Provimento 11 (CJF/STJ)/2013
Outros
15/03/2013
DOU-1,n. 54, p. 90-91.data de publicação: 20/03/2013
Regulamenta a composição do colegiado em primeiro grau de jurisdição e dá outras providências
Provimento n. 11, de 15 de março de 2013
Regulamenta a composição do colegiado em primeiro grau de jurisdição e dá outras providências.
O Corregedor-Geral da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e
Considerando o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 5º, III, da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008;
Considerando o disposto no art. 1º, § 7º, da Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012, que disciplina o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição dos crimes praticados por organizações criminosas;
Considerando a necessidade de regulamentar a composição do colegiado e os procedimentos necessários ao seu funcionamento, resolve:
Art. 1º O colegiado a que se refere o art. 1º da Lei n. 12.694/2012 será formado pelo juiz do processo, a quem incumbe proceder à convocação por meio de decisão proferida nos autos, e por dois outros juízes federais, titulares ou substitutos, que exerçam competência criminal na mesma seção judiciária.
§ 1º A decisão de convocação do colegiado será fundamentada com a indicação dos motivos e das circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física e com a especificação do ato judicial a ser praticado.
§ 2º O colegiado funcionará sob a presidência do juiz que o convocou.
§ 3º Não havendo, na mesma seção judiciária, juízes em número suficiente para compor o colegiado referido no caput deste artigo, competirá à respectiva corregedoria regional estabelecer, por ato próprio, a seção ou grupo de seções judiciárias cujos magistrados deverão integrar o universo de elegíveis para sorteio.
Art. 2º A seleção se dará por meio de sorteio eletrônico, valendo-se o juiz que convocou o colegiado do sistema informatizado de sua seção judiciária, que deverá ser alimentado por cada tribunal regional federal, devendo a corregedoria regional ser imediatamente comunicada da formação do colegiado. § 1º Serão sorteados quatro juízes, sendo dois suplentes.
§ 2º Os suplentes atuarão nos casos de impedimentos legais ou de impossibilidade comprovada de magistrado sorteado, na ordem do sorteio.
§ 3º Também será convocado suplente quando o juiz sorteado estiver em localidade cuja distância ou insuficiência de meios tecnológicos inviabilize a pronta reunião.
Art. 3º Praticado o ato para o qual foi convocado, o colegiado encerrará o seu ofício, sendo dissolvido automaticamente, salvo na hipótese de embargos de declaração ou de reexame da matéria em virtude de recurso que permita juízo de retratação. Parágrafo único. Havendo a necessidade de nova convocação no mesmo processo, será realizado novo sorteio na forma prevista no art. 2º deste provimento.
Art. 4º As reuniões entre juízes de cidades distintas, a critério dos membros do colegiado, poderão ser realizadas por videoconferência ou por qualquer outro meio eletrônico, como sistemas de mensagens instantâneas.
Art. 5º A reunião do colegiado poderá ser sigilosa quando houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo para a eficácia da decisão judicial.
Parágrafo único. A reunião do colegiado, pública ou sigilosa, deverá ser realizada de modo que não seja revelado o voto divergente de qualquer membro.
Art. 6º A decisão do colegiado deverá ser fundamentada e assinada pelos três juízes responsáveis pelo julgamento, sem nenhuma referência a eventual voto divergente, com a devida publicação.
Art. 7º Os tribunais regionais federais editarão, em até noventa dias, os atos necessários à aplicação deste provimento no âmbito das respectivas competências.
Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Min. João Otávio de Noronha
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.