Portaria 324.805 (DF)/2014

Portaria 324.805 (DF)/2014

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24/01/2014

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 19, p. 13-16.data de disponibilização: 28/01/2014. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Delega competências do Diretor do Foro

Portaria n. 0324805, de 24 de janeiro de 2014. Delega competências do Diretor do Foro O Juiz Federal Diretor do Foro e Corregedor Permanente dos Serviços auxiliares da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária de São Paulo, Paulo Cesar Conrado, no uso de suas atribuições, Considerando a...
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Portaria n. 0324805, de 24 de janeiro de 2014.

 

Delega competências do Diretor do Foro

 

O Juiz Federal Diretor do Foro e Corregedor Permanente dos Serviços auxiliares da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária de São Paulo, Paulo Cesar Conrado, no uso de suas atribuições,

Considerando a complexidade da Seção Judiciária de São Paulo,

Considerando a necessidade de se compor referida complexidade, instalando-se procedimentos de gestão mais eficientes,

Considerando que, potencialmente, a descentralização de atribuições milita em favor da maximização da eficiência na gestão,

Considerando os termos do art. 2º da Resolução nº 79, de 19 de novembro de 2009, do Conselho da Justiça Federal, que preconiza as figuras do Juiz Federal diretor e do(s) Juiz(es) Federal(is) vice-diretor(es) do foro, assim como dos Juízes Federais diretores de Subseção Judiciária,

Considerando que cada um dos Fóruns da Capital desta Seção Judiciária

(integrantes da Primeira Subseção Judiciária), compreendidos nesse contexto os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais, apresenta ao menos um Juiz Federal coordenador, figura correlata à do diretor de Subseção Judiciária,

Considerando a existência de unidades prestadoras de serviços centralizados, assim especificamente as Centrais de Mandados e a Central de Hastas Públicas Unificadas, todas dirigidas por Juízes, Corregedores e Coordenador, respectivamente - figuras correlatas à do coordenador administrativo de Fórum,

Considerando que, nos termos do parágrafo 1º do art. 2º da mencionada Resolução nº 79/2009 - CJF, o Juiz Federal diretor do foro poderá delegar competências às autoridades mencionadas no caput da mesma disposição,

Considerando a existência, nesta data, de normativos esparsos, emitidos por esta diretoria do foro, com o propósito de promover o exercício da delegação referida no item anterior, Considerando o interesse de se promover a consolidação e a revisão dos normativos mencionados, ajustando-os às premissas firmadas nos três primeiros ¿considerandos¿,

Resolve:

Art. 1º. Delegar competência, na forma dos demais dispositivos desta Portaria, aos Juízes Federais vice-diretores do Foro, aos Juízes Federais diretores das Subseções Judiciárias do interior do Estado, aos Juízes Federais coordenadores administrativos da Subseção Judiciária da Capital (compreendidos nesse contexto os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais), aos Juízes Federais Corregedores de Centrais de Mandados e ao Juiz Federal Coordenador da Central de Hastas Públicas Unificadas, consolidando os normativos emitidos por esta Diretoria do Foro em tal sentido. Art. 2º. Ao Juiz Federal vice-diretor do Foro com sede na Capital, havendo autoridade nomeada sob essa condição, são delegadas as seguintes competências:

I - integrar, como Coordenador Presidente, a Comissão Permanente de Avaliação e Gestão Documental, designando os demais membros, inclusive o(s) Juiz(es) Consultor(es), assim como o respectivo período de atuação;

II - instaurar sindicância para apurar irregularidades ou infrações funcionais de servidores da Subseção Judiciária de São Paulo, julgando-a;

III - instaurar processo administrativo disciplinar para apurar irregularidades ou infrações funcionais de servidores da Seção Judiciária, julgando-o;

IV - aplicar as penalidades previstas no art. 141, incisos II e III, da Lei nº 8.112/1990 a servidores lotados na Seção Judiciária;

V - encaminhar ao Presidente do Tribunal os processos administrativos disciplinares referentes a servidores ou cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, nos termos disciplinados no inciso I do art. 141 da Lei nº 8.112/1990;

VI - comunicar ao Presidente do Tribunal a aplicação de penas disciplinares a servidores; VII - expedir atos decorrentes das decisões da sua própria competência;

VIII - conhecer e decidir pedidos de reconsideração de seus atos e decisões.

Parágrafo primeiro. Excluem-se do alcance das competências de que tratam os incisos II, IV e VI as hipóteses descritas nos incisos I a III do art. 4º.

Parágrafo segundo. Havendo mais de um vice-diretor do Foro com sede na Capital, as competências definidas nos incisos II a VI serão exercidas em sistema fracionado, de conformidade com critério de distribuição definido em ato normativo conjunto emitido pelos vice-diretores.

