Portaria 40 (JEF-São Paulo)/2012

Portaria 40 (JEF-São Paulo)/2012

Outros

08/05/2012

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 90, p. 602-604.data de disponibilização: 15/05/2012. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Padroniza o procedimento de tramitação processual no âmbito do Juizado Especial Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo

Portaria n. 40, de 08 de maio de 2012 O Doutor Miguel Thomaz Di Pierro Júnior, Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme acordado pelos Juízes lotados na...
Texto integral

Portaria n. 40, de 08 de maio de 2012

 

O Doutor Miguel Thomaz Di Pierro Júnior, Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme acordado pelos Juízes lotados na unidade,

Considerando a regra constitucional do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 e o artigo 162, § 4°, do Código de Processo Civil, que permitem à Secretaria do juízo a prática de atos processuais, independentemente de despacho judicial, na hipótese de atos meramente ordinatórios, desprovidos de conteúdo decisório;

Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, que estabelecem que o processo nos Juizados Especiais deve ter por critérios a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação;

Considerando a necessidade de padronizar o procedimento de tramitação processual dos feitos afetos ao âmbito do Juizado Especial Federal desta Subseção; Considerando, por fim, o teor da Recomendação CORE n. 03, de 24 de maio de 2011;

Resolve:

Art. 1º O Diretor de Secretaria ou os servidores devidamente autorizados em Ordem de Serviço específica, deverão intimar, independentemente de despacho, as partes assistidas por advogado ou não, para a prática dos seguintes atos voltados à regularização e andamento regular dos processos:

§1º - quanto à Seção de Análise de Iniciais:

I- regularização de qualificação (em consonância com os documentos apresentados - RG, CPF) e da representação processual, mediante anexação de termo de curatela respectivo e/ou necessário instrumento de mandato lavrado por instrumento público (artigo 654, caput, do Código Civil), em caso de ação promovida por maior incapaz ou quanto à pretensão deduzida por intermédio de advogado, em favor de pessoa analfabeta (art. 13, I, CPC). Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; II - apresentação do comprovante de residência nos casos em que se verificar a ausência deste para fins de fixação da competência territorial (artigo 3, §3º, da Lei 10.259/2001), datados de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito;

III - indicação do número do benefício previdenciário objeto da lide, para fins de verificação da ocorrência de prevenção. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito;

§2º - quanto à Seção de Execução/ Precatórios e Requisitórios:

I - dar ciência à parte autora do depósito dos valores referentes à requisição de pagamento expedida junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, assim como para esclarecer que o levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias.

II - nas execuções cujo valor exceda 60 (sessenta) salários mínimos, intimação do(a) beneficiário(a) para se manifestar, no prazo de 10 ( dez) dias, se renuncia ou não ao valor excedente ao limite de alçada do juizado (art.

17, §4º, da Lei nº 10.259/2001) para expedição de requisitório. Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total.

II - intimação do órgão de representação judicial da entidade executada nos termos do artigo 100, § 10 da Constituição Federal, combinado com o artigo 12 da Resolução nº 168/2011 do CJF.

§3º - quanto à Seção de Recursos:

I - diante da interposição de recurso com juntada de preparo insuficiente, intimação da parte para que, no prazo de 48 horas, complemente as respectivas custas sob pena de deserção.

§4º - quanto à Divisão Médico-Assistencial: I - intimação do perito judicial para apresentar o laudo, quando este não for entregue no prazo estabelecido, sob as penas do parágrafo único do artigo 424 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.

II - intimação da parte autora para justificar o não comparecimento à perícia na data aprazada, no prazo de 05 dias; Parágrafo único - Os expedientes deverão ser certificados nos autos após sua realização e publicação em todas as situações acima arroladas, e se iniciarão com a seguinte redação: "Nos termos do artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil e Portaria 39/2012 deste Juizado Especial Federal de São Paulo, .....(ato ordinatório). ..¿ Art. 2º Ficam ratificados os atos já praticados nos termos desta portaria.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência do teor desta Portaria aos servidores lotados neste Juizado.

Encaminhe-se por meio eletrônico cópia desta Portaria ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região e à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 10 de maio de 2012.

Documento assinado por JF193- Miguel Thomaz Di Pierro Júnior-Autenticado e registrado sob o n.º 0036.0D1C.0A67.085H.0AA2-SRDDJEF3ºR (Sistema de Registro de Sentenças e Documentos Digitais - TRF da 3ª Região)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM