Resolução 163 (CNJ)/2012

Resolução 163 (CNJ)/2012

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13/11/2012

DE CNJ,n. 209, p. 3-4. Data de disponibilização: 14/11/2012. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Cria o Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa

Resolução nº 163, de 13 de novembro de 2012 Cria o Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa O Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais; Considerando a decisão deste Conselho no Processo nº...
Texto integral

Resolução nº 163, de 13 de novembro de 2012

 

Cria o Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa

 

O Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;

Considerando a decisão deste Conselho no Processo nº 0005989-94.2012.2.00.0000, na 158ª Sessão Plenária, realizada em 13 de novembro de 2012;

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF, quanto à não recepção da Lei Federal nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) pela Constituição de 1988;

Considerando as competências conferidas pela Constituição Federal a este Conselho, especialmente o disposto no inciso I do § 4º do art. 103-B;

Resolve:

Art. 1º Fica criado, sem nenhuma interferência na autonomia decisória de cada magistrado ou instância judiciária, o Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa.

Art. 2º Caberá ao Fórum:

I - o levantamento estatístico das ações judiciais que tratem das relações de imprensa;

II - o estudo de modelos de atuação da magistratura em países democráticos, que possam facilitar a compreensão de conflitos que digam respeito à atuação da imprensa; III - a atuação integrada com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e as escolas de magistratura dos tribunais, visando ao aprofundamento dos estudos sobre o tema.

Art. 3º O Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa terá uma Comissão Executiva Nacional, composta de 9 (nove) membros, sendo:

I - 2 (dois) Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça;

II - 1 (um) Juiz Auxiliar do Conselho Nacional de Justiça, indicado pelo Presidente do CNJ e aprovado pelo Plenário;

III - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

IV - 1 (um) representante indicado pela Associação Nacional de Jornais (ANJ);

V - 1 (um) representante indicado pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT);

VI - 1 (um) representante indicado pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI);

VII - 2 (dois) magistrados, sendo 1 (um) da magistratura estadual e 1 (um) da Justiça Federal, indicados por ato do Presidente do CNJ e aprovados pelo Plenário.

Parágrafo único. A Comissão Executiva será presidida por um Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º À Comissão Executiva Nacional compete:

I - elaborar e fazer cumprir o programa de trabalho do Fórum; II - conduzir as atividades do Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa, propondo medidas concretas e promovendo ações necessárias para a consecução dos objetivos do Fórum;

III - organizar encontros nacionais, regionais e seminários de membros do Poder Judiciário, com a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil e de comunidades interessadas, para a discussão de temas relacionados com as atividades do Fórum;

IV - integrar a magistratura em torno dos temas relacionados com os objetivos do Fórum;

V - realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;

VI - manter a Presidência, a Corregedoria Nacional e os Conselheiros permanentemente informados de suas atividades.

Parágrafo único. O Fórum terá pelo menos 1 (um) encontro nacional anual, ocasião em que serão convidados a participar os integrantes dos vários órgãos do Poder Público e da sociedade civil envolvidos com o tema.

Art. 5º Para dotar o Fórum Nacional dos meios necessários ao fiel desempenho de suas atribuições, e para que sejam atingidos seus propósitos, o Conselho Nacional de Justiça poderá firmar parcerias, acordo de cooperação técnica ou convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, cuja atuação institucional esteja relacionada com os objetivos do Fórum.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Ayres Britto

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça.