Instrução Normativa 2 (CJF/STJ)/2014
Outros
08/04/2014
10/04/2014
DOU-1, n. 69, p. 79. Data de publicação: 10/04/2014
Altera dispositivos da Instrução Normativa n. 04-01, de 18 de março de 2010, que regulamenta o art. 14 da Resolução n. 072, de 26 de agosto de 2009, referente à aquisição, utilização e controle de veículos no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus
Conselho de Justiça Federal
Instrução Normativa n. 2, de 8 abril de 2014.
Altera dispositivos da Instrução Normativa n. 04-01, de 18 de março de 2010, que regulamenta o art. 14 da Resolução n. 072, de 26 de agosto de 2009.
O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo n. CF-PPN-2012/00028 e
Considerando as alterações introduzidas na Resolução n. 072, de 26 de agosto de 2009, pelas Resoluções n. 099, de 13 de abril de 2010, 157, de 28 de outubro de 2011, e CF-RES-2012/00197, de 20 de julho de 2012, resolve:
Art. 1º Dar nova redação ao item 3 do inciso V - Grupo E -Veículos de Transporte de Carga Leve, constante do Módulo 02 -Classificação dos Veículos Oficiais, da IN-04-01, de 18 de março de 2010, na forma a seguir:
V - Grupo E - veículo utilitário misto ou de transporte de carga leve
1. - [...]
2. - [...]
3. - Utilização
3.1 - Transporte de servidores e/ou de cargas leves no desempenho de atividades externas de interesse da Administração.
[...]
Art. 2º Dar nova redação aos itens 7 e 8 do Módulo 04 -Utilização e guarda de veículos, da referida IN, acrescentando-se, ainda, os itens 9 e 10, na forma a seguir: 7. Após o objeto do deslocamento, os veículos deverão ser recolhidos à unidade competente, em garagens ou locais previamente determinados e sob vigilância, onde possam estar a salvo de danos, roubos ou furtos.
8. É vedada a guarda dos veículos em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores, salvo autorização escrita do presidente do tribunal.
10 -. Considera-se, também, em objeto de serviço, para efeito da utilização de veículos com as características do item II - Grupo B, o deslocamento de juízes de primeiro grau, nas seguintes hipóteses:
I - participação em evento oficial;
II - exercício de jurisdição temporária em local distinto da sede permanente;
III - prática de atos processuais em local distinto da sede permanente.
11. Fica permitida a utilização dos veículos da frota oficial adquiridos até 26 de agosto de 2009, data da edição da Resolução CJF n. 072, por juízes de primeiro grau que não estejam no exercício da direção do foro ou da subseção judiciária.
Art. 3º Acrescentar o inciso VIII ao Módulo 02 - Classificação dos veículos oficiais, da citada IN, renumerando os demais, nos seguintes termos: VII - Grupo H - veículo blindado
1. - Usuários
1.1 - magistrados
2. Cota mensal de combustível
2.1 - não aplicável.
3.- Utilização
3.1 - transporte de magistrado em situação de risco.
4. Controle
4.1 - controle de horário e quilometragem - responsabilidade do usuário;
4.2 - controle de consumo - responsabilidade do setor de transporte;
4.3 - controle de manutenção - responsabilidade do setor de transporte;
4.4 - demais orientações - verificar no módulo "Controle".
Art. 4º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Min. Felix Fischer
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.