Portaria 46 (F-Jales-1V)/2013

Portaria 46 (F-Jales-1V)/2013

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21/10/2013

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 199, p. 43-44.data de disponibilização: 24/10/2013. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Autoriza os servidores do Juízo a providenciar, junto ao setor competente, o necessário para o prévio agendamento das audiências a serem realizadas por meio da Videoconferência

Portaria 46 / 2013 O Doutor Leandro André Tamura, Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade Plena da 1ª Vara Federal de Jales, 24ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Considerando os termos do artigo 222, § 3º, do Código de...
Texto integral

Portaria 46 / 2013

 

O Doutor Leandro André Tamura, Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade Plena da 1ª Vara Federal de Jales, 24ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando os termos do artigo 222, § 3º, do Código de Processo Penal, que possibilita a inquirição de testemunhas por meio de videoconferência ou outro meio análogo,

Considerando os termos do artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal, que prevê a realização de interrogatório, pelos mesmos meios acima mencionados,

Considerando, os termos da Resolução n.º 105, do Conselho Nacional de Justiça, de 06 de abril de 2010, que dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência,

Considerando, ainda, os termos do Provimento n.º 13, do Conselho da Justiça Federal, de 15 de março de

2013, que disciplina a oitiva por videoconferência na Justiça Federal,

Considerando, finalmente, a necessidade de prévio agendamento junto ao Setor de Áudio e de Videoconferência do E. TRF/3ª Região, para a designação de audiências realizadas por este meio,

Resolve:

Autorizar os servidores do Juízo a providenciar, junto ao setor competente, o necessário para o prévio agendamento das audiências a serem realizadas por meio da Videoconferência, bem como para o cancelamento daquelas já agendadas, independentemente de despacho judicial, sem prejuízo de despacho posterior formalizando a designação das audiências, cuja viabilidade já tiver sido anteriormente verificada.

 

Cumpra-se. Registre-se. Publique-se.

Jales, 21 de outubro de 2013.

Leandro André Tamura

Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM