Provimento 13 (CJF/STJ)/2013
Outros
15/03/2013
DOU-1,n. 54, p. 90. Data de publicação: 20/03/2013
Disciplina a oitiva por videoconferência na Justiça Federal
Conselho da Justiça Federal
Provimento n. 13, de 15 de março de 2013.
Disciplina a oitiva por videoconferência na Justiça Federal.
O Corregedor-Geral da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e regimentais conferidas;
Considerando a necessidade de efetivar o direito à razoável duração do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;
Considerando o princípio da identidade física do juiz, consagrado pelo artigo 399, § 2º, do CPP;
Considerando o disposto no artigo 222, § 3º, do CPP, que possibilita a inquirição de testemunhas para a instrução do processo por meio de videoconferência, bem como a possibilidade de adoção de técnica análoga para os interrogatórios de réus soltos, em casos excepcionais;
Considerando o disposto no artigo 185, § 2º, do CPP, que permite o interrogatório de réus presos por videoconferência;
Considerando o objetivo estratégico da Justiça Federal de assegurar a prestação jurisdicional acessível, rápida e efetiva, estabelecido na Resolução nº 194 do CJF, de 20 de julho de 2012;
Considerando a Resolução nº 105 do CNJ, de 06 de abril de 2010, que dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e a realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência;
Considerando o benefício para a jurisdição criminal com a redução de tempo de tramitação dos processos e o aumento de Conselho da Justiça Federal qualidade da instrução e do julgamento com a imediação e concentração da produção da prova oral; Resolve:
Art. 1º Fica instituído o sistema nacional de audiência por videoconferência no âmbito da Justiça Federal, a ser gerido pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais Federais deverão instalar salas de videoconferência em todas as subseções judiciárias, preferencialmente exclusivas para oitivas requeridas por outros juízos.
§ 2º Todas as varas com competência criminal deverão ser dotadas dos equipamentos necessários à realização de audiências por videoconferência.
§ 3º A reserva das salas de videoconferência dar-se-á mediante agendamento no sistema eletrônico do Conselho da Justiça Federal ou do Tribunal Regional Federal, dispensada a expedição de carta precatória, bem como a intervenção judicial no juízo requerido.
§ 4º As providências necessárias à realização da audiência são de atribuição do juízo processante, que deverá requisitar a apresentação de preso ao juízo requerido; a apresentação de servidores públicos para prestarem depoimento na qualidade de testemunhas; e, eventualmente, providências de segurança, inclusive solicitando auxílio de força policial.
§ 5º O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal promoverá a capacitação de juízes e servidores por meio de ensino a distância.
Art. 2º O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais implantarão sistema de agendamento eletrônico de audiência por videoconferência. Parágrafo único. Incumbe aos Tribunais Regionais Federais informar ao Conselho da Justiça Federal a implantação das salas de videoconferência. Conselho da Justiça Federal Art. 3º A oitiva de pessoas fora da sede do Juízo se dará por videoconferência, somente sendo realizado o ato por outro meio se não houver condições técnicas para tanto, preferindo-se o adiamento do ato e a renovação da videoconferência, caso a impossibilidade da realização do ato processual por essa via tenha sido eventual.
Art. 4º Quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deverá ser inquirida pelo sistema de videoconferência. Parágrafo único. Cabe ao juízo do processo presidir o ato de inquirição da testemunha.
Art. 5º O interrogatório, ainda que de réu preso, deverá ser feito pela forma presencial, salvo decisão, mas, o juiz, excepcionalmente, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento, poderá determinar a realização do interrogatório por sistema de videoconferência, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I- prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II- viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III- impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima;
IV- responder à gravíssima questão de ordem pública.
Art. 6º Na hipótese em que o acusado, estando solto e fora da sede da Vara Federal, tiver que prestar o interrogatório, mas haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade, insuficiência financeira para deslocamento ou outra circunstância pessoal, o ato poderá ser realizado pelo sistema de videoconferência. Parágrafo único. Não deve ser expedida carta precatória para o interrogatório do acusado pelo juízo deprecado. Conselho da Justiça Federal Art. 7º O réu será interrogado preferencialmente no mesmo ato em que forem inquiridas as testemunhas. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, deverá ser assegurado ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, sempre que possível por meio de videoconferência.
Art. 8º A requerimento do interessado, a participação de órgão do Ministério Público, de advogado ou defensor público na audiência também poderá se realizar por videoconferência, caso em que o requerente deverá indicar ao juiz da causa, com antecedência mínima de 10 dias, a seção ou subseção judiciária a que pretenda comparecer, para que se proceda ao agendamento. Parágrafo único. Mediante convênio a ser firmado com o Conselho da Justiça Federal, o Ministério Público Federal, a OAB e a Defensoria Pública da União poderão integrar suas salas próprias de videoconferência ao sistema nacional de audiência da Justiça Federal, observados os padrões e requisitos técnicos mínimos exigidos, para que possam ser utilizadas por procuradores da República, advogados e defensores públicos em audiência judiciais a distância.
Art. 9º Os Tribunais Regionais Federais desenvolverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação do presente provimento plano de ação com previsão de cronograma para a efetiva implantação do sistema de videoconferência.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Ministro João Otávio de Noronha
Corregedor-Geral da Justiça Federal Anexo
Requisitos Mínimos Recomendados
Infraestrutura de Rede
Links com qualidade adequada para utilização de videoconferência devendo ser considerado:
- Utilização de QoS;
- Aceleradores de WAN;
- Número de videoconferências simultâneas por localidade.
Parâmetros de Gravação de Vídeo
Características recomendadas para parâmetros de gravação de vídeo 150 kbp/s, 15 frames por segundo, tamanho do frame 320x240 px.
Salas de Audiência
Equipamento de videoconferência;
TV LED com mínimo de 42¿;
Filmadora digital (para contingência) com capacidade de armazenamento interno em memória flash ou HD superior a 02 (duas) horas.
Armazenamento de Gravação
Armazenamento dos vídeos deverá ser semelhante em funcionalidade e segurança ao armazenamento dos documentos processuais digitais. Aquisição de Solução
O Edital da 4ª Região está disponibilizado para adesão dos demais Tribunais em virtude de ter uma quantidade suficiente para atendê-los.
Sistema de Agendamento
Sistema de agendamento deverá ser nacional contemplando as 05 (cinco) Regiões da Justiça Federal;
O sistema ficará hospedado no portal do CJF;
Deverão ser indicados representantes da área de negócios para tratar os requisitos de desenvolvimento de sistemas; Conselho da Justiça Federal
Toda sala cadastrada no sistema de agendamento nacional somente poderá ser utilizada mediante consulta e marcação no referido sistema.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.
Contém anexo: Requisitos Mínimos Recomendados
RETIFICAÇÃO: onde se lê: Provimento n. 10, leia-se: Provimento n. 13.