Resolução 334 (PR/TRF3)/2013

Resolução 334 (PR/TRF3)/2013

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01/07/2013

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 122, p. 6-10. Data de disponibilização: 4/07/2013. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre o Programa de estágio no âmbito da Terceira Região

Resolução n. 334, de 1º de julho de 2013 Dispõe sobre o Programa de Estágio no âmbito da 3ª Região. O Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais, Considerando o disposto na Lei nº 11.788, de 25/09/2008, bem como na Resolução nº 208,...
Texto integral

Resolução n. 334, de 1º de julho de 2013

 

Dispõe sobre o Programa de Estágio no âmbito da 3ª Região.

 

O Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o disposto na Lei nº 11.788, de 25/09/2008, bem como na Resolução nº 208, de 04/10/2012, do Conselho da Justiça Federal;

Considerando o decidido nos Processos Administrativos nºs 0000115-04.2013.4.03.8000-SEI e 0001469- 64.2013.4.03.8000-SEI (07858/11-SEGE),

Resolve:

Art. 1º Definir critérios para a seleção e contratação de alunos regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas para a participação no Programa de Estágio da Justiça Federal da 3ª Região.

 

Capítulo I

Do programa de estágio

Art. 2º Podem participar do Programa de Estágio da 3ª Região alunos regularmente matriculados e com efetiva frequência em cursos de ensino regular de educação superior, média, profissional e de educação especial, bem como os que estejam nos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, em instituições vinculadas ao ensino público ou particular, legalmente reconhecidas e cujas áreas de conhecimento estejam relacionadas com as atividades, programas ou projetos desenvolvidos no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

Parágrafo único. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com esta Justiça Federal.

Art. 3º O servidor ocupante de cargo efetivo, no âmbito de cada órgão da Justiça Federal da 3ª Região, poderá participar do Programa de Estágio, nos termos desta Resolução, desde que cumpra, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de trabalho na unidade em que estiver em exercício.

§1º A hipótese prevista neste artigo somente se aplica à modalidade de estágio obrigatório, definido como tal no projeto do curso. §2º O estagiário, na hipótese do ¿caput¿, não terá direito ao auxílio financeiro e ao auxílio-transporte de que trata o art. 15 desta Resolução. Art. 4º Não poderá realizar estágio não obrigatório:

I - o ocupante de cargo, emprego ou função vinculados aos órgãos ou às entidades da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II - o militar da União, dos Estados ou do Distrito Federal;

III - o titular de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;

IV - o servidor do Ministério Público.

Art. 5º É vedada a contratação de estagiário:

I - que possuir vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados que atuem em processos na Justiça Federal;

II - para servir como subordinado a Magistrado ou a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

§1º Aplica-se à contratação de estagiário, remunerado ou não, a vedação de nepotismo prevista no art. 2º da Resolução nº 7, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justiça, exceto se no processo seletivo que deu origem à referida contratação houver pelo menos uma prova escrita não identificada que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

§2º O estudante, no ato da assinatura do termo de compromisso de estágio, deverá firmar declaração de que não possui nenhum dos vínculos vedados por este artigo, tendo como obrigação informar eventual alteração de suas condições.

§3º A inobservância das vedações previstas neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração a que se refere o § 2º deste artigo acarretará o desligamento imediato e de ofício do estagiário.

Art. 6º O quantitativo de vagas de estágio de cada órgão da 3ª Região não poderá ultrapassar 28% de seu quadro de pessoal do órgão, sendo que os estudantes de nível médio poderão ocupar até 20% desse total.

§1º Para efeitos do ¿caput¿, considera-se quadro de pessoal do órgão os cargos efetivos acrescidos de até 50% dos cargos em comissão e de até 20% das funções comissionadas, providos e vagos.

§2º Aos portadores de deficiência serão reservadas 10% do total de vagas de estágio, cuja ocupação considerará as competências e necessidades especiais do estagiário e as atividades e necessidades próprias das unidades organizacionais.

