Portaria 66 (F-Crim/SP)/2013

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25/09/2013

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 182, p. 19-21.data de disponibilização: 01/10/2013. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Estabelece a escala de Plantão Judiciário Semanal do Fórum Federal Criminal-SP, no período de 27/09/2013 a 04/10/2013

Portaria n. 66/2013 O Excelentíssimo Senhor Doutor Hong Kou Hen, Juiz Federal Coordenador do Fórum Criminal da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; Considerando o disposto na Resolução nº 71 de 31 de março de 2009 do Conselho Nacional de...
Texto integral

Portaria n. 66/2013

 

O Excelentíssimo Senhor Doutor Hong Kou Hen, Juiz Federal Coordenador do Fórum Criminal da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

Considerando o disposto na Resolução nº 71 de 31 de março de 2009 do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando o disposto nos artigos 1º e 2º da Portaria nº 008/2005, de 14 de janeiro de 2005, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, que dispõe sobre as Escalas de Distribuição e as Escalas de Plantão Judiciário nas Seções Judiciárias; e

Considerando o disposto no artigo 459, § 1º do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005, com a redação dada pelo Provimento COGE nº 107, de 21 de agosto de 2009,

Resolve:

I - Estabelecer a escala de Plantão Judiciário Semanal deste Fórum Federal Criminal para fazer constar como segue:

Período: 27/09 a 04/10/2013  

Vara: 9ª  

Juiz(a) plantonista: Dr. Hong Kou Hen

II - O Plantão Semanal terá início às 19 horas da sexta-feira ou do último dia útil da semana, com inclusão de todo o período semanal extra-expediente subsequente, e término às 11 horas da sexta-feira seguinte.

III - Estabelecer que se o Juiz Plantonista, por motivo de emergência ou impedimento não previsto, e desde que plenamente justificáveis, não puder comparecer ao plantão ao qual estiver escalado, será automaticamente substituído pelo Juiz escalado para o período seguinte, procedendo-se a compensação posterior do plantão adicional realizado. Não haverá, no entanto, qualquer modificação da escala de plantão original. A compensação referida neste dispositivo será realizada na escala periódica subsequente. IV - Estabelecer, que o Magistrado que estiver impossibilitado de realizar o plantão deverá encaminhar, via correio eletrônico, ao Juiz Coordenador deste Fórum Federal Criminal o pedido fundamentado de tal ausência.

V- Estabelecer, que seja observado e cumprido o determinado no parágrafo único do art. 2º da Resolução 71 de 31 de março de 2009 do CNJ, divulgando-se o nome do Juiz Plantonista e respectiva vara com antecedência de 5 (cinco) dias.

VI - Estabelecer, que a matéria sujeita a apreciação em sede de plantão judiciário é somente aquela que consta do art. 1º da Resolução 71 de 31 de março de 2009 do CNJ, a seguir reproduzida:

Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;

c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995e10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.

§ 1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

§ 2°. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.

§3º. Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.

Cumpra-se. Registre-se. Publique-se.

São Paulo, 25 de setembro de 2013.

 

Hong Kou Hen

Juiz Federal Coordenador

Fórum Criminal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM