Ordem de Serviço 1 (CEPEMA)/2013
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29/11/2013
DE JF 3. REGIÃO - ADM ,n. 223, p. 15-21.Data de disponibilização: 03/12/2013. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)
Dispõe sobre os procedimentos internos da Central de Penas e Medidas Alternativas - Cepema - da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo
Ordem de serviço n. 01/2013 - Cepema
Dispõe sobre os procedimentos internos da Central de Penas e Medidas Alternativas - Cepema - da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo
O Doutor Hong Kou Hen, Juiz Federal Coordenador-geral da Central de Penas e Medidas Alternativas da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Considerando os termos do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região,
Considerando os termos do art. 9º da Resolução nº 514, de 1º de outubro de 2013, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, que implantou a Central de Penas e Medidas Alternativas na 1ª Subseção Judiciária de São Paulo,
Considerando o convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a interveniência da Justiça Federal para implantação da unidade de penas e medidas alternativas;
Considerando os termos e atribuições conferidas nos artigos 147 e 149, inciso I da Lei de Execução Penal nº 7.210/84;
Considerando o disposto nos artigos 43 a 52 do Código Penal Brasileiro e a necessidade de formar o rol de entidades públicas e privadas, com destinação social para receber as prestações decorrentes de condenações criminais previstas na referida norma;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas e procedimentos internos para funcionamento da Central de Penas e Medidas Alternativas - CEPEMA - 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
I - Disposições preliminares
Art. 2º A Cepema funcionará em dias úteis, das 09 (nove) às 19 (dezenove) horas.
Art. 3º Não haverá expediente durante o período do recesso judiciário, compreendido entre os dias 20 de dezembro a 06 de janeiro.
II - Disposições gerais
Art. 4º A Coordenação Administrativa da Central de Penas e Medidas Alternativas, ficará a cargo do Juiz Federal Coordenador-Geral da Cepema, designado pelo Presidente do Conselho Federal da 3ª Região o Juiz Federal da Execução Penal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
Art. 5º A estrutura organizacional desta Cepema, compreende, um Juiz Federal Coordenador-Geral, um Diretor de Núcleo, um Supervisor Administrativo, um Supervisor Técnico Psicossocial - função a ser ocupada preferencialmente por Analista Judiciário, com especialidade em Psicologia ou Serviço Social.
§1º A corregedoria permanente ficará a cargo do Juiz Federal Coordenador-Geral, que terá a função normativa e fiscalizadora das atividades desempenhadas na Cepema; deverá informar à Diretoria do Foro os termos de parceria e convênios e os submeter quando necessário; inspecionar, anualmente, a unidade, serviços e patrimônio da Cepema; adotar os livros e registros necessários; certificar a habilitação e declarar a inabilitação das entidades.
§2º Ao Diretor da Cepema, compete o gerenciamento e fiscalização das atividades realizadas pela Seção de Atendimento e Controle das penas e Medidas Alternativas e pela Seção de Acompanhamento Técnico Psicossocial; dos serviços administrativos com relação à estrutura física e humana (servidores e estagiários) da Cepema; prestar auxílio aos Juízos Criminais de São Paulo e ao Juiz Coordenador-Geral da Cepema, quando do cumprimento das penas e medidas alternativas, propondo diretrizes e procedimentos visando à otimização dos recursos humanos e materiais; responsabilizar-se pelo envio de informações à Secretaria de Administração Penitenciária - SAP, conforme demanda determinada no termo de convênio.
§3º Ao Supervisor da Seção de Atendimento e Controle das Penas e Medidas Alternativas compete o gerenciamento das atividades de recepção dos apenados e egressos, de cadastramento, de controle, de acompanhamento e de fiscalização das condições impostas na sentença de execução criminal;
§4º Ao Supervisor da Seção de Acompanhamento Técnico Psicossocial compete, a realização e gerenciamento das entrevistas psicossociais realizadas com os apenados e eventualmente com os egressos do sistema prisional, os encaminhamentos destes às entidades mais adequadas às suas aptidões e situação social, a captação de instituições ou entidades aptas à parceria com as atividades desenvolvidas na Cepema, em especial a prestação de serviços à comunidade, e o recebimento de bens e valores oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária.
III - Do encaminhamento dos apenados à CEPEMA
Art. 6º Os apenados serão encaminhados pela 1ª Vara Federal Criminal e de Execução Penal, para atendimento na Cepema, imediatamente após a audiência admonitória ou de justificativa.