Art. 7º A distribuição das vagas de estágio será definida pelo Presidente, no Tribunal, e pelos Diretores dos Foros, nas Seções Judiciárias, por meio de ato próprio, observando-se o quantitativo mínimo correspondente a 20% do quadro de pessoal de cada unidade organizacional, a disponibilidade orçamentária e a necessidade de cada Órgão. Parágrafo único. As vagas remanescentes da distribuição de que trata o ¿caput¿ comporão uma reserva e serão disponibilizadas às unidades organizacionais, em caráter temporário, a critério do Diretor-Geral, no Tribunal Regional Federal, e dos Diretores do Foro, nas Seções Judiciárias, podendo, no caso das seccionais, haver delegação aos Diretores das Secretarias Administrativas. Capítulo II

Do processo seletivo e da realização do estágio

Art. 8º A seleção de estudantes para o provimento das vagas de estágio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul será realizada mediante processo seletivo precedido de convocação por edital público, observando-se a ordem de classificação.

Parágrafo único. O processo seletivo será descentralizado, competindo ao Diretor-Geral, no Tribunal, e aos Diretores dos Foros, nas Seções Judiciárias, definir as regras do processo seletivo no edital de abertura de inscrições, podendo haver subdelegação.

Art. 9º O processo seletivo terá validade de 1 (um) ano a contar da data da publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Administração, e terá eficácia para preenchimento das vagas existentes e das que vierem a surgir no prazo de validade. Parágrafo único. Em caso de esgotamento da lista de classificados antes de expirado o prazo de validade do processo seletivo, seja devido à contratação dos estudantes ou por desistência dos interessados, é facultada à Administração a abertura de novo processo seletivo para ocupação das vagas existentes.

Art. 10. O processo seletivo constará de provas objetivas, com questões de múltipla escolha de Português, Matemática e Conhecimentos Gerais, de acordo com o grau de escolaridade. Parágrafo único. Para os estudantes de cursos de nível superior poderá haver questões específicas.

Art. 11. Conforme o §2º do art. 6º desta Resolução e em cumprimento ao disposto no art. 17, § 5º, da Lei n. 11.788/2008, serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas existentes a candidatos com deficiência, observadas as normas constantes do edital de abertura de inscrições.

Art. 12. Após a conclusão do processo seletivo, será formalizada a contratação do estagiário mediante assinatura do termo de compromisso pelas seguintes partes:

a) estudante e/ou, quando for o caso, seu representante ou assistente legal;

b) representante legal do órgão concedente da 3ª Região;

c) agente de integração, quando houver; d) instituição de ensino.

§1º São representantes legais do órgão concedente, para fins de aplicação do ¿caput¿:

a) no Tribunal, os servidores da Secretaria de Gestão de Pessoas responsáveis pela gestão do Programa de Estágio; b) nas Seções Judiciárias, os Diretores do Foro ou Diretores das Subseções Judiciárias ou Coordenadores dos Fóruns; c) nos Juizados Especiais Federais, os Presidentes dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais.

§2º É vedada a atuação do agente integrador como representante legal de qualquer das partes.

§3º A solicitação, dirigida ao agente de integração, para contratação de estagiário deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 dias da data prevista para o início do estágio na unidade, o qual deverá coincidir com a data de início do contrato.

§4º Deverão constar do termo de compromisso as atividades a serem desenvolvidas durante o estágio, as quais devem ser compatíveis com o curso frequentado pelo estudante.

§5º É defeso ao estudante firmar termo de compromisso com mais de um órgão da Justiça Federal simultaneamente. Art. 13. A duração do estágio será de, no máximo, dois anos, a ser formalizada em um único termo de compromisso, observada a data de conclusão do curso.

Art. 14. A jornada de estágio é de quatro horas diárias, limitada ao máximo de vinte horas semanais, em horário a ser previamente estabelecido de comum acordo com o gestor da unidade onde se verificar o estágio, e respeitado o turno escolar do estudante.

§1º Caso a instituição de ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida pela metade, para garantir o bom desempenho do estudante.

§2º A critério do gestor da unidade, é possível a compensação das horas de estágio não cumpridas na forma estabelecida no ¿caput¿, desde que não haja prejuízo das atividades escolares do estudante.

§3º Não estão sujeitos à compensação os dias não trabalhados em decorrência de feriados legais e regimentais, tampouco o período de recesso judiciário; as faltas justificadas e injustificadas; as horas de estágio reduzidas nos períodos de avaliação; e o descanso remunerado de que trata o art. 26.

§ 4º São consideradas faltas justificadas:

I - afastamento de até 15 dias consecutivos para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico; II - afastamento da estagiária por até 15 dias consecutivos em decorrência do nascimento com vida de filho, mediante apresentação de atestado médico;

III - arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação a ser expedida pelo respectivo tribunal de justiça;

IV - ausência por três dias consecutivos em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda e irmãos, comprovado mediante certidão de casamento ou atestado de óbito respectivamente;

V - ausência no dia em que o estagiário se apresentar para doação de sangue comprovada por documento oficial;

VI - ausência no dia em que o estagiário se apresentar para alistamento militar comprovado por documento oficial;

VII - O estagiário que for convocado pela Justiça Eleitoral será dispensado do estágio sem prejuízo do recebimento do auxílio financeiro.

§5º Os estudantes de escola especial cumprirão carga horária definida em comum acordo com a instituição de ensino, observando-se o limite estabelecido no ¿caput¿.

Art. 15. O estudante faz jus ao recebimento mensal de bolsa de estágio composta por auxílio financeiro e auxílio transporte, cujos valores serão fixados pelo Presidente do Tribunal Regional Federal em ato específico, e seguro de acidentes pessoais.

§1º Ao estagiário que desempenhar suas atividades em local insalubre ou perigoso serão devidos adicionais com base no auxílio financeiro, nos percentuais de 5%, 10% ou 20%, dependendo do grau de insalubridade ou periculosidade.

§2º Serão descontados da bolsa os valores correspondentes aos dias de estágio não cumpridos no mês, observada a carga horária prevista no art. 14.

§3º Suspender-se-á o pagamento da bolsa de estágio quando constatada irregularidade documental ou descumprimento dos prazos previstos para entrega de documentos.

Art. 16. O estagiário que manifestar interesse poderá ser transferido para outra unidade do órgão, mediante preenchimento de formulário próprio contendo o plano de atividades da unidade de destino e encaminhamento ao agente de integração para as providências pertinentes, condicionado à autorização formal da instituição de ensino, observados os seguintes requisitos: I - existência de vaga de estágio na unidade de destino;

II - preservação da correlação dos serviços da unidade de destino com a área de formação do estagiário ou com a proposta pedagógica do curso, sua etapa e modalidade;

III - anuência dos supervisores de estágio das unidades de origem e destino;

IV - solicitação com antecedência mínima de 15 dias da data prevista para início do estágio na unidade de destino. Capítulo III

Dos deveres e das responsabilidades das partes e do supervisor do programa de estágio

Art. 17. São obrigações do órgão concedente da 3ª Região, em relação ao Programa de Estágio:

I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o estudante, zelando por seu cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III - contratar agente de integração de acordo com a legislação que estabelece as normas gerais de licitação;

IV - realizar previsão orçamentária do auxílio financeiro, auxílio transporte e taxas administrativas acordadas com o agente de integração, bem como arcar com o referido pagamento;

V - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.

Art. 18. Compete ao agente de integração, como prestador de serviços de assessoramento e administração do Programa de Estágio:

I - operacionalizar a implementação do Programa, de acordo com o estipulado no contrato firmado com o órgão concedente;

II - celebrar convênios com instituições de ensino públicas e privadas;

III - recrutar e selecionar estudantes por meio de processo seletivo precedido de convocação por edital público;

IV - elaborar termo de compromisso de estágio;

V - informar ao candidato as condições de estágio, o valor da bolsa de estágio, a forma de pagamento, os direitos e deveres, o local de estágio e o nome do supervisor;

VI - contratar seguros contra acidentes pessoais em favor dos estagiários, cuja apólice deverá constar no termo de compromisso de estágio; VII - acompanhar a situação acadêmica do estagiário, comunicando, de imediato e por escrito, à unidade gestora do programa de estágio a conclusão ou interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;

VIII - calcular a proporcionalidade do descanso remunerado não usufruído, a ser indenizado em caso de desligamento do estagiário, como previsto no art. 26 desta Resolução;

IX - realizar o pagamento do auxílio financeiro e do auxílio transporte mediante dados fornecidos pelo órgão concedente;

X - responder civilmente pela indicação de estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como de estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não haja previsão de estágio curricular.

Art. 19. O supervisor de estágio deve pertencer ao quadro de pessoal do órgão e possuir formação acadêmica ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, orientando e supervisionando, no máximo, 10 (dez) estagiários simultaneamente.