Art. 3º. Ao Juiz Federal vice-diretor do Foro com sede em Subseção do interior do Estado, havendo autoridade nomeada sob essa condição, é delegada a competência para designar os Juízes Federais Consultores Presidentes das Comissões Setoriais de Avaliação e Gestão Documental.

Parágrafo primeiro. Havendo mais de um vice-diretor do Foro com sede no interior do Estado, a competência de que trata o caput será exercida em sistema fracionado, de conformidade com critério de distribuição definido em ato normativo conjunto emitido pelos vice-diretores.

Parágrafo segundo. Exercida a competência referida no caput, aos Juízes Federais designados como Consultores Presidentes competirá designar os demais membros, inclusive o(s) Juiz(es) Federal(is) Consultor(es) das respectivas Comissões, assim como o período de sua atuação.

Art. 4º. Aos Juízes Federais diretores de Subseções Judiciárias são delegadas as seguintes competências: I - instaurar sindicâncias para apurar irregularidades ou infrações funcionais sujeitas à pena de advertência ou à de suspensão de até 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no art. 141, inciso III, da Lei nº 8.112/1990;

II - aplicar pena disciplinar de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, comunicando ao diretor do Foro, para fins de registro nos assentamentos funcionais dos servidores;

III - comunicar ao diretor do Foro a ocorrência de faltas funcionais passíveis de pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

IV - assinar, no respectivo âmbito de ação, Termos de Convênio com a Prefeitura local;

V - assinar Termos de Doação de Bens Inservíveis, sem prejuízo do controle dos procedimentos de desfazimento de bens pela Administração Central;

VI - acompanhar a legislação tributária local, informando ao diretor do Foro, em especial no que se refere:

a) à definição de regras de responsabilidade do tomador de serviço, no caso do ISS, seu cálculo e forma de arrecadação;

b) à concessão de benefícios fiscais em geral;

VII - designar local onde devam ser realizadas as arrematações e leilões judiciais, ressalvados os casos em que, a critério do titular da unidade judiciária, a atividade for atribuída à Central de Hastas Públicas Unificadas - CEHAS;

VIII - representar a Subseção Judiciária, no respectivo âmbito de ação, perante os órgãos federais, estaduais e municipais e autoridades ou em solenidades;

IX - onde couber, designar, mensalmente, em sistema de rodízio, os Juízes Federais que exercerão as atividades do plantão semanal, ressalvada a competência do Juiz Federal Diretor da Unidade Administrativa Regional - UAR, e da distribuição, indicando um substituto para hipóteses de impedimento ocasional; X - onde couber, definir a escala de plantão judiciário de recesso no âmbito da respectiva Subseção Judiciária ou UAR;

XI - autorizar o deslocamento de veículo oficial integrante da própria frota, desde que em viagem a serviço, além dos limites territoriais da região metropolitana onde se localiza a Subseção.

Parágrafo primeiro. No exercício da competência de que cuida o inciso I, o Juiz Federal diretor da Subseção Judiciária poderá se valer de cadastro de servidores previamente formado por meio de ato normativo próprio.

Parágrafo segundo. O cadastro a que se refere o parágrafo anterior poderá ser formado, observada a conveniência local, por servidores de duas ou mais Subseções Judiciárias, caso em que o ato normativo que o constituir será subscrito pelos Juízes Federais diretores de todas as Subseções envolvidas.

Parágrafo terceiro. Caso não se afigure conveniente in concreto o exercício das competências de que tratam os incisos I a III, o Juiz Federal diretor da Subseção Judiciária onde seria processada a sindicância procederá, em decisão fundamentada, ao encaminhamento do expediente à autoridade mencionada no art. 2º, à qual caberá decidir, também de forma fundamentada, pela devolução do caso à Subseção de origem, por sua manutenção para fins de processamento e julgamento na Administração Central ou pela designação de outra Subseção Judiciária.

Art. 5º. Aos Juízes Federais diretores de Subseções Judiciárias, aos Juízes Federais coordenadores administrativos dos Fóruns da Capital e, no que couber, aos Juízes Federais corregedores de Centrais de Mandados e ao Juiz Federal coordenador da CEHAS são delegadas as seguintes competências: I - deliberar sobre os serviços de natureza administrativa do respectivo Fórum ou unidade, observados, no que couber, os parâmetros adotados pela Administração Central;

II - gerenciar os serviços de apoio administrativo e judiciário no âmbito do respectivo Fórum ou unidade;

III - exercer a fiscalização dos serviços administrativos no respectivo Fórum ou unidade, designando por Portaria, para os casos em que assim couber, fiscal de contrato;

IV - indicar ao diretor do Foro os servidores que ocuparão as funções comissionadas e cargos em comissão da área administrativa, observada, quando for o caso, a necessidade de indicação e ressalvada a competência do Tribunal;

V - conceder compensação aos servidores da área administrativa dos respectivos Fóruns ou unidades;

VI - autorizar viagens de servidores da área administrativa do respectivo Fórum ou unidade em objeto de serviço;

VII - encaminhar ao diretor do Foro os elogios feitos aos servidores lotados na área administrativa do respectivo Fórum ou unidade para fins de anotação nos registros funcionais;

VIII - dispor sobre o local destinado à guarda dos veículos no respectivo Fórum ou unidade e sobre os serviços de portaria, conservação e segurança;

IX - constituir comissões de natureza temporária ou permanente, designando os seus membros, para questões inerentes ao interesse do Fórum ou unidade;

X - assinar os Termos de Compromisso referentes à contratação de estagiários da área administrativa dos respectivos Fóruns ou unidades, assim como das Varas integrantes, facultada, nesse último caso, a subdelegação em favor do Juiz Federal titular correspondente;

XI - manter controle estatístico referente à movimentação de autos entre as unidades integrantes do respectivo Fórum e o arquivo terceirizado, expedindo, mensalmente, relatório de custos; XII - expedir atos decorrentes das decisões da sua própria competência;

XIII - conhecer de pedidos de reconsideração dos seus atos e decisões e julgá-los.

Art. 6º. Aos Juízes Federais coordenadores administrativos dos Fóruns da Capital é delegada competência para designar, mensalmente, em sistema de rodízio, os juízes que exercerão as atividades de distribuição no âmbito de cada unidade, indicando um substituto para hipóteses de impedimento ocasional.

Art. 7º. Aos Juízes Federais coordenadores administrativos dos Fóruns Cível, Previdenciário e de Execuções Fiscais, assim como aos coordenadores dos Juizados Especiais Federais da Capital e das Turmas Recursais, é delegada competência para definir, em conjunto, a escala de plantão judiciário cível, tanto o semanal como o de recesso, no âmbito da Subseção Judiciária de São Paulo.

Art. 8º. Ao Juiz Federal coordenador administrativo do Fórum Criminal é delegada competência para definir a escala de plantão judiciário criminal, tanto o semanal como o de recesso, da Subseção Judiciária de São Paulo.

Art. 9º. No exercício das competências definidas nos arts. 7º e 8º, caberá aos Juízes Federais coordenadores:

I - definir o local onde se dará o plantão, respeitadas as regras pertinentes;

II - convocar, havendo necessidade de suporte, os Núcleos de Apoio Administrativo dos Fóruns envolvidos;

III - orientar os Magistrados escalados e servidores designados quanto ao funcionamento do plantão.

Art. 10. Aos Juízes Federais corregedores de Centrais de Mandados e coordenador da CEHAS são delegadas as seguintes competências:

I - proceder à regulamentação do funcionamento interno da respectiva unidade, definir suas competências e as atribuições das respectivas funções comissionadas; II - exercer a supervisão técnica no que se refere às suas atividades, solucionando dúvidas relativas a seus serviços.

Art. 11. Para fins de integração, na Administração Central, das necessidades experimentadas por cada qual das unidades integrantes da Seção Judiciária, às autoridades apontadas no art. 1º são conferidas as seguintes atribuições:

I - coletar dados sobre as necessidades locais;

II - especificar os recursos necessários ao suprimento dessas necessidades;

III - definir a ordem de prioridade no atendimento das necessidades;

IV- transmitir ao diretor do Foro, semestralmente, relatório especificando as informações referidas nos incisos anteriores;

V - participar de reuniões convocadas pelo diretor do Foro para definição das estratégias de gestão geral, integrando-se as diversas propostas locais.

Art. 12. Às autoridades descritas no art. 1º compete lançar ao diretor do Foro propostas tendentes ao aperfeiçoamento de suas atribuições, em especial as de:

I - encaminhar as necessidades de servidores e de alteração no quadro ideal por Vara ou unidade administrativa;

II - elaborar, anualmente, relatório consolidado das atividades da Seção Judiciária; III - submeter ao Tribunal proposta de alteração na organização e estruturação dos serviços administrativos da Seção Judiciária;

IV - submeter ao Tribunal a proposta orçamentária e solicitações de abertura de créditos adicionais;

V - sugerir ao Tribunal a criação, instalação ou especialização de Varas em determinadas matérias.

Art. 13. No exercício das atribuições a que se referem os arts. 11 e 12, os respectivos titulares deverão ouvir os demais juízes integrantes dos Fóruns ou unidades que integram, falando, tanto quanto possível, sempre em nome do grupo representado.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as de nº 03/2010-DF e 76/2010-DF.

Publique-se. Registre-se.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Cesar Conrado, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 24/01/2014.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM