Provimento 155 (CORE/TRF3)/2013
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15/08/2013
DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 152, p. 10-11. Data de disponibilização: 20/08/2013. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)
Dispõe sobre a prioridade na tramitação de inquéritos e feitos criminais em que figurem como indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei Federal nº 9.807/99, atualizada pela Lei Federal nº 12.483/2011, e, ainda, inclui a alínea "r", no artigo 50, e o inciso XXXII, no artigo 72, ambos do Provimento nº 64/2005, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região
Provimento n. 155, de 15 de agosto de 2013
Dispõe sobre a prioridade na tramitação de inquéritos e feitos criminais em que figurem como indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei Federal nº 9.807/99, atualizada pela Lei Federal nº 12.483/2011, e, ainda, inclui a alínea r, no artigo 50, e o inciso XXXII, no artigo 72, ambos do Provimento nº 64/2005, desta Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a Recomendação nº 7, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, emitida em 6 de setembro de 2012;
Resolve:
Art. 1º - Os Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região deverão observar a prioridade na tramitação do processo e do inquérito em que figure(m) indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidos pelos programas de que trata a Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, atualizada pela Lei Federal nº 12.483, de 08 de setembro de 2011.
§ 1º - Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo, no caso concreto, ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.
§ 2º - Os feitos tratados neste Provimento deverão ser identificados através de fita adesiva colorida que envolva as partes frontal e posterior da autuação, sem interrupção, bem como por meio da aposição de carimbo ou etiqueta com a palavra Protege. § 3º - Além da providência prevista no parágrafo anterior, o escrivão deverá anotar, junto ao sistema de informática, nos dados complementares, a informação de que se trata de processo com pessoa sob proteção e periodicamente emitir relatório buscando identificar e dar pronto atendimento aos feitos indevidamente paralisados.
Art. 2º - Os incidentes, as decisões, o andamento e a localização dos autos do processo serão registrados no sistema de informática.
Art. 3º - Acrescentar ao artigo 50, do Provimento CORE nº 64/2005, a alínea r, nos seguintes termos: r) a prioridade na tramitação de inquéritos e feitos criminais em que figurem como indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei Federal nº 9.807/99, atualizada pela Lei Federal nº 12.483/2011. Art. 4º - Acrescentar ao artigo 72, do Provimento CORE nº 64/2005, o inciso XXXII, nos seguintes termos XXXII - a prioridade na tramitação de inquéritos e feitos criminais em que figurem como indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei Federal nº 9.807/99, atualizada pela Lei Federal nº 12.483/2011.
Art. 5º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, em 15 de agosto de 2013.
Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza
Corregedor-Regional da Justiça Federal da 3ª Região
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM