Resolução 193 (CNJ)/2014

Resolução 193 (CNJ)/2014

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08/05/2014

DE CNJ, n. 79, p. 9-10. Data de disponibilização: 09/05/2014. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a padronização da Carteira de Identidade de Magistrado do Poder Judiciário, alterada pela Emenda 1/2016, de 12/04/2016

RESOLUÇÃO n. 193, DE 8 DE MAIO DE 2014 Dispõe sobre a padronização da Carteira de Identidade de Magistrado do Poder Judiciário. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a necessidade de padronização das identidades...
Texto integral

RESOLUÇÃO n. 193, DE 8 DE MAIO DE 2014

 

Dispõe sobre a padronização da Carteira de Identidade de Magistrado do Poder Judiciário.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização das identidades funcionais expedidas no âmbito do Poder Judiciário, para os magistrados;

 

CONSIDERANDO a grande diversidade de formatos atualmente existentes de carteiras de identidade de magistrados e a dificuldade das demais autoridades em reconhecer tais documentos como oficiais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de requisitos de segurança às identidades, com vistas à garantia de sua utilização no território nacional como documento de identificação pessoal;

 

CONSIDERANDO que a padronização e a inserção de chip para assinatura eletrônica possibilita economia significativa de recursos públicos;

 

CONSIDERANDO que o avanço do processo judicial eletrônico exigirá método de certificação digital para magistrados e servidores;

 

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0006840-36.2012.2.00.0000, na 186ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de abril de 2014;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituída, em âmbito nacional, a Carteira de Identidade de Magistrado do Poder Judiciário, na forma desta Resolução.

 

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais deverão adotar o modelo de documento estabelecido nesta Resolução para identificação de seus magistrados ou conselheiros, no prazo de 10 (dez) meses, a contar da publicação desta. Art. 2º As especificidades técnicas do documento de identificação constarão do Anexo I desta Resolução.

 

Parágrafo único. Não haverá distinção de cor ou padrão nas Carteiras de Identidade de Magistrado, ainda que aposentados, devendo esta circunstância ser referida junto ao respectivo cargo.

 

Art. 3º A validade do documento aos ocupantes de cargos temporários deverá ser compatível com a data prevista para o término do mandato.

 

§ 1º Os tribunais poderão expedir documento de identidade de magistrado aos ocupantes de cargo de direção de tribunal, inscrevendo nos cargos o título de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e, nessas hipóteses, a validade deverá observar a data final prevista para o término do mandato.

 

§ 2º Para os juízes em estágio probatório deverá ser observada a data prevista para o término deste.

 

Art. 4º Na descrição do cargo deverá ser observada a Recomendação CNJ n. 42, em relação ao gênero de seu ocupante.

 

Art. 5º Na Carteira de Identidade de Magistrado deverá constar a seguinte inscrição: " O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 33, V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções".

 

Art. 6º Constitui infração disciplinar gravíssima a utilização irregular de Carteira de Identidade de Magistrado ou a alteração fraudulenta de dados, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

 

Art. 7º O CNJ poderá, na forma da lei, contratar empresa ou instituição para o fornecimento de carteiras de identidade, com a possibilidade de adesão dos demais tribunais ao respectivo instrumento, de modo a permitir maior economia e celeridade.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Joaquim Barbosa ANEXO DA RESOLUÇÃO N. 193, DE 8 DE MAIO DE 2014

 

I - Especificidades técnicas:

 

A Carteira de Identidade de Magistrado deverá conter os seguintes elementos:

 

a) O título "Carteira de Identidade de Magistrado";

b) Brasão da República;

c) Inscrição "Poder Judiciário";

d) A inscrição "Porte de Arma";

e) A frase: "O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 33, V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções.";

f) A frase "Válida em todo o território nacional";

g) Órgão emitente;

h) Nome do magistrado;

i) Cargo ocupado, matrícula, data de emissão e validade;

j) Fotografia em cores;

k) Assinatura do magistrado;

l) Número da Carteira de Identidade, com o órgão expedidor

m) Número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

n) Número do Título Eleitoral, com a zona e a seção;

o) Filiação;

p) Naturalidade;

q) Data de nascimento;

r) Assinatura da autoridade competente para expedir o documento;

s) Cor vermelha;

t) Fabricação em material de PVC;

u) Existência de chip compatível com a certificação digital.

 

II - A Carteira de Identidade de Magistrado deverá observar o modelo abaixo para sua confecção:

 

* O Modelo da Carteira de Identidade de Magistrado consta ao final desta publicação

 

__________________________________________________________________________ EMENDA 1, DE 12 DE ABRIL DE 2016

 

Altera o Anexo da Resolução 193, de 8 de maio de 2014.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização das identidades funcionais expedidas no âmbito do Poder Judiciário, para os magistrados;

 

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de requisitos de segurança às identidades, com vistas à garantia de sua utilização no território nacional como documento de identificação pessoal;

 

CONSIDERANDO que a padronização e a inserção de chip para assinatura eletrônica possibilita economia significativa de recursos públicos;

 

CONSIDERANDO o parecer do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, acolhido pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, em 14 de março de 2016, sugerindo alterações nas especificações técnicas contidas no Anexo da Resolução CNJ 193/2014;

 

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada na 229ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de abril de 2016, nos autos do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão 0006840-36.2012.2.00.0000;

 

RESOLVE :

 

Art. 1º O Anexo da Resolução CNJ 193, de 8 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I...........................................................................................................................................................................

j) Fotografia gravada a laser no próprio material do cartão;

........................................................................................

s) Cor azul, conforme modelo;

t) Fabricação em material de Policarbonato;

 

u) Existência de chip de memória compatível com a certificação digital padrão ICP-Brasil e homologado pelo ITI, conforme dispõe o DOC-ICP-01.01.

 

II - A Carteira de Identidade de Magistrado deverá observar o modelo abaixo para sua confecção". (NR)

 

* Conforme modelo constante ao final deste DJ-e.

 

Ministro Ricardo Lewandowski

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico