Resolução 323 (PR/TRF3)/2013
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17/05/2013
DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 98, p. 2-3. Data de disponibilização: 29/05/2013. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)
Dispõe sobre a forma de entrega da Declaração de Bens e Rendas dos servidores da Justiça Federal da 3. Região
RESOLUÇÃO Nº 323, DE 17 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre a forma de entrega da Declaração de Bens e Rendas dos servidores da Justiça Federal da 3ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de apresentação, pelo agente público, de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2/6/1992;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.730, de 10/11/1993, acerca da obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
CONSIDERANDO a imperativa necessidade de adaptação dos procedimentos adotados pela Justiça Federal da 3ª Região aos termos da Instrução Normativa (IN) TCU nº 67, de 6/7/2011, da Portaria TCU nº 301, de 16/11/2012, e da Recomendação CNJ nº 10, de 13/3/2013, que dispõem sobre os procedimentos referentes às declarações de bens e rendas a serem apresentadas pelas autoridades e servidores públicos federais a que aludem as Leis nº 8.429, de 2/6/1992, e nº 8.730, de 10/11/1993,
RESOLVE:
Art. 1º A entrega da Declaração de Bens e Rendas pelos servidores do Tribunal e das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul será feita à respectiva unidade pessoal por meio eletrônico, até o 20º (vigésimo) dia após a data limite, fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), na forma da IN TCU nº 67/2011. § 1º A Declaração terá a forma de cópia da Declaração de Ajuste Anual do IRPF.
§ 2º Eventuais retificações à Declaração de Ajuste Anual do IRPF serão encaminhadas, na forma definida no parágrafo anterior, em até 20 (vinte) dias após a entrega à RFB.
§ 3º Os servidores, com ou sem vínculo com a Administração, poderão optar, em alternativa ao contido nos §§ 1º e 2º, por firmar autorização eletrônica de acesso aos dados de bens e rendas de suas Declarações de Ajuste Anual do IRPF e das respectivas retificações apresentadas à RFB, nos termos do art. 3º da IN TCU nº 67/2011.
§ 4º A autorização mencionada no § 3º continuará válida enquanto o servidor permanecer no cargo, podendo ser acessada pela intranet do Tribunal e das Seções Judiciárias.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 281, de 26/3/2012, desta Presidência.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
NEWTON DE LUCCA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM.