Portaria 1 (CM-MCruzes)/2013

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15/10/2013

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 195, p. 37-42.data de disponibilização: 18/10/2013. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Estabelece as Normas para funcionamento da Central de Mandados de Mogi das Cruzes

PORTARIA N.01/2013 - CM Estabelece as Normas para funcionamento da Central de Mandados de Mogi das Cruzes. O Doutor PAULO LEANDRO SILVA, Juiz Federal Corregedor da Central de Mandados da Subseção de Mogi das Cruzes, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO os termos...
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PORTARIA N.01/2013 - CM

 

Estabelece as Normas para funcionamento da Central de Mandados de Mogi das Cruzes.

 

O Doutor PAULO LEANDRO SILVA, Juiz Federal Corregedor da Central de Mandados da Subseção de Mogi das Cruzes, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO os termos do Provimento n.º 64, de 28 de abril de 2005, da Corregedoria Geralda Justiça Federal da 3ª Região,

CONSIDERANDO os termos do art. 1ª da Resolução n.º 511 de 04/09/2013, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que criou a Central de Mandados na 33ª Subseção Judiciária de São Paulo,

 

RESOLVE

 

I - ESTABELECER as normas para funcionamento da Central de Mandados de Mogi das Cruzes.

 

II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art1º - A estrutura organizacional desta Central de Mandados, compreende, um juiz Corregedor, um Supervisor Administrativo e os Analistas Judiciários Executantes de Mandados.

§ 1º - A Corregedoria permanente estará a cargo do juiz Corregedor, que terá função normativa e fiscalizadora das atividades dos Executantes de Mandados, bem como pela Central de Mandados, além das demais competências fixadas pela Seção I do Provimento COGE n.º 64/2005. § 2º- Ao Supervisor da Central de Mandados, compete a coordenação dos serviços administrativos, bem como o controle da distribuição e registro de mandados e demais diligências acometidas aos Analistas Executantes de mandados, além das demais competências fixadas pela Seção II do Provimento COGE nº 64/2005.

§ 3º - Aos Analistas Executantes de Mandados compete o cumprimento de todos os mandados judiciais e demais diligências que lhes forem ordenadas pelos Juízes Federais desta Subseção Judiciária, além das demais competências fixadas pela Seção III do Provimento COGE n.º 64/2005.

Art 2º - A atuação dos Executantes de Mandados compreende toda jurisdição desta subseção Judiciária, na qual terão como finalidade executar as diligências necessárias no sentido de que sejam cumpridas as determinações a eles dirigidas, exarados pelos Juízes Federais desta Subseção Judiciária.

 

III - DO FUNCIONAMENTO DA CENTRAL DE MANDADOS

Art 3º - A Central funcionará em dias úteis, das 9 (onze) às 19 (dezenove) horas, podendo ser adequado conforme a necessidade, a pedido do Juiz Corregedor.

 

IV - DOS PLANTÕES DA CENTRAL DE MANDADOS

Art. 4ª- Para os serviços emergenciais funcionará plantão diário, inclusive no período de recesso judiciário, no mínimo com 1 (um) oficial de justiça.

§ 1º - O plantão dos Executantes de Mandados, nos dias úteis, terá início às 9 (nove) horas e se estenderá até o esgotamento da última diligência que lhe foi determinada. Não havendo diligências determinadas, o plantão terminará as 19 (dezenove) horas. § 2º - Nos finais de semana, feriados e recesso judiciário, os Executantes de Mandados designados para o plantão ficarão a disposição dos juízes de plantão à distância, até o momento que ocorrer diligências, onde o funcionário da Secretaria da Vara atuante entrará em contato com o oficial plantonista, caberá a entrega, dos expedientes a serem cumpridos, diretamente ao Executante de Mandado, mediante carga em livro próprio, procedendo a respectiva baixa quando da devolução.

§ 3º- O Livro Carga e baixa que se refere o Parágrafo anterior, será encaminhado pela Central de Mandados às varas plantonistas com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, devendo ser devolvido após o término do plantão, com a descrição das ocorrências verificadas.

Art. 5º - A Escala de plantão do mês subsequente será organizada e encaminhada a Supervisão da Central de Mandados em até 05 (cinco) dias antes do encerramento do mês, que dará ciência à Diretoria do Núcleo de Apoio Regional para providências quanto a Publicação da Portaria de Plantão.

