Resolução 248 (CJF/STJ)/2013

Resolução 248 (CJF/STJ)/2013

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19/06/2013

DOU-1, n. 119, p. 94. Data de publicação: 24/06/2013

Dispõe sobre alteração de dispositivos da Resolução n. 01, de 20 de fevereiro de 2008

Resolução n. 248, de 19 de junho de 2013 Dispõe sobre alteração de dispositivos da Resolução n. 01, de 20 de fevereiro de 2008. O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando das suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CF-PPN-2012/00054, na sessão realizada em 27 de...
Texto integral

Resolução n. 248, de 19 de junho de 2013

 

Dispõe sobre alteração de dispositivos da Resolução n. 01, de 20 de fevereiro de 2008.

 

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando das suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CF-PPN-2012/00054, na sessão realizada em 27 de maio de 2013, resolve:

Art. 1º Alterar a redação dos artigos 26 a 38 da Resolução n. 01, de 20 de fevereiro de 2008, na forma a seguir: Capítulo VI

Do preenchimento de vagas

Art. 26. O preenchimento de vagas de juiz federal e de juiz federal substituto se dará mediante as seguintes etapas sucessivas:

I - remoção interna, quando se tratar de preenchimento de vaga por magistrado do quadro do mesmo tribunal;

II - promoção, quando se tratar de preenchimento de vaga de juiz federal no âmbito da mesma Região;

III - remoção externa, quando se tratar de preenchimento de vaga por magistrado de outra Região;

IV - nomeação de concursado.

Parágrafo único. As etapas previstas neste artigo serão realizadas pelos tribunais regionais federais.

Seção I

Da remoção

Art. 27. A remoção é o deslocamento do magistrado a pedido ou de ofício no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo entende se como mesmo quadro, em conjunto, os quadros de pessoal dos tribunais regionais federais, das seções judiciárias e subseções.

Art. 28. A remoção a pedido do magistrado, no interesse da Administração, para a mesma Região ou para outra Região, dar-se-á:

I - mediante o oferecimento de vagas em edital;

II - mediante permuta com magistrado da mesma ou de outra Região; Parágrafo único. A remoção por permuta a que se refere o inciso II deste artigo é o deslocamento recíproco entre magistrados com cargo de idêntica natureza e denominação.

Art. 29. São requisitos essenciais à remoção a pedido, inclusive por permuta, concomitantemente:

I - não haver acúmulo injustificado de processos na vara ou no gabinete que esteja sob a jurisdição do magistrado;

II - anuência do tribunal de origem, com anuência da respectiva corregedoria, conforme o caso;

III - em relação ao magistrado:

a) contar com mais de 12 meses da última remoção ou permuta, seja no âmbito da mesma Região, seja entre Regiões, a contar da publicação do respectivo ato, salvo se não houver pretendente com tal requisito ou decisão em contrário do tribunal;

b) não haver recebido penalidade de advertência ou censura no último ano ou de remoção compulsória nos últimos três anos anterior ao pedido;

c) não estar indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§ 1º Além dos requisitos previstos no inciso III deste artigo, para fins de permuta entre Regiões, o magistrado deverá ser vitalício. § 2º Excetua-se do disposto na alínea a do inciso III deste artigo a remoção para varas a serem instaladas.

§ 3º Na hipótese de concurso de remoção a pedido, inclusive por permuta, havendo mais de um interessado, para efeito de classificação e desempate dos interessados, observar-se-á sucessivamente, salvo se o interesse do serviço não o recomendar:

I - Maior tempo de exercício como magistrado federal na Região, no caso de remoção no âmbito de cada tribunal;

II - Maior tempo de exercício na carreira, contado do ingresso inicial como juiz federal substituto;

III - Maior tempo de exercício no cargo;

IV - Maior idade;

V - Maior prole.

Seção II

Da remoção interna

Art. 30. As remoções no âmbito interno de cada Região serão realizadas conforme regulamentação do respectivo tribunal, observado o disposto no art. 29 desta resolução.

Art. 31. Verificada a vaga, o tribunal regional federal fará publicar edital, com prazo de vinte dias, para possibilitar pedidos de remoção pelos juízes federais e juízes federais substitutos da respectiva Região.

Seção III

Da remoção externa

Art. 32. Realizadas as remoções e promoções no âmbito interno de cada Região e subsistindo vagas, o tribunal regional federal respectivo poderá, a seu exclusivo critério, oferecê-las à remoção de juízes federais ou juízes federais substitutos de outras Regiões, conforme o disposto nos artigos seguintes.

Parágrafo único. O tribunal regional federal, havendo vagas remanescentes de juiz federal substituto na sua respectiva Região, poderá, ao invés de oferecê-las à remoção externa de juízes federais substitutos de outras Regiões, desde logo promover concurso público para provimento inicial. Art. 33. Quando for o caso, os tribunais regionais federais oferecerão à remoção externa para interessados de outras Regiões as vagas remanescentes de seu quadro de juízes federais ou juízes federais substitutos mediante disponibilização delas ao Conselho da Justiça Federal - CJF que, pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal, promoverá anualmente concurso nacional unificado de remoção externa.

§ 1º Resolução do CJF disciplinará a realização do concurso externo de remoção para juízes federais ou juízes federais substitutos de uma para outra Região.

§ 2º As vagas, escolhidas e oferecidas ao exclusivo critério do tribunal regional respectivo em cada período anual, serão colocadas em disputa no mesmo certame.

§ 3º O juiz federal substituto vitalício de outra Região poderá ser removido para se titularizar em outra quando não houver na Região de destino quem aceite o lugar vago, observando-se o disposto no art. 93, II, "b", da Constituição. Seção IV

Da remoção ou permuta entre regiões para acompanhar cônjuge ou preservação da unidade familiar

Art. 34. A remoção externa entre Regiões para acompanhamento de cônjuge ou para preservação da unidade familiar, independentemente do concurso de remoção, com ou sem vaga, sujeitar-se-á, no caso da primeira hipótese, ao prévio esgotamento das remoções e promoções internas possíveis, conforme previsto na Seção anterior.

§ 1º Para esse efeito, considera-se unidade familiar a que constitua a união de pessoas casadas ou em união estável na forma da lei civil, e a união de pessoas do mesmo sexo reconhecida civilmente ou oficialmente para fins previdenciários ou administrativos.

§ 2º Havendo vaga, observar-se-á, para a movimentação dos magistrados que se reúnem, o regime do mais moderno, em qualquer caso situando-se o removido no final da lista de antiguidade do tribunal regional federal de destino.

§ 3º Inexistindo vaga, o magistrado acompanhante será lotado na seção judiciária ou na subseção judiciária onde atua o magistrado acompanhado, cabendo à corregedoria-regional do tribunal regional federal de destino estabelecer-lhe as atribuições, fiscalizar e acompanhar o seu desempenho. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, compete ao tribunal de origem a deliberação final em processo administrativo disciplinar em face do magistrado acompanhante, incumbindo ao tribunal onde ocorre a atuação em auxílio a apuração de eventuais desvios funcionais ou representações, bem como a devida sujeição administrativa e correicional, inclusive no que tange à concessão de férias, licenças e afastamentos.

§ 5º Na hipótese de remoção sem vaga, o encargo financeiro em face do magistrado acompanhante é suportado pelo tribunal de origem, ao qual deverão ser mensalmente enviados os dados pertinentes pelo tribunal onde se der a atuação do magistrado removido.

Art. 35. O pedido de remoção externa, com ou sem vaga, para acompanhamento de cônjuge ou preservação da unidade familiar, deverá ser formulado ao tribunal regional federal a que estiver vinculado o magistrado que pretende remover-se. Se houver concordância, o requerimento será encaminhado ao tribunal regional federal de destino, devendo ser baixado o ato correspondente.

Art. 36. A permuta entre magistrados de Regiões distintas para propiciar a unidade familiar com terceiro magistrado sujeitar-se-á ao prévio julgamento das remoções e promoções internas em andamento.

§ 1º Em qualquer caso, observar-se-ão, como critério de processamento, as prerrogativas do magistrado mais moderno dentre os que se vão reunir, com isso acordando expressamente o magistrado mais antigo, situando-se o removido no final da lista de antiguidade do tribunal de destino.

§ 2º Não será autorizada a permuta entre juízes de Regiões distintas quando qualquer dos interessados tenha sido indicado para integrar tribunal Regional, ou exercer outra função pública, ou esteja a menos de dois anos do implemento de idade. 3º Os pedidos de permuta deverão ser formulados, conjuntamente, a um dos tribunais regionais federais; havendo anuência recíproca, os presidentes dos tribunais interessados baixarão ato único.  

Capítulo VII

Do trânsito

Art. 37. O magistrado removido para ter exercício em outro município terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de trânsito, a contar da publicação do respectivo ato que ensejou a mudança de domicílio.

§ 1º Na hipótese de o magistrado encontrar-se em gozo de licença ou afastado legalmente, o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir do término do impedimento.

§ 2º As licenças e os afastamentos legais ocorridos durante o trânsito não suspendem o seu transcurso, podendo ser concedidos pelo tempo que sobejar.

§ 3º É facultado ao magistrado declinar, total ou parcialmente, dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 38. A concessão do período de trânsito caberá ao presidente do tribunal de origem do magistrado.

Parágrafo único. O período de trânsito deverá ser concedido juntamente com o ato de remoção, mediante requerimento do magistrado.

 

Art. 2º Incluir o art. 38-A e 38-B na Resolução n. 01, de 20 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:

Capítulo VIII Das disposições gerais

Art. 38-A. O magistrado removido de uma Região para outra, ainda que em decorrência de permuta, ocupará o último lugar na lista de antiguidade para fins de promoção dentre aqueles que ocupem o mesmo cargo na Região para a qual foi removido.

Art. 38-B. As despesas decorrentes de remoção e promoção correrão à conta da dotação orçamentária do órgão beneficiado.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. Felix Fischer

Corregedoria-geral

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

BIBJF3R