Resolução 260 (CJF/STJ)/2013

Resolução 260 (CJF/STJ)/2013

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08/10/2013

DOU-1, n. 199, p. 116. Data de publicação: 14/10/2013

Dispõe sobre a suspensão da eficácia da Resolução n. CJF-RES-2013/00239, que regulamenta o cumprimento de decisões em mandado de injunção proferidas pelo STF para a aplicação da Lei n. 8.213/1991

RESOLUÇÃO N. 260, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 Dispõe sobre a suspensão da eficácia da Resolução n. CJF-RES-2013/00239, que regulamenta o cumprimento de decisões em mandado de injunção proferidas pelo STF para a aplicação da Lei n. 8.213/1991. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas...
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RESOLUÇÃO N. 260, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013

 

Dispõe sobre a suspensão da eficácia da Resolução n. CJF-RES-2013/00239, que regulamenta o cumprimento de decisões em mandado de injunção proferidas pelo STF

para a aplicação da Lei n. 8.213/1991.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO os termos do Ofício Circular n. 5/2013/SEGEP/MP, pelo qual o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão comunicou ao Conselho da Justiça Federal a revisão das Orientações Normativas SRH n. 7, de 20 de novembro de 2007, e n. 10, de 5 de novembro de 2010, com o objetivo de traçar procedimentos mais rigorosos e precisos no que se refere aos processos de concessão de aposentadoria especial fundamentada no art. 57 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO que a Resolução n. CJF-RES2013/00239 de 5 de abril de 2013 teve como um de seus fundamentos a Orientação Normativa SRH n. 10/2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

CONSIDERANDO o decidido no Processo n. CJF-PPN2013/00046, na sessão realizada em 23 de setembro de 2013, resolve:

 

Art. 1º Suspender, até que sobrevenha nova regulamentação no âmbito da Justiça Federal, a eficácia da Resolução n. CJF-RES2013/00239, de 5 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 15 subsequente.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Min. FELIX FISCHER

 

BIBJF3R