequado dos apenados, respeitadas suas características pessoais, a natureza e objetivos da instituição, bem como a infração penal;

IV - acompanhar o cumprimento da pena restritiva ou da medida alternativa imposta;

V - fiscalizar a entrega de bens ou valores às entidades cadastradas, mediante recibo, que posteriormente será encaminhado ao juízo das execuções;

VI - comunicar ao juízo da execução, mensalmente ou no prazo por ele fixado, sobre a regularidade da prestação ou imediatamente, em caso de irregularidade;

VII - aferir a idoneidade da instituição e sua vocação para o recebimento de apenados, acompanhando o cumprimento da pena, bem como sua natureza filantrópica para o recebimento das prestações pecuniárias e de entrega de bens;

VIII - inabilitar, de ofício ou por determinação judicial, a entidade que incidir em irregularidade, comunicando ao juízo da execução penal e aos juízos criminais;

IX - receber os egressos, brasileiros e estrangeiros, residentes ou não, realizando entrevista e encaminhando-os, se for o caso, a abrigo provisório;

X - facilitar a recolocação do egresso no mercado de trabalho, atendidas as peculiaridades de cada caso;

XI - orientar apenados e egressos sobre seus direitos e deveres como cidadãos, por meio de entrevistas, palestras e demais veículos adequados; XII - informar as pessoas carentes sobre serviços públicos e entidades de apoio, sempre que por elas solicitado;

XIII - efetuar fiscalizações nos postos de trabalho, promovendo reuniões com seus representantes e com as pessoas atendidas pelas entidades; e

XIV - difundir seu trabalho e discuti-lo com a comunidade.

Art. 5º A supervisão geral dos trabalhos, inclusive de instalação da CEPEMA, caberá à Corregedoria Regional.

Art. 6º O Presidente deste Conselho designará Juiz Federal da Execução Penal para atuar como Coordenador Geral da CEPEMA, sem prejuízo de suas atribuições, por período não superior a um ano, prorrogável por igual período. Parágrafo único. Compete ao Juiz Federal Coordenador-Geral da CEPEMA:

I - coordenar administrativamente a CEPEMA e sua corregedoria permanente;

II - informar à Diretoria do Foro os termos de parceria e convênios e os submeter, quando necessário;

III - inspecionar, anualmente, a unidade, serviços e patrimônio da CEPEMA;

V - adotar os livros e registros necessários;

VI - certificar a habilitação e declarar a inabilitação das entidades mencionadas nesta Resolução.

Art. 7º Caberá à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo providenciar a estrutura necessária à respectiva Central.

Art. 8º A Justiça Federal da 3ª Região agregará valores juntamente com o Poder Executivo, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério da Justiça, por meio de seu Departamento Penitenciário Nacional, Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo e demais responsáveis pela administração das penas e medidas alternativas, no sentido de assegurar ação integrada ao fomento da execução de penas e medidas alternativas.

Art. 9º O Juiz Federal Coordenador-Geral da CEPEMA fixará as normas de regulação interna em até 60 (sessenta) dias após sua designação.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º/10/2013.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Newton de Lucca

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01/10/2013.