Resolução 202 (CJF/STJ)/2012
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29/08/2012
DOU-1, n. 174, p. 804-805. Data de publicação: 06/09/2012
Dispõe sobre a implantação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
RESOLUÇÃO No- 202, DE 29 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre a implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo n. CF-ADM-2012/00468 e
Considerando a adesão da Justiça Federal ao projeto nacional do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, consubstanciado no Acordo de Cooperação Técnica n. 73, de 15 de setembro de 2009, firmado pelo Conselho da Justiça Federal - CJF, tribunais regionais federais e o CNJ;
Considerando a necessidade de regulamentar a implantação do PJe na Justiça Federal;
Considerando a necessidade de manter, no CJF e nos tribunais regionais federais, equipes capacitadas para prestarem o suporte técnico ao desenvolvimento e sustentação do PJe;
Considerando a necessidade de racionalizar o uso dos recursos orçamentários destinados às despesas com os atuais sistemas processuais informatizados, ad referendum, resolve:
Art. 1º A prática dos atos processuais no âmbito do Conselho (Turma Nacional de Uniformização) e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, será realizada por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. § 1º O PJe será implantado nos órgãos da Justiça Federal mediante a elaboração de um plano nacional que levará em consideração as peculiaridades dos sistemas e a infraestrutura de tecnologia da informação atualmente existente em cada região, e sua utilização será obrigatória em todos os órgãos da Justiça Federal.
§ 2º O plano nacional de implantação do PJe será aprovado pelo Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal, criado por esta resolução, o qual contará, para sua elaboração, com o apoio técnico das áreas de negócio e de tecnologia da informação do Conselho e dos tribunais regionais federais.
Art. 2º Fica criado o Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal subordinado ao Corregedor-Geral da Justiça Federal, que poderá convocar juízes e servidores para auxiliarem.
Art. 3º O Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal será designado pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal, que indicará seu coordenador e designará uma secretaria executiva para a condução dos trabalhos.
Parágrafo único. Cada presidente de tribunal regional federal designará um representante para compor o Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal.
Art. 4º A implantação e a administração do PJe cabe ao Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal, com o apoio da Secretaria Executiva, da Comissão Técnica de Negócio e da Comissão Técnica de Tecnologia da Informação, criadas por esta resolução.
Art. 5º São atribuições do Comitê Gestor da Justiça Federal: I - aprovar as estratégias a serem adotadas em todos os órgãos da Justiça Federal quanto à especificação, desenvolvimento, homologação, implantação, sustentação e operacionalização do PJe;
II - realizar a interlocução com o CNJ;
III - dar conhecimento aos órgãos da Justiça Federal das deliberações efetivadas para que promovam a implementação;
IV - coordenar a integração com os demais órgãos e entidades do Poder Público, com vistas às ações de desenvolvimento, implantação e sustentação do PJe;
V - deliberar sobre os quantitativos de recursos orçamentários a serem destinados às ações de desenvolvimento, implantação e sustentação do PJe;
VI - acompanhar as atividades da Secretaria Executiva no desenvolvimento do PJe e zelar por sua padronização nos órgãos da Justiça Federal;
VII - aprovar as propostas encaminhadas pela Secretaria Executiva;
VIII - aprovar a criação de subcomitês, subcomissões e grupos de trabalho necessários ao desenvolvimento, implementação e sustentação do PJe;
IX - estabelecer novas atribuições às comissões técnicas não previstas nesta resolução.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Justiça Federal indicará os representantes da Justiça Federal para comporem o Comitê Nacional do PJe no Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Art. 6º A Comissão Técnica de Negócio será constituída por um representante do Conselho da Justiça Federal, pelos titulares das secretarias judiciárias dos tribunais regionais federais e pelo titular da Secretaria da Turma Nacional de Uniformização.
Art. 7º São atribuições da Comissão Técnica de Negócio: I - deliberar sobre as propostas evolutivas/adaptativas do PJe;
II - definir a prioridade das demandas e encaminhá-las à Comissão Técnica de Tecnologia da Informação;
III - homologar, com o auxílio de especialistas, as funcionalidades desenvolvidas no PJe;
IV - promover as ações de treinamento, a serem levadas a efeito pelos órgãos da Justiça Federal, com vistas à capacitação dos respectivos magistrados, servidores e usuários finais;
V - apoiar a Comissão Técnica de Tecnologia da Informação na sustentação do PJe;
VI - interagir com as áreas de comunicação social do Conselho da Justiça Federal e dos tribunais regionais federais no que concerne à divulgação dos assuntos relacionados ao PJe.
Art. 8º A Comissão Técnica de Tecnologia da Informação será constituída pelos titulares das secretarias de tecnologia da informação do Conselho da Justiça Federal e dos tribunais regionais federais.
Art. 9º São atribuições da Comissão Técnica de Tecnologia da Informação:
I - identificar a necessidade de contratação de serviço técnico especializado nas tecnologias utilizadas no PJe e submetê-la ao Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal;
II - distribuir e controlar a execução das demandas evolutivas, no intuito de otimizar recursos e evitar redundâncias no desenvolvimento das funcionalidades;
III - promover a execução das demandas evolutivas aprovadas pela Comissão Técnica de Negócio, prestando as devidas informações;
IV - prover, com o apoio da Comissão Técnica de Negócio, a sustentação do PJe, assegurando a disponibilidade do serviço;
V - assegurar, no âmbito da Justiça Federal, a aderência aos padrões tecnológicos adotados no PJe.
Art. 10. Os órgãos da Justiça Federal promoverão investimentos para a capacitação dos usuários, com vistas ao aproveitamento adequado do PJe.
Art. 11. É vedada a criação de novas soluções de tecnologia da informação para o processo judicial eletrônico, ressalvadas as manutenções evolutivas, corretivas e adaptativas dos sistemas judiciais existentes.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO ARI PARGENDLER