Resolução 265 (CJF/STJ)/2013

Resolução 265 (CJF/STJ)/2013

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29/11/2013

DOU-1, n. 239, p. 110. Data de publicação:10/12/2013

Dispõe sobre alteração de artigos da Resolução CJF/STJ n. 221, de 19/12/2012, que trata de concessão de férias aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus

RESOLUÇÃO Nº 265, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013 Dispõe sobre alteração da Resolução n. CFRES-2012/00221, de 19 de dezembro de 2012, que trata da concessão de férias aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 265, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre alteração da Resolução n. CFRES-2012/00221, de 19 de dezembro de 2012, que trata da concessão de férias aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CF-PPN-2012/00019, na sessão realizada em 25 de novembro de 2013, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 16, 17 e 19 da Resolução n. CF-RES2012/00221, que passaram a ter a seguinte redação:

"Art. 16. A devolução da antecipação da remuneração de férias será feita mediante desconto em folha de pagamento em duas parcelas, sendo a primeira no mês de fruição do período integral ou, em caso de parcelamento, da primeira etapa de férias e a segunda no mês subsequente.

Art. 17. [...]

§ 2º Na falta de tempo hábil para a inclusão em folha de pagamento do desconto referido no parágrafo anterior ou no caso de não haver remuneração mensal suficiente para a liquidação integral do débito, o servidor deverá devolver os valores percebidos como vantagem de férias no prazo de cinco dias úteis contados do deferimento da alteração.

§ 3º Não se aplicam as disposições contidas nos §§ 1º e 2º deste artigo às seguintes hipóteses: I - alteração da escala de férias por necessidade do serviço;

II - interrupção do gozo das férias;

III - incidência do período de férias no mesmo mês ou no subsequente ao do início do período anteriormente marcado;

IV - alteração da escala de férias por motivo dos afastamentos elencados no § 4º do art. 4º desta resolução.

Art. 19. O servidor que for exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão, ou dispensado da função comissionada perceberá a indenização relativa ao período de férias na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de início do exercício do cargo ou da função.

[...]

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável, desde que não seja em órgão ou entidade da União, das autarquias e fundações públicas federais."

Art. 2º Revogar o art. 15 da Resolução n. CF-RES2012/00221.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. FELIX FISCHER

 

Este texto não substitui i publicado no DOU

 

BIBJF3R