Portaria 99 (CJF/STJ)/2013

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05/03/2013

DOU-1,n. 44, p. 82.data de publicação: 06/03/2013

Dispõe sobre Procedimentos para a remessa de processos das turmas recursais à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e dá outras providências

Superior Tribunal de Justiça Conselho da Justiça Federal Corregedoria-Geral Portaria n. 99, de 5 de março de 2013 Dispõe sobre Procedimentos para a remessa de processos das turmas recursais à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e dá outras providências. O...
Texto integral

Superior Tribunal de Justiça

Conselho da Justiça Federal

Corregedoria-Geral

 

Portaria n. 99, de 5 de março de 2013

 

Dispõe sobre Procedimentos para a remessa de processos das turmas recursais à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e dá outras providências.

 

O Corregedor-geral da Justiça Federal e Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de racionalização e agilização das atividades de cadastramento dos incidentes de uniformização, bem como de padronização do cumprimento de diligências pelas turmas recursais, resolve:

Art. 1º As peças processuais necessárias à análise dos incidentes de uniformização de lei federal submetidos à jurisdição da Turma Nacional de Uniformização deverão ser nominalmente identificadas antes do envio do processo à TNU. São elas:

I - petição inicial;

II - laudo técnico ou pericial;

III - contestação;

IV - sentença, inclusive eventuais decisões de embargos de declaração;

V- recurso inominado; VI - inteiro teor do acórdão ou voto recorrido, inclusive o relativo aos embargos de declaração, se houver;

VII - incidente de uniformização nacional;

VIII - incidente de uniformização regional;

IX - contrarrazões, se houver;

X - decisão de admissão do incidente;

XI - pedido de submissão, se for anterior a novembro de 2011, ou agravo, se depois;

XII - decisão de remessa à TNU;

XIII - procurações e substabelecimentos outorgados aos advogados do recorrente e do recorrido.

Parágrafo único. O processo deverá estar organizado e numerado cronologicamente, com as peças indicadas neste artigo. Os arquivos de áudio deverão estar devidamente identificados.

Art. 2º Compete à secretaria da Turma Nacional de Uniformização, ao receber o incidente de uniformização e antes de cadastrá-lo, verificar:

I - se houve o atendimento do disposto nesta portaria, isto é, se todas as peças essenciais à análise do incidente, enumeradas no art. 1º, foram nominalmente identificadas;

II - se o conteúdo dos respectivos arquivos é legível ou audível, conforme o caso.

Parágrafo único. Na hipótese de a secretaria constatar o não atendimento de qualquer das condições previstas nos incisos I e II deste artigo, fica autorizada a solicitar à área de TI (Secretaria da Tecnologia da Informação), a imediata exclusão do processo da base de dados do sistema operacional, bem como a comunicar o fato à turma recursal de origem por e-mail para o endereço eletrônico informado pela respectiva recursal. Art. 3º A secretaria poderá, de forma excepcional, ao invés de proceder à exclusão/baixa, converter o feito em diligência a fim de sanar eventual pendência.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento das diligências pelas turmas recursais, após o qual deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - em caso de não atendimento do disposto no caput do parágrafo único deste artigo, solicitar a imediata exclusão do processo da base de dados do sistema operacional, com as devidas comunicações;

II - em caso de diligência determinada pelo presidente da TNU, pelo juiz federal relator ou por juiz atuante no processo, certificar o decurso do prazo e fazer conclusão do processo ao prolator do despacho, a fim de que sejam determinadas as medidas que entender cabíveis.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 60 dias para cumprimento do art. 1º desta Portaria, a partir da data de sua publicação.

 

Min. João Otávio de Noronha

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Art. 4. Fica estabelecido o prazo de 60 dias para cumprimento do art. 1. desta Portaria, a partir da data de sua publicação.