Resolução 279 (CJF/STJ)/2013

Resolução 279 (CJF/STJ)/2013

Outros

27/12/2013

DOU-1, n. 253, p. 172. Data de publicação: 31/12/2013

Dispõe sobre o Modelo de Contratação de Solução de Tecnologia da Informação da Justiça Federal - MCTI-JF no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus

Resolução n. 279, de 27 de dezembro de 2013 Dispõe sobre o Modelo de Contratação de Solução de Tecnologia da Informação da Justiça Federal - MCTI-JF no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando das suas atribuições...
Texto integral

Resolução n. 279, de 27 de dezembro de 2013

 

Dispõe sobre o Modelo de Contratação de Solução de Tecnologia da Informação da Justiça Federal - MCTI-JF no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando das suas atribuições legais e Considerando os princípios constitucionais e administrativos da eficiência, eficácia e economicidade constantes do art. 37 da Constituição Federal;

Considerando que, de acordo com o art. 3º da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008, as atividades de informática e outras que necessitem de coordenação central e padronização, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, serão organizadas em forma de sistema, tendo como órgão central o Conselho da Justiça Federal;

Considerando os expressivos recursos públicos investidos em soluções de tecnologia da informação, com resultados que podem e devem ser incrementados;

Considerando a Solução de Tecnologia da Informação como um conjunto de bens e serviços necessários para adquirir, processar, armazenar e disseminar informações que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a contratação;

Considerando as recomendações do Tribunal de Contas da União no Acórdão n. 1603/2008, no sentido de "disseminar a importância do planejamento estratégico, procedendo, inclusive, mediante orientação normativa, ações voltadas à implantação e/ou aperfeiçoamento de planejamento estratégico institucional, planejamento estratégico de TI e comitê diretivo de TI", a fim de propiciar a alocação de recursos públicos, conforme as necessidades e prioridades da organização; Considerando a compatibilidade do MCTI-JF com o que dispõe a Resolução n. 182, de 17 de outubro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando a fiscalização e a consolidada jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que tem as despesas com tecnologia da informação como uma das áreas prioritárias de atuação do Controle Externo; Considerando o decidido no Processo n. CF-PRO-2012/00002, na sessão realizada em 9 de dezembro de 2013, resolve:

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a implantação do MCTIJF, obrigatório no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Art. 2º O MCTI-JF é o conjunto técnico-normativo formado pela Instrução Normativa SLTI/MP n. 04, de 12 de novembro de 2010, e suas alterações posteriores, e pelo Guia de Boas Práticas de Contratação de Soluções de TI - JF.

§ 1º Não obstante a obrigatoriedade estabelecida no art. 1º, caput, desta resolução, é facultativa a utilização dos modelos (templates) de documentos (artefatos) anexos ao Guia, conforme os arts. 12, §§ 1º e 2º, 13, § 3º, 20 e 23 da Resolução n. 182, de 17 de outubro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Não se aplicam, no âmbito da Justiça Federal, as exceções previstas no parágrafo único do art. 1° da Instrução Normativa n. 4, de 12 de novembro de 2010, com redação dada pela Instrução Normativa n. 2, de 14 de fevereiro de 2012.

§ 3º Nas contratações e prorrogações de solução de TI cuja estimativa de preço seja inferior ao valor constante no art. 23, caput, II, "a", da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, será obrigatória a elaboração apenas do Documento de Oficialização da Demanda e da Análise de Viabilidade da Contratação, conforme o art. 12, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 182, de 17 de outubro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, se suficientes ao planejamento da contratação e à elaboração do Termo de Referência. § 4° É obrigatória a observância do MCTI-JF, no que couber, por parte do órgão cessionário da Justiça Federal, nas cessões de softwares decorrentes da celebração de termo de cooperação ou instrumento congênere com órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 3º As unidades de treinamento do Conselho e dos tribunais regionais federais promoverão a capacitação dos servidores envolvidos no MCTI-JF, propiciando a disseminação das boas práticas e processos de trabalho estabelecidos por esta resolução.

Art. 4º O Conselho da Justiça Federal será responsável por estabelecer, de forma sistemática, contatos e troca de informações com as unidades técnicas dos demais Poderes da União envolvidas na normatização e na aquisição de soluções de TI.

Art. 5° Observado o que dispõe o parágrafo único do art. 14 da Resolução n. 182, de 17 de outubro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, os contratos celebrados antes de 2 de janeiro de 2013 poderão ser prorrogados até o prazo máximo definido em lei, sem a observância ao MCTI-JF.

Parágrafo único. A observância do que dispõe o parágrafo único do art. 14 da Resolução CNJ n. 182, de 17 de outubro de 2013, será obrigatória apenas após o decurso do prazo de 12 meses estabelecido no art. 24 daquela resolução.

Art. 6° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se a Resolução n. CJF-RES-2012/00187, de 10 de fevereiro de 2012, e a Resolução n. CJF-RES-2012/00199, de 14 de agosto de 2012, preservadas a eficácia temporal e os atos expedidos na vigência desses normativos.

 

Felix Fischer

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

BIBJF3R