Art. 20. É de responsabilidade do supervisor:

I - receber, entrevistar e avaliar os candidatos oriundos do processo seletivo, a fim de verificar as habilidades e o perfil do estagiário para adequação às atividades a serem desenvolvidas durante o estágio;

II - elaborar o plano de atividades do estagiário;

III - orientar o estagiário sobre sua conduta e normas do Órgão, em obediência ao Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, conforme Resolução nº 147/2011-CJF;

IV - atestar e enviar ao agente de integração, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao estagiado, o relatório de frequência do estagiário;

V - observar o cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 26 desta Resolução;

VI - proceder à avaliação de desempenho do estagiário, preenchendo e aprovando o relatório semestral de atividades de estágio, para encaminhamento à instituição de ensino pelo estagiário;

VII - comunicar imediatamente o pedido de desligamento do estagiário ao agente de integração; VIII - preencher, por ocasião do desligamento do estagiário, termo de realização do estágio, em duas vias, com indicação resumida das atividades desenvolvidas e da avaliação de desempenho, orientando o estuda

Art. 22. A utilização pelo estagiário de internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos do órgão é condicionada às necessidades do estágio e observadas as políticas de segurança da Administração.

Art. 23. O estagiário deve guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos aos quais tiver acesso em decorrência do estágio.

Art. 24. É vedado ao estagiário:

I - prestar serviços externos, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio ou por pessoa por este designada, exceto nos casos em que a atividade esteja prevista no termo de compromisso de estágio;

II - transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;

III - realizar serviços de limpeza e de copa;

IV - executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou por qualquer outra pessoa;

V - assinar documentos que tenham fé pública;

VI - estagiar em local que seja insalubre ou, direta ou indiretamente, exponha a risco sua saúde e sua integridade física, exceto se a insalubridade for inerente ao exercício das atividades do estágio.

Parágrafo único. O supervisor de estágio fiscalizará a observância do disposto nesta norma, comunicando à unidade de gestão de pessoas o seu descumprimento.

Art. 25. O estagiário deve usar cartão de identificação nas dependências do Órgão.

§1º Na hipótese de perda ou dano do cartão de identificação, o estagiário arcará com o custo da confecção de novo cartão, mediante desconto incidente sobre o valor do auxílio financeiro, se for o caso.

§2º Quando do desligamento, o estagiário deverá devolver o cartão de identificação ao órgão.

Art. 26. O estagiário tem direito a descanso remunerado de 30 dias a cada ano de contrato, sem prejuízo do auxílio financeiro.

§1º O descanso remunerado será usufruído preferencialmente durante as férias escolares, em comum acordo entre o estagiário e o supervisor, em períodos não inferiores a 10 dias, registrados na frequência mensal do estagiário.

§2º O estagiário poderá, mediante acordo com o supervisor, usufruir o descanso remunerado após quatro meses completos de estágio, observada a proporcionalidade de 2,5 dias por mês completo de contrato.

§3º Não será permitido o acúmulo de mais de 30 dias de descanso remunerado. §4º Nos contratos com vigência superior a 1 ano, após 12 meses da contratação sem descanso remunerado, o estagiário deverá, obrigatoriamente, usufruir 30 dias até o 16º mês de estágio.

§5º Em caso de desligamento do estagiário, os dias de descanso remunerado não usufruídos serão proporcionalmente indenizados, observando-se o disposto no § 3º.

Art. 27. O desligamento do estagiário ocorrerá:

I - automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de compromisso;

II - por interrupção ou conclusão do curso na instituição de ensino;

III - a pedido do estagiário;

IV - por interesse e conveniência da Administração;

V - por falta ao estágio, sem motivo justificado, por três dias consecutivos ou cinco intercalados, no período de um mês, mediante solicitação do supervisor;

VI - ante o descumprimento pelo estagiário de qualquer cláusula do termo de compromisso;

VII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração;

VIII - por óbito; IX - nas hipóteses referidas no § 3º do art. 5º desta Resolução.

Art. 28. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho.

Art. 29. Poderá o estudante inscrever-se e contribuir como segurado facultativo no Regime Geral de Previdência Social.

Capítulo IV

Disposições gerais

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Federal ou pelo Diretor do Foro da respectiva Seção Judiciária.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 188, de 29 de janeiro de

2009, desta Presidência.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Newton de Lucca

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM