Resolução 239 (CJF/STJ)/2013

Resolução 239 (CJF/STJ)/2013

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05/04/2013

DOU-1, n. 71, p. 134-137. Data de publicação: 15/04/2013

Dispõe sobre a regulamentação do cumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal referente a  pedidos de concessão de aposentadoria especial e de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo de serviço comum

RESOLUÇÃO N. 239, DE 5 DE ABRIL DE 2013 Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, do cumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de mandado de injunção que determinem a aplicação da Lei n. 8.213/1991 na...
Texto integral

RESOLUÇÃO N. 239, DE 5 DE ABRIL DE 2013

 

Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, do cumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de mandado de injunção que determinem a aplicação da Lei n. 8.213/1991 na análise de pedidos de concessão de aposentadoria especial e de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo de serviço comum.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 2010.16.0280, na sessão realizada em 25 de março de 2013 e,

CONSIDERANDO as decisões proferidas em ações de mandado de injunção, com vistas a suprir a lacuna legislativa do § 4º do art. 40 da Constituição Federal e garantir a análise de pedidos à luz do art. 57 da Lei n. 8.213/1991;

CONSIDERANDO a edição da Orientação Normativa SRH/MPOG n. 10, de 5 de novembro de 2010, acerca da concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos federais amparados por mandados de injunção;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n. 1, de 22 de julho de 2010, do Ministério da Previdência Social, a qual estabelece instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais pelos regimes próprios de previdência social para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos amparados por mandados de injunção;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n. 53, de 22 de março de 2011, do Instituto Nacional do Seguro Social, que regulamenta a concessão de aposentadoria especial aos servidores do quadro de pessoal daquele órgão beneficiados por decisões em mandados de injunção; e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos procedimentos sobre a forma de cumprimento de decisões similares no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, resolve:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta resolução regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, o cumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de mandado de injunção que determinem a aplicação da Lei n. 8.213/1991 na análise de pedidos de concessão de aposentadoria especial e de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo de serviço comum.

Parágrafo único. Caberá à unidade competente da Administração a análise do pedido do servidor que requerer o benefício, individualmente considerado, com base nos dados constantes na ficha funcional do servidor.

 

CAPÍTULO II

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

 

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Farão jus à aposentadoria especial de que trata o artigo anterior os servidores alcançados por decisões em mandados de injunção individuais ou integrantes das categorias substituídas processualmente pelos sindicatos impetrantes de mandados de injunção coletivos, desde que reúnam os requisitos necessários para a obtenção do benefício na forma da lei, de acordo com o que dispõe esta resolução.

Art. 3º A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.

Parágrafo único. Para efeito das disposições do caput deste artigo, considera-se trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço público. Art. 4º O servidor beneficiado com a aposentadoria especial de que trata esta resolução que retornar ou permanecer no exercício de atividade sob condições especiais, como ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo, em cargo ou emprego público acumulável ou como empregado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada.

 

Seção II

DO CÁLCULO E REAJUSTE DOS PROVENTOS

Art. 5º Os proventos decorrentes da aposentadoria especial serão calculados conforme estabelece a Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela, até o mês da concessão da aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos decorrentes da aposentadoria especial não poderão ser superiores à remuneração do cargo efetivo em que se deu a inativação.

Art. 6º O servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial de que trata esta resolução permanecerá vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS e não fará jus à paridade.

Parágrafo único. O reajuste dos proventos de aposentadoria de que trata este artigo será pelo mesmo índice e na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.

 

Seção III

DO FUNDAMENTO E DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Art. 7º Para a elaboração do ato concessório de aposentadoria, o fundamento a ser utilizado é o de "Aposentadoria Especial amparada por decisão em Mandado de Injunção n. XXX e o § 4º do art. 40 da Constituição Federal".

Art. 8º O efeito financeiro decorrente do benefício terá início na data de publicação do ato concessório de aposentadoria no Diário Oficial da União, vedados quaisquer pagamentos retroativos a título de proventos.

 

Seção IV

DA REVISÃO DA APOSENTADORIA Art. 9º Poderão ser revistos os atos concessivos de aposentadoria a servidores alcançados por decisões em mandados de injunção, nos termos desta resolução, observado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta resolução.

 

CAPÍTULO III

DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM

 

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. O tempo de serviço público prestado em condições especiais poderá ser convertido em tempo de serviço comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.

Art. 11. O tempo especial convertido poderá ser utilizado nas regras de aposentadoria previstas no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda Constitucional n. 47, de 5 de junho de 2005.

§ 1º O tempo de serviço especial convertido não poderá ser utilizado nas regras de aposentadoria do art. 6º, IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003 e do art. 3º, II, da Emenda Constitucional n. 47/2005, para fins de cumprimento dos requisitos de "tempo no cargo" e "tempo na carreira".

§ 2º Considera-se carreira, para fins do disposto no parágrafo anterior, o conjunto de cargos de provimento efetivo constituído pelas categorias funcionais de auxiliar judiciário, técnico judiciário e analista judiciário, bem como os cargos de provimento efetivo transformados na forma do art. 4º da Lei n. 9.421/1996.

Art. 12. O tempo de serviço especial convertido em tempo de serviço comum poderá ser utilizado para revisão do ato de aposentadoria e concessão de abono de permanência, quando for o caso, e segundo expresso em pedido do servidor ativo ou inativo. Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão do ato de aposentadoria ou da concessão do abono de permanência retroagirão à data da decisão do mandado de injunção que beneficie a categoria integrada pelo interessado.

 

Seção II

DA CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 13. Os servidores que atenderem aos requisitos para a aposentadoria especial de que trata esta resolução farão jus ao pagamento do abono de permanência, desde que atendidas às condições do:

I - § 19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n. 41/2003:

a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

b) 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher.

II - § 5º do art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/2003:

a) 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;

b) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

c) tempo de contribuição mínima de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e

d) período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso; ou

III - § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional n. 41/2003:

a) atendimento aos requisitos para a aposentadoria com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 2003; e

b) tempo de contribuição mínima de 25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem.

§ 1º O pedido, na via administrativa, deverá conter expressamente a opção do servidor por receber o abono de permanência. § 2º Os efeitos financeiros decorrentes da concessão do abono de permanência retroagirão à data da decisão do mandado de injunção que beneficie a categoria integrada pelo interessado.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

 

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O procedimento para reconhecimento do tempo de atividade prestado em condições especiais deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Perfil Profissiográfico Previdenciário, com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, nos termos do Anexo I desta resolução;

II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art. 18 desta resolução; e

III - cópia da decisão do mandado de injunção que beneficie o requerente, como impetrante ou substituído.

Parágrafo único. Na hipótese de tempo de serviço prestado em condições especiais em outro órgão ou entidade, os documentos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão vir acompanhados de certidão de tempo de contribuição com o registro do tempo já convertido.

Art. 15. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor no órgão, nos termos do Anexo II desta resolução.

§ 1º O reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos órgãos da Justiça Federal dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições. § 2º Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei n. 9.032/1995, será admitido o enquadramento de atividade especial por cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, nos termos do Anexo II desta resolução, dispensando-se o preenchimento do PPP para o período.

§ 3º Não se admitirá comprovação do tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal.

§ 4º Não será admitido como meio de prova o recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente; tampouco a percepção destes adicionais é imprescindível ao reconhecimento da atividade como especial.

§ 5º O reconhecimento da atividade como especial em relação aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados ou de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Segurança e Transporte não se dará em razão da atividade de risco, não regulamentada pela legislação previdenciária a ser aplicada à espécie.

 

Seção II

DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

Art. 16. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o formulário de informação sobre as atividades exercidas em condições especiais (Anexo I), cujo preenchimento passa a ser obrigatório a partir da vigência desta resolução, segundo o período de enquadramento da atividade insalubre, nos termos do Anexo II.

§ 1º O PPP será emitido pela autoridade responsável pela expedição de certidão de tempo de serviço/contribuição no órgão, em relação ao período de exercício das atribuições do cargo no qual exercida a atividade sob condições especiais. § 2º É facultado à Administração ser auxiliada por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho na análise dos laudos existentes, para fins de elaboração do PPP.

 

Seção III

DO LAUDO TÉCNICO DE

CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO - LTCAT

Art. 17. O responsável pela expedição do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT será engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.

§ 1º A critério da Administração, o encargo de que trata este artigo poderá ser atribuído a terceiro que comprove o requisito de habilitação técnica.

§ 2º Para o enquadramento como atividade especial por exposição ao agente físico ruído, em qualquer época, será exigido o laudo técnico-pericial.

§ 3º Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico-pericial será obrigatório a partir de 14 de outubro de 1996, data de publicação da Medida Provisória n. 1.523, convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

§ 4º Será admitido laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do servidor, desde que não tenha havido alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá o laudo ser ratificado pelo responsável técnico, engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.

§ 6º Não serão aceitos laudos relativos a:

I - atividade diversa do servidor, salvo quando efetuada no mesmo órgão público;

II - órgão público ou equipamentos diversos, ainda que as funções sejam similares;

III - localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade.

Art. 18. Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação judicial;

II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);

III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRTs;

IV - laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico não integrante do quadro de pessoal do órgão;

b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;

c) nome e identificação do servidor responsável pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo ficar a cargo de profissional não pertencente ao quadro de pessoal do órgão; e

d) data e local da realização da perícia.

 

CAPÍTULO V

DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Art. 19. Serão considerados como tempo de serviço especial, e desde que o servidor estivesse exercendo atividades em condições especiais, os afastamentos e licenças da Lei n. 8.112/1990, exceto:

a) desempenho de mandato eletivo, com prejuízo das funções do cargo;

b) exercício de função comissionada ou cargo em comissão em outro órgão; c) missão ou estudo no exterior;

d) licença para o desempenho de mandato classista;

e) participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior;

f) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; e

g) licença por convocação para o serviço militar.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Min. FELIX FISCHER

 

[ANEXOS - VER DOCUMENTO ORIGINAL]

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente

 

BIBJF3R