Art. - 6º - Somente será objeto de recebimento e exame em Plantão Judiciário de processos da competência nas Varas Federais e Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes:

a) medidas urgentes e de casos em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo, de difícil reparação ou perecimento de direito, sujeitas à competência da 1.ª e 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes e cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;

b) comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória, em inquérito ou ação penal da competência das Varas Federais de Mogi das Cruzes; e, c) representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou medida assecuratória, justificada a urgência e observada a competência das Varas Federais de Mogi das Cruzes.

 

V - DO RECEBIMENTO DOS EXPEDIENTES

Art 7º - Os Expedientes que não são urgentes serão recebidos pela Supervisão da Central de Mandados nos dias úteis entre 12 (doze)e 18 (dezoito) horas, registrados em sistema informatizado, e distribuídos aos Executantes de Mandados à partir da segunda-feira subsequente, de acordo os dias de plantão, salvo os expedientes para elaboração de minuta de bloqueios de ativos financeiros que serão recebidos pela Central de Mandados na primeira semana do mês, lançados em Sistema informatizado e distribuídos para os executantes de mandados, que devolverão cumpridos até o último dia útil do referido mês.

Art 8º - Os expedientes urgentes serão recebidos em qualquer horário e devem ser informados pela vara à supervisão da Central de Mandados até as 19h00, para que o executante de mandados aguarde o respectivo mandado.

Art. 9º - Antes da distribuição o Supervisor da Central de Mandados deverá analisar os expedientes recebidos sob o ponto de vista de sua regularidade formal, devendo entrar em contato com as secretarias das varas, objetivando sanar eventuais irregularidades.

Parágrafo único - Caso os vícios não sejam sanados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os mandados serão devolvidos para que sejam feitas as correções necessárias.

 

VI - DAS ÁREAS DE TRABALHO

Art. 10º - A distribuição dos expedientes entre os Executantes de Mandados far-se-á pela divisão geográfica da jurisdição da 33ª subseção judiciária, em áreas de trabalho, divididas em Região I, Região II, Região III, Região IV, e Região Central. Parágrafo único - Em caso de necessidade de serviço, a critério do Corregedor da Central de Mandados, os executantes de mandados poderão receber expedientes para cumprimento fora de sua área de atuação normal.

Art. 11 - Nas hipóteses de vacância temporária do Executante de 01 (um) ou mais regiões por motivo de férias, as diligências judiciais destinadas as mesmas serão devolvidas à Central de Mandados, até o término das férias, não sendo redistribuídas, salvo se houver determinação para cumprimento em regime emergencial, pela autoridade expedidora ou pelo Juiz Corregedor da Central de Mandados.

Parágrafo único - O afastamento de qualquer um dos executantes de mandados, por outro motivo, que não a concessão de férias, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejerá a distribuição dos expedientes a eles destinados, entre todos os oficiais, observando o critério de isonomia.

Art. 12 - A Central de Mandados a princípio não trabalhará com rodízios de Oficiais, permanecendo uma executante para cada região, sendo que as diligências correspondentes a Região Central serão igualmente distribuídos à todos os executantes de mandados.

Art. 13 - Será feita a distribuição de expedientes para as executantes, inclusive as que estiverem em período de férias.

 

VII - DOS PRAZOS PARA DEVOLUÇÃO DOS EXPEDIENTES

Art. 14 - Os executantes de mandados estarão obrigados a retirar semanalmente os expedientes que lhe sejam distribuídos, sendo que o prazo para o cumprimento das diligências terá início na data da carga.

§ 1º - O prazo para o cumprimento é o previsto no Prov. 64/05, COGE (art. 268), salvo se outro for determinado pelo Juiz da vara. § 2º - Os mandados referentes a plantões deverão ser cumpridos imediatamente e devolvidos tão logo a diligência seja efetivada, independente do dia pré-fixado para o seu comparecimento na Central de Mandados. Art. 15 - Os mandados cumpridos serão devolvidos à Central de Mandados logo depois dos cumprimentos (art. 143, III, CPC), preferencialmente antes do encerramento do mês, vedada sua retenção pelos Analistas Judiciários - Executantes de mandados, por mais de uma semana após o seu cumprimento.

§ 1º - No ato da devolução, o Analista Judiciário - Executante de Mandados relacionará os expedientes devolvidos, descriminando as diligências e atos realizados.

§ 2º - A documentação anexa a cada expediente cumprido deverá se grampeada ou presa com colchete metálico na seguinte ordem:

a) Primeira via do mandado, com a contrafé, se negativa a diligência;

b) Certidão, na qual deverá constar obrigatoriamente o nome, por extenso do Analista Judiciário - Executante de Mandados;

c) Auto de penhora ou arresto;

d) Outros documentos.

§ 3º - O Laudo de Avaliação ou Reavaliação deve ser apresentado em duas vias devendo uma instruir o mandado e outra ser recolhida pelo Supervisor da Central de Mandados e encaminhada até o dia 10 do mês subsequente à Supervisão de Registro Geral e Controle de Avaliação.

Art. 16 - O Supervisor da Central de Mandados recusará o recebimento de mandados em desacordo com as normas desta Seção e dos artigos 391 a 393 do Prov. 64/05, COGE.

 

VIII - DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO EXPEDIENTE Art. 17 - O Supervisor da Central de Mandados procederá semanalmente à cobrança dos expedientes em poder do Analista Judiciário - Executantes de Mandados se esgotando o prazo de cumprimento ou quando houver determinação do Juiz Federal Corregedor da Central de Mandados ou do Juiz da Vara, devendo o responsável promover a devolução do mandado cumprido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro for fixado.

Parágrafo Único. Na impossibilidade do cumprimento do mandado no prazo determinado no caput, o Executante de Mandados procederá a sua devolução com a devida justificativa.

Art. 18 - As folhas de cobranças serão emitidas em duas vias e entregues ao Executante de Mandados, que devolverá no ato, a segunda via datada e assinada.

Art. 19 - No caso de descumprimento do prazo de devolução, o Juiz Federal Corregedor da Central de Mandados deverá ser, imediatamente, cientificado.

 

IX - DA REVISÃO DOCUMENTAL

Art. 20 - A documentação referente aos expedientes cumpridos, será revisada pelo servidor da Central de Mandados antes das devoluções as varas. Nesta revisão serão examinados:

a) A conformidade da diligência e da certidão com o conteúdo do expediente e as normas adotadas pela Central de Mandados;

b) O Auto de Penhora e Arresto, com relação ao preenchimento, às assinaturas do Analista Judiciário - Executante de Mandados, executado e depositário, bem como a ciência ao órgão competente;

c) A conformidade do laudo de avaliação com o auto de penhora ou arresto ou o valor.

Parágrafo único - Verificando-se irregularidade, o Supervisor da Central de Mandados devolverá a documentação ao Executante de Mandados para que seja efetuado o necessário reparo.

 

X - DAS FÉRIAS LICENÇAS, AFASTAMENTOS E FREQUÊNCIA Art. 21 - A Central de Mandados possui escala de férias própria, aprovada pelo Juiz Corregedor, observando-se a alternância das férias entre os servidores, sem prejuízo das disposições da Resolução 14/2008, CJF.

Parágrafo único- Para os períodos de janeiro, julho e dezembro observa-se-á o critério de revezamento entre os Analistas Judiciários, admitindo-se a escolha de mais de um desses períodos no caso de não haver interesse entre os demais servidores.

Art. 22 - A apuração da frequência dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados seguirá as normas do Prov. 64/05, COGE, os seu artigos 383 e 381, com seus incisos.

§ 1º - É obrigatório o comparecimento dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados na Central nos dias pré-fixados, sem prejuízo das convocações gerais ou individuais ou do plantão judiciário.

§ 2º - Os Analistas Judiciários - Executantes de Mandados deverão assinar, na Central de Mandados, a folha de frequência, por ocasião de seu plantão.

 

XI - DAS VEDAÇÕES

Art. 23 - É vedado aos Analistas Judiciários-Executantes de Mandados procederem à juntada aos autos de documentos que lhe tenham sido apresentados pelo executado, objetivando eximir-se dos efeitos da execução, salvo quando houver expressa determinação judicial.

Art. 24- O Executante de Mandados em nenhuma hipótese deixará de cumprir o mandado que lhe tiver sido distribuído, qualquer que seja a alegação da parte, que deverá impugnar a pretensão do exequente através de via processual adequada.

 

XII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 - A Central de Mandados não presta atendimento ao público em geral, partes ou advogados devendo, quaisquer informações referentes ao andamento processual, serem obtidas junto aos órgãos competentes.

Art. 26 - Casos omissos serão submetidos ao Juiz Federal Corregedor, pelo Supervisor, para conhecimento e deliberação.

Comuniquem-se a Meritíssima Juíza Diretora da Subseção e demais juízes atuantes nesta e à Supervisão administrativa por correio-eletrônico e aos executantes de Mandados com coleta de ciência, mediante assinatura.

Afixe cópia desta em local visível, em caráter permanente, nas dependências da Central de Mandados.

 

PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

Mogi das cruzes, 15 de outubro de 2013

 

PAULO LEANDRO SILVA

Juiz Federal Corregedor

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM.