Resolução 428667 (JEFs/3R-Coord)/2014

Resolução 428.667 (JEFs/3R-Coord)

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07/04/2014

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 70, p. 4-5. Data de disponibilização: 14/04/2014. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre o sistema de peticionamento eletrônico, via internet, no curso do processo nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região

Resolução n. 0428667, de 07 de abril de 2014. Dispõe sobre o sistema de peticionamento eletrônico, via internet, no curso do processo nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região. O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO , no uso de suas...
Texto integral

Resolução n. 0428667, de 07 de abril de 2014.

 

Dispõe sobre o sistema de peticionamento eletrônico, via internet, no curso do processo nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região.

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO , no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, incisos I e II, da Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal;

Considerando o art. 2º, incisos I, IV e VI, da Resolução n 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

Considerando a Resolução nº 473, de 25/07/2012, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais;

Considerando a Resolução n.º 411770, de 27/03/2014, desta Coordenadoria, que dispõe sobre o peticionamento pela internet para os Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais,

Resolve:

Art. 1º. As petições enviadas pelo sistema de peticionamento eletrônico serão classificadas no momento do envio, nos termos do glossário disponibilizado na página da Coordenadoria.

Parágrafo único. As petições recebidas em processos com baixa definitiva deverão ser protocoladas, após desarquivamento do feito e remetidas ao Juízo da causa para apreciação.

Art. 2º Serão descartadas pelos Juizados:

I - petições ilegíveis, em branco, incompletas ou com defeito no arquivo;

II - petições que contém páginas em branco;

III - petições que referem documentos anexos, mas ilegíveis, em branco, incompletos, com defeito no arquivo ou

ausentes; IV - documentos desacompanhados de petição de juntada;

V - petição sem identificação do procurador/advogado;

VI - procuração ou substabelecimento sem identificação do procurador/advogado e/ou sem assinatura;

VII - petições relativas a processos remetidos a outro juízo;

VIII - petições que indiquem número do processo diverso daquele informado no ato do envio;

IX - petições que indiquem nome da parte diverso daquele registrado no cadastro do processo;

X - petição que indique mais de um processo.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso III ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quando da

juntada de documento comprobatório do cumprimento da decisão judicial, podendo fazê-lo independente de

ofício e/ou petição de juntada, permitindo-se o envio de forma fracionada.

Art. 3º Serão admitidos outros motivos de descarte, conforme normatização do juízo, previamente aprovada pela

Coordenadoria dos Juizados.

Art. 4º As petições iniciais seguem cadastro específico e norma própria.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Paulo Octavio Baptista Pereira, Desembargador

Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 ¿ ADM.