Art. 7º As comunicações entre a 1ª Vara Federal Criminal e a Cepema deverão ser realizadas, preferencialmente, via correio eletrônico institucional.
Art. 8º No documento de encaminhamento do apenado para atendimento na Cepema deverá constar:
I - número da execução penal criminal;
II - nome completo do apenado;
III - cópia do termo de audiência;
IV - cópia da sentença penal e acórdãos;
V - informações atualizadas sobre período a ser cumprido na prestação de serviços, nos valores da prestação pecuniária e pena de multa; IV - Do atendimento aos apenados e egressos
Art. 9º Ao receber o apenado, a Cepema providenciará:
I - o registro em livro próprio, onde será atribuído número de cadastro permanente do apenado, em numeração sequencial;
II - a inserção dos dados pessoais e processuais no sistema de cadastro;
III - agendamento de entrevista psicossocial;
IV - a elaboração de prontuário onde serão armazenados os documentos abaixo relacionados, em conformidade com as penas impostas:
a) o documento ou correio eletrônico de encaminhamento e cópias das peças processuais que o instruem;
b) instrumento de entrevista psicossocial;
c) registro de atendimentos;
d) termo de compromisso de cumprimento da sentença, assinado pelo prestador de serviço;
e) ficha de encaminhamento/reencaminhamento, devidamente assinado pela entidade parceira;
f) relatório mensal de prestação de serviços à comunidade (frequência);
g) documentos que justifiquem o atraso ou descumprimento da pena ou medida imposta;
h) comunicação de incidente;
i) registro do comparecimento periódico;
j) comprovantes originais do pagamento das penas de prestação pecuniária, multa e cesta básica;
k) cópias de documentos diversos necessários à fiscalização da pena/medida.
Art. 10º No comparecimento periódico, o atendente deverá solicitar documento original com foto para identificação do apenado.
Art. 11 O comparecimento periódico e a entrega dos comprovantes de pagamento das penas de prestação pecuniária, de multa e de entrega de cestas básicas, deverão ser registradas no sistema processual no número da execução penal, na rotina MVTU, evento 10 - ato cumprido pela parte ou interessado.
Art. 12 O comprovante de frequência será encaminhado pela entidade à Cepema, mensalmente, e deverá ser juntado ao prontuário do apenado para o cômputo das horas trabalhadas.
V - Do atendimento psicossocial
Art. 13 O atendimento psicossocial ocorrerá na data e horários agendados, e será realizado da seguinte forma:
I - entrevista psicossocial realizada por estagiários e técnicos das áreas de Serviço Social e de Psicologia;
II - encaminhamento do apenado à entidade habilitada, preferencialmente próxima de sua residência ou de seu trabalho, para o cumprimento da PSC - Prestação de Serviços à Comunidade;
a) o apenado será encaminhamento à entidade munido da Ficha de Encaminhamento/Reencaminhamento devidamente preenchida pela Cepema, em 2 (duas) vias;
b) caberá à instituição preencher os campos da Conclusão da Entidade Parceira e devolver a ficha à Cepema;
III - se for constatada a necessidade e com o consentimento do apenado, poderá ocorrer seu encaminhamento a órgãos da rede de serviços municipais, estaduais ou federais, para os mais diversos atendimentos (dependência química, compulsões, capacitação profissional e recolocação no mercado de trabalho, programas de assistência social, entre outros);
IV - casos que apresentem aspectos de vulnerabilidade com relação à continuidade / regularidade no cumprimento da PSC serão acompanhados de maneira mais intensiva, por meio de entrevistas mensais com o apenado, contato com a Instituição e outras intervenções que se fizerem necessárias.
Art. 14 A entrevista psicossocial tem como objetivos:
I - O levantamento de dados para identificar aspectos que facilitam ou dificultam o cumprimento da Prestação de Serviço à Comunidade.
II - Estabelecer um vínculo de confiança entre o técnico entrevistador e o entrevistado, que permita a resolução de eventuais dificuldades durante o período de cumprimento da PSC.
III - O levantamento de dados quantitativos e qualitativos, relacionados ao campo do Serviço Social e da Psicologia, que permitam não apenas a caraterização da população atendida, mas a identificação de problemas relacionados à Prestação de Serviços à comunidade e busca de soluções por meio da pesquisa acadêmica.
Art. 15 São dados da entrevista psicossocial:
I - Processuais (nº do Processo, Vara de origem, Artigos Penais, Data do Delito, Tempo de Reclusão, Penas / Medidas, Síntese da Infração);
II - Pessoais;
III - Profissionais;
IV - Composição Familiar;
V - Situação Habitacional;
VI - Relacionamento Sócio Comunitário;
VII - Religião;
VIII - Opções de Lazer;
IX - Saúde;
X - Percepção quanto ao Delito;
XI - Dificuldades e Expectativas Apresentadas para o Cumprimento da Pena / Medida;
XII - História de Vida; XIII - Relações Interpessoais;
XIV - Fatos Marcantes da Vida;
XV - Casos de Violência Doméstica;
XVI - Funções Cognitivas (atenção, memória, linguagem, percepção e funções executivas);
XVII - Saúde Mental / Aspectos Psicossomáticos / Sexualidade;
XVIII - Uso de Álcool e Outras Drogas Psicoativas;
XIX - Indícios de Transtornos Mentais e Respectivos Tratamentos;
XX - Características de Personalidade;
XXI - Avaliação de interesse na prestação de Serviços;
XXII - Autoestima;
XXIII - Expectativa Quanto ao Futuro;
XXIV - Necessidade de Avaliação Complementar;
XXV - Comportamento Manifesto Durante a Entrevista;
VI - Do cadastramentos das entidades
Dos requisitos e condições para habilitação de entidades interessadas no recebimento de prestadores de serviços, valores oriundos da aplicação de pena de prestação pecuniária, cesta básica e mercadorias apreendidas.
Art. 16 O pedido de cadastramento deverá ser realizado por requerimento subscrito pelo representante legal da entidade, dirigido ao Juiz Coordenador-Geral da Central de Penas e Medidas Alternativas e instruído com os seguintes documentos, em original ou cópias autenticadas: I - estatuto e certidão de registro no Cartório de Títulos e Documentos;
II - atestado de registro no Conselho Nacional de Assistência Social, para Instituição de Assistência Social;
III - certificado de entidade de fins filantrópicos;
IV - modelo de recibo de pagamentos em dinheiro, cestas básicas ou de mercadorias apreendidas;
V - se for o caso, o fornecimento de número da conta corrente, agência, banco, para depósitos em dinheiro.
Art. 17 Após a autuação de expediente será realizada visita à entidade pela equipe técnica da CEPEMA, que apresentará Diagnóstico Institucional, onde constará a identificação da entidade, atividade principal, estrutura física, restrições quanto ao delito ou perfil do prestador de serviço e demais informações que o técnico da área psicossocial entender pertinente à avaliação da entidade.
Art. 18 Com a juntada do requerimento, documentos necessários e do relatório técnico, os autos serão encaminhados para manifestação do Ministério Público Federal.
Art. 19 Com a juntada do parecer do Ministério Público Federal, o Juiz Coordenador-Geral da CEPEMA decidirá pela habilitação ou não da entidade, admitindo-se pedido de reconsideração devidamente fundamentado.
Art. 20 Poderão ser dispensados alguns dos requisitos do item 16, incisos I, II e III, mediante substituição por declarações subscritas por, no mínimo, três pessoas de reconhecida idoneidade, ou quando os objetivos da entidade forem públicos e notórios.
Art. 21 Para habilitação de Associações de Moradores de Bairros e entidades religiosas, a equipe técnica psicossocial avaliará a relevância social da atividade realizada pela entidade na comunidade em que está inserida, sem prejuízo da apresentação dos requisitos exigidos no artigo.
Art. 22 A entidade habilitada ficará sujeita a inspeções e ao dever de prestar contas, quando determinado pelo Juízo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público Federal, podendo ser descredenciada se apurado desvio de finalidade ou fraude, além da adoção das medidas legais cabíveis.
VII - Do atendimento dos apenados nas instituições
Art. 23 A instituição somente receberá o apenado que estiver portando a Ficha de Encaminhamento / Reencaminhamento e munido de documento de identificação com foto.
Art. 24 Caberá à instituição preencher os campos da Conclusão da Entidade Parceira, informando se aceita ou não o apenado, atividades, dias e horários da PSC e devolver a ficha de encaminhamento /reencaminhamento à Cepema, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 25 A instituição tem como responsabilidade principal o acompanhamento das atividades e das horas que o apenado cumpriu no mês;
Art. 26 Compete às entidades habilitadas para recebimento de prestadores de serviço à comunidade:
I - a responsabilidade principal da entidade é o acompanhamento das atividades e das horas que o apenado cumpriu no mês;
II - controlar a frequência da prestação de serviço, mediante assinatura no formulário próprio - relatório mensal de prestação de serviços à comunidade - observando a carga horária semanal mínima e máxima, informada na ficha de encaminhamento/reencaminhamento;
III - 03 (três) faltas sucessivas ou faltas habituais, atrasos reiterados ou quaisquer outras irregularidades consideradas relevantes, deverão ser comunicadas à Cepema por meio de formulário próprio - comunicação de incidente.
IV - a proposta de substituição da pena pela entidade ou pelo apenado acarretará sanções judiciais.
V - faltas, inclusive as justificadas por atestados médicos, deverão ser compensadas conforme acordado com a instituição, de preferência dentro do próprio mês;
VI - entregar o formulário de frequência até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, na Central de Penas e Medidas Alternativas, devidamente assinado, carimbado e sem rasuras, na ordem de preferência:
a) escaneado, via correio eletrônico;
b) pessoalmente na Cepema;
c) via correio regular, com aviso de recebimento; VII - deverá manter arquivo de todos os casos encaminhados pela Cepema sob sua reponsabilidade, encaminhando os originais ao final do cumprimento da PSC, caso não os tenha enviado durante o cumprimento da pena.
VIII - Dos procedimentos diversos
Art. 27 A Cepema deverá acompanhar mensalmente o quadro de horas prestadas, realizando verificação das horas trabalhadas e das que restam a cumprir.
Art. 28 Após a conferência das horas trabalhadas, verificado o integral cumprimento da PSC, o prestador será desligado das atividades através de entrevista de desligamento, e o juízo da execução criminal será imediatamente comunicado.
Art. 29 Constatadas irregularidades no cumprimento da pena, o apenado deverá ser convocado para comparecer na Cepema e justificar o descumprimento da pena imposta, advertindo-o da obrigação.
Art. 30 O juízo da execução criminal deverá ser imediatamente informado:
I - caso o apenado não tenha iniciado o cumprimento da pena;
II - caso o apenado não tenha comparecido para se cadastrar na Cepema;
III - o nome da instituição que o apenado foi encaminhado para cumprir a pena.
IV - a data de início do cumprimento da PSC e o total de horas trabalhadas no referido mês, após o recebimento da primeira frequência;
V - a transferência do apenado para outra instituição, esclarecendo o motivo, período trabalhado, o total da pena cumprida na entidade anterior e a data do início da PSC na nova instituição;
VI - o descumprimento da pena imposta ou irregularidades reiteradas em seu cumprimento, a teor do disposto no art. 50, inciso K, do Provimento CORE nº 64/2005;
Art. 31 As comunicações que tratam os artigos 28 e 30 serão realizadas mediante correio eletrônico com identificação em sequencial numérico.
Art. 32 Quando do encerramento da pena imposta, o prontuário do apenado será guardado no arquivo morto, em ordem crescente de número de cadastro. Caso o apenado retorne com outro delito, sempre seguirá o mesmo número de prontuário acrescido da letra - B, C, D, sucessivamente;
Art. 33 Caberá ao Coordenador-Geral, realizar, conforme disposto no inciso III, do art. 6º da Resolução nº 514/2013 - CJF 3ª Região, inspeção anual na unidade, serviços e patrimônio da Cepema.
Art. 34 Determinar, conforme disposto no art. 173 do Provimento CORE nº 64/2005, que a Secretaria providencie a juntada de documentos destinados ao acompanhamento do cumprimento da pena imposta, independentemente de despacho e, sempre que possível, com a lavratura do termo de juntada no próprio rosto da peça processual, no espaço superior direito, que, poderá ser realizado com uso de carimbo confeccionado para este fim.
Art. 35 Outras questões não tratadas nesta Ordem de Serviço serão disciplinadas pelo MM. Juiz Federal Coordenador-Geral da Central de Penas e Medidas Alternativas.
Art. 36 Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 29 de novembro de 2013.
Hong Kou Hen
Juiz Federal Coordenador-Geral
Central de Penas e Medidas Alternativas da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM