Portaria 102 (CNJ)/2013

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17/06/2013

DE CNJ,n. 113, p. 3-5.data de disponibilização: 19/06/2013. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Constitui Grupo de Trabalho para criação de base de dados estruturada da legislação penal brasileira

PORTARIA Nº 102, DE 17 DE JUNHO DE 2013 Constitui Grupo de Trabalho para criação de base de dados estruturada da legislação penal brasileira. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO a inexistência de base de dados estruturada da legislação...
Texto integral

PORTARIA Nº 102, DE 17 DE JUNHO DE 2013

 

Constitui Grupo de Trabalho para criação de base de dados estruturada da legislação penal brasileira.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a inexistência de base de dados estruturada da legislação penal brasileira, que possibilite a referência individualizada a cada dispositivo e tipo penal, de maneira uniforme por todos os órgãos, instituições e entidades que integram o sistema de Justiça Criminal;

CONSIDERANDO a criação, pelo Conselho Nacional de Justiça, do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, que necessita de tais dados para o cadastramento de tipificações penais;

CONSIDERANDO que cabe ao Congresso Nacional a criação, atualização e revogação das leis de caráter penal;

CONSIDERANDO o interesse dos órgãos, instituições e entidades que integram o sistema de Justiça Criminal em colaborar com a criação de tal base estruturada, já expressamente manifestada, bem assim de fazer uso efetivo desta;

 

RESOLVE: Art. 1º Fica constituído Grupo de Trabalho para estudar a criação de base de dados estruturada da legislação penal brasileira, composta pelos seguintes membros:

I - 1 (um) Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça integrante da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura;

II - 1 (um) Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça integrante da Comissão Permanente de Articulação Federativa e Parlamentar;

III - 2 (dois) Juízes Auxiliares da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;

IV - 1 (um) representante do Senado Federal;

V - 1 (um) representante da Câmara dos Deputados;

VI - 1 (um) representante da Casa Civil da Presidência da República;

VII - 1 (um) representante do Conselho Nacional do Ministério Público;

VIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça;

IX - 1 (um) representante do Departamento de Polícia Federal;

X - 1 (um) representante da Defensoria Pública da União;

XI - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais - CONDEGE;

XII - 1 (um) representante do Conselho Federal da OAB;

XIII - 1 (um) representante da Polícia Civil, indicado pelo Conselho Nacional de Chefes de Polícia - CONCPC.

§ 1º Os representantes previstos nos incisos IV a XIII serão indicados pelo respectivo órgão. § 2º A presidência do Grupo Gestor será exercida pelo Conselheiro integrante da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura e, na sua ausência, pelo Conselheiro integrante da Comissão Permanente de Articulação Federativa e Parlamentar ou por um dos Juízes Auxiliares da Presidência, nesta ordem.

Art. 2º O referido Grupo terá as seguintes atribuições:

I - analisar a documentação e modelo já em desenvolvimento no âmbito do PJe, validando-a ou modificando-a;

II - propor modelo de base de dados estruturada da legislação penal, especialmente no que tange:

a) ao órgão responsável por sua manutenção, atualização e evolução;

b) ao instrumento jurídico de sua criação/implementação;

c) a responsabilidades dos órgãos participantes;

d) à forma de disponibilização do seu conteúdo.

III - executar atividades necessárias à consecução de seus objetivos.

Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá produzir relatório circunstanciado e conclusivo das atividades desenvolvidas.

Art. 4º A composição inicial do Grupo de Trabalho é a constante do anexo desta Portaria, em conformidade com as indicações realizadas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Joaquim Barbosa

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente