Portaria 27082 (DF-SP)/2013

Portaria 27082 (DF-SP)/2013

Portaria 27.082 (DF-SP), de 07/05/2013

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07/05/2013

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 86, p. 13-16.data de disponibilização: 13/05/2013. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui o processo seletivo de movimentação de servidores no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária de São Paulo

Portaria n. 0027082, de 07 de maio de 2013. Institui o processo seletivo de movimentação de servidores no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária de São Paulo. Considerando o expressivo volume de pedidos de movimentação de servidores no âmbito da Seção Judiciária de São...
Texto integral

Portaria n. 0027082, de 07 de maio de 2013.

 

Institui o processo seletivo de movimentação de servidores no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção

Judiciária de São Paulo.

 

Considerando o expressivo volume de pedidos de movimentação de servidores no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo, pedidos esses no mais das vezes represados e pendentes de solução por conta da inexistência da vaga pretendida ou do condicionamento à imediata reposição,

Considerando o interesse da Administração em gerir de forma organizada, transparente e efetiva esses pedidos, dando-lhes um fim, material e formalmente falando,

Considerando o presumível interesse dos servidores que tencionam movimentar-se em fazê-lo debaixo de regras que garantam objetividade, previsibilidade e isonomia,

Considerando as atribuições previstas no art. 4º, inciso I, letra ¿c¿, da Resolução nº 79/2009-CJF, e no § 2º do art. 1º da Resolução nº 191/2009-TRF3, e a decisão exarada no Expediente Administrativo nº 2.685/2013-NUAV,

Resolve:

Art. 1º. Instituir o Processo Seletivo de Movimentação de servidores da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, instrumento tendente a promover, sem prejuízo das situações descritas no art. 28, a movimentação de servidores no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, e que se subordinará às regras constantes deste normativo.

Capítulo I

Da abertura do processo e inscrição Art. 2º. A abertura do processo dar-se-á por iniciativa da Administração, mediante publicação de edital, obedecidas as seguintes regras:

I - o prazo de inscrição dos interessados será definido por edital;

II - a inscrição realizar-se-á por meio eletrônico, utilizando-se sistema para tanto disponibilizado na Intranet;

III - o Juiz Federal ou o gestor a que estiver subordinado o servidor será notificado eletronicamente sobre a inscrição; IV - a inscrição deverá conter a indicação de uma única opção de movimentação, salvo se o edital conferir outro tratamento;

V - do formulário de inscrição constará obrigatoriamente o ¿ciente¿ e o de acordo do servidor quanto aos termos constantes desta Portaria e do Edital;

VI - do formulário de inscrição constará, se o caso, requerimento de trânsito (art. 7º).

Art. 3º. Somente serão aceitas inscrições para localidades onde exista Subseção Judiciária Federal ou, na hipótese do art. 10, inciso IV, para localidades onde se esteja por se instalar Vara Federal ou JEF.

Art. 4º. A inscrição não implica, por si, a movimentação de servidores, senão a garantia de participar do processo, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 2º, incisos III a V, e art. 6º.

Art. 5º. Dentro do prazo definido por edital, o servidor poderá retificar sua inscrição ou dela desistir. Parágrafo único. Findo o mesmo prazo, as inscrições não poderão sofrer qualquer tipo de retificação, nem tampouco desistência.

Art. 6º. São requisitos para que o servidor possa participar do processo, além dos contidos no art. 2º, incisos III a V:

I - não estar respondendo à sindicância ou processo administrativo disciplinar;

II - não ter sofrido pena de advertência no último ano ou de suspensão nos últimos três anos anteriores à publicação do edital de abertura;

III - não estar participando dos concursos nacional e regional de remoção, salvo se demonstrada a desistência. Parágrafo único. As informações prestadas pelo servidor no ato de sua inscrição serão de sua responsabilidade; sua não-veracidade acarretará as consequências legais pertinentes, além da desconsideração da inscrição e de todos os atos dela derivados, se já efetivados, sem qualquer ônus para a administração.

Art. 7º. O servidor cuja movimentação for definitivamente acolhida e que preencher os requisitos do Capítulo IV da Resolução n.º 03/2008-CJF fará jus a dez dias de trânsito, devendo tal benefício ser requerido desde o ato de inscrição (art. 2º, inciso VI).

Capítulo II Da homologação das inscrições

Art. 8º. Esgotado o período de inscrição, será divulgada pela Administração, sob a forma de edital a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Terceira Região, a lista das inscrições homologadas, com a indicação, por ordem alfabética, dos servidores cuja inscrição encontra-se regular (art. 2º, incisos III a V, e art. 6º) e suas opções.

§ 1º. Os servidores não-contemplados na lista serão comunicados reservadamente, observado o meio eletrônico, sobre o motivo da não-homologação de sua inscrição.

§ 2º. No prazo de três dias, contados da emissão do comunicado a que se refere o parágrafo anterior, o servidor não-contemplado poderá oferecer recurso.

§ 3º. Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Administração fará publicar nova lista, nos mesmos termos do caput, considerando o eventual deferimento dos recursos porventura interpostos.

§ 4º. Sem prejuízo da providência descrita no parágrafo anterior, o resultado do recurso interposto será levado a conhecimento do servidor-recorrente, observadas as mesmas condições apontadas no § 1º.

Capítulo III

Do julgamento preliminar

Art. 9º. O processo, esgotadas as fases de inscrição e de respectiva homologação, seguirá adiante, promovendo-se o correspondente julgamento preliminar, com o acolhimento ou rejeição da movimentação de servidores.

Art. 10. O acolhimento da movimentação de servidores assentar-se-á nos seguintes fundamentos:

I - permuta simples, decorrente da constatação de duas inscrições que envolvam destinos reciprocamente convergentes;

II - permuta combinada, decorrente da constatação de três ou mais inscrições que envolvam destinos encadeadamente convergentes;

III - preenchimento de claros de lotação, decorrente da verificação de inscrição(ões) para destinos que correspondam a vagas livres em unidades já instaladas;

IV - suprimento de novas unidades.

Art. 11. Nas hipóteses em que concorrerem simultaneamente os incisos I e II do artigo anterior, será dada preferência à movimentação de servidores que atender ao maior número de servidores inscritos. Art. 12. O acolhimento de movimentação de servidores sob os fundamentos previstos nos incisos I e II do art. 10 dependerá da identidade da categoria funcional dos servidores envolvidos, salvo se a movimentação for, por si, corretiva de eventual desconformidade de ao menos um dos quadros.

Art. 13. Para fins de movimentação de servidores sob os fundamentos previstos nos incisos III e IV do art. 10:

I - o edital de abertura do processo poderá limitar as unidades de destino disponíveis;

II - o respectivo acolhimento ocorrerá desde que a força de trabalho da unidade de origem, em confronto com a de destino, assim recomende, cabendo à Administração observar, como diretriz objetiva nesse contexto, a equalização dos quadros.

Art. 14. Em qualquer caso, a movimentação de servidores não será acolhida, salvo se o interesse da Administração assim determinar, se constatado que:

I - a movimentação dela decorrente é potencialmente implicativa da inviabilização da convocação e posse de candidato aprovado em concurso público com alcance geográfico específico que ainda esteja vigente;

II - o concurso referido no inciso anterior abranja a unidade para a qual se pretenda promover a movimentação;

III - o servidor postulante da movimentação tenha ingressado nos quadros da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo por meio do mesmo concurso referido no inciso I, distinguindo-se apenas quanto ao alcance geográfico;

IV - o candidato referido no inciso I tenha apurado desempenho superior ao do servidor postulante da alteração, não tendo sido ainda convocado por conta unicamente da especificidade geográfica de seu concurso.

Art. 15. O julgamento preliminar formalizar-se-á mediante a divulgação, pela Administração, sob a forma de edital a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Terceira Região, da lista das movimentações acolhidas e respectivo fundamento, com a indicação dos servidores atendidos. Parágrafo único. Os casos de acolhimento sob os fundamentos previstos nos incisos I e II do art. 10 serão indicados em bloco(s).

Art. 16. Os servidores cuja movimentação for rejeitada serão comunicados reservadamente, observado o meio eletrônico, sobre o fundamento da rejeição.

Art. 17. São critérios de desempate, na ordem em que listados, para as situações em que dois ou mais servidores concorrerem para uma mesma vaga ou em que houver mais de um servidor de uma mesma unidade de origem sendo viável a movimentação de número inferior: I - maior tempo de serviço na Justiça Federal da Terceira Região;

II - maior tempo de serviço no Poder Judiciário da União;

III - maior tempo de serviço no Poder Judiciário;

IV - maior tempo de serviço público federal;

V - maior tempo de serviço público;

VI - maior prole;

VII - maior idade. Parágrafo único. Será considerado, para os fins dos incisos I a V, o tempo de serviço devidamente averbado, contado até o último dia do mês anterior (inclusive) ao da abertura do processo. Capítulo IV Do julgamento final

Art. 18. No prazo de três dias, contados da emissão do comunicado a que se refere o art. 16, o servidor não contemplado poderá oferecer recurso.

Art. 19. Findo o prazo referido no artigo precedente, a Administração fará publicar nova lista, nos mesmos termos do art. 15, considerando o eventual deferimento dos recursos porventura interpostos.

§ 1º. Sem prejuízo da providência descrita no caput, o resultado do recurso interposto será levado a conhecimento do servidor-recorrente.

§ 2º. A definitiva rejeição da movimentação de servidores não obsta a participação em processo subsequente.

Art. 20. A publicação a que se refere o art. 19 implicará a homologação do resultado final do processo.

Parágrafo único. Da aludida publicação será dada ciência, pela Administração, às autoridades mencionadas no art.

2º, inciso III, observado o meio eletrônico.

Capítulo V Das providências posteriores à homologação

Art. 21. A movimentação do servidor será considerada efetivada, para todos os fins, com o decurso do prazo de cinco dias, contado da homologação do resultado final do processo (art. 20), devendo o servidor apresentar-se, no dia útil imediatamente seguinte ao esgotamento do aludido prazo, à unidade para a qual foi destinado, sob pena de caracterização de falta injustificada. Parágrafo único. No prazo a que se refere o caput, o servidor seguirá vinculado à unidade de origem.

Art. 22. Se conveniente à Administração, os efeitos da movimentação poderão ser adiados por até sessenta dias, caso em que a permanência na origem não será considerada descontinuidade do serviço público.

§ 1º. A situação a que se refere o caput deverá ser expressamente contemplada no ato a que se referem os arts. 19 e 20.

§ 2º. Se não determinado ex officio pela Administração, o adiamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser requerido pelas autoridades mencionadas no art. 2º, inciso III, observado o prazo de dois dias, contado da comunicação a que se refere parágrafo único o art. 20.

§ 3º. A não-apresentação do requerimento a que alude o parágrafo anterior fará presumir o desinteresse no adiamento dos efeitos da movimentação.

§ 4º. Não será aceito requerimento de adiamento dos efeitos da movimentação deduzido pelo servidor.

§ 5º. O adiamento dos efeitos da movimentação, nos casos do inciso I e II do art. 10, alcançará todos os servidores envolvidos.

Art. 23. Na hipótese de o servidor encontrar-se legalmente afastado, a contagem dos prazos indicados nos arts. 21 e 22 dar-se-á a partir do dia útil seguinte ao término do afastamento.

Parágrafo único. Aplica-se, nesse caso, o mesmo tratamento definido no parágrafo único do art. 21.

Art. 24. O período de trânsito será contabilizado a partir do primeiro dia útil seguinte ao decurso do prazo a que se refere o art. 21 ou, se o caso, do primeiro dia útil seguinte ao decurso do prazo de adiamento determinado ex officio pela Administração ou por provocação (art. 22 e parágrafo 2º).

Parágrafo único. Qualquer que seja a hipótese, preservar-se-á a regra de postergação do termo inicial a que se refere o art. 23.

Art. 25. No dia útil imediatamente seguinte ao esgotamento do período de trânsito, o servidor deverá apresentar-se à unidade para a qual foi destinado, sob pena de caracterização de falta injustificada.

Disposições finais Art. 26. A publicação das listas mencionadas nos artigos 8º e 19 não garante, por si, a movimentação dos servidores nelas relacionados.

Art. 27. A movimentação derivada do processo de que trata esta Portaria não implicará, em nenhuma hipótese, o fornecimento ao servidor de certidão declarando que o ato decorre do interesse da Administração.

Art. 28. A movimentação de servidores nos termos da presente Portaria não obsta a:

I - decorrente de indicação para o exercício de cargo em comissão ou de função comissionada de Diretor de Secretaria, Oficial de Gabinete e Assistente de Gabinete nos casos de remoção e promoção de Juízes e de inauguração de novas unidades;

II - vinculada a permuta e a indicação para o exercício de função comissionada que não as mencionadas no inciso anterior, desde que haja a concordância dos Juízes responsáveis pelas unidades abrangidas;

III - fundada em motivo de saúde do servidor ou de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e que constem de seu assentamento funcional;

IV - decorrente de extinção da unidade de lotação, de modificação de sua competência ou de reestruturação da Seção Judiciária, de alguma(s) de suas Subseções ou de unidades específicas;

V - derivada da movimentação de servidores do cônjuge ou companheiro.

§ 1º. Nos casos do inciso I, caso não haja vaga na unidade para o qual o servidor estiver sendo indicado, caberá ao Juiz disponibilizar um servidor a ser movimentado pela Administração, com a indicação, se o caso, de sua preferência, hipótese em que caberá à Administração, tomados os critérios definidos nos arts. 13, inciso II, e 14, avaliar a viabilidade dessa movimentação. § 2º. Nos casos do inciso V, sobrevindo superávit de lotação no destino e déficit na origem, será verificada a possibilidade de reposição do claro da lotação.

§ 3º. Nos casos do inciso III, o requerimento de movimentação deverá estar acompanhado por documentação médica que o justifique, estando seu acolhimento condicionado à comprovação do motivo por junta médica  oficial, desde que não se trate de doença preexistente à posse e exercício.

§ 4º. Os pedidos referidos no parágrafo anterior serão apreciados pela Diretoria do Foro, após manifestação fundamentada da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, do Núcleo de Ingresso, Acompanhamento e Avaliação de Pessoas e do Núcleo de Saúde, obedecendo-se os seguintes critérios:

a) a perícia realizada por junta médica oficial, se o caso, deverá ser documentada em laudo e relatório que atestará a existência de doença que fundamente o pedido, bem como se na localidade de lotação do servidor há tratamento adequado;

b) o mesmo laudo e relatório, no caso de doença preexistente à atual lotação do servidor indicará se houve evolução do quadro que justifique o pedido;

c) haverá atendimento pelo Setor Psicossocial para emissão de competente relatório, o qual constará no processo decorrente de pedido de movimentação;

d) caso o servidor resida em localidade distinta da de seu cônjuge, companheiro ou dependente enfermo, deverá ser esclarecido se a mudança de domicílio do paciente para a atual localidade de lotação do servidor será prejudicial à sua saúde.

§ 5º. O relatório médico deverá ser elucidativo quanto à necessidade de mudança pretendida e quanto à possibilidade de permanência na atual cidade de lotação. A sua apresentação não implica, por si só, o deferimento do pedido de movimentação, por motivo de saúde, o qual também deverá ser analisado de acordo com os demais critérios estabelecidos nesta Portaria, a fim de não prejudicar a eficiência do serviço público.

Art. 29. Os prazos estabelecidos nesta Portaria serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, nos termos do previsto no art. 238 da Lei nº 8.112/90.

Art. 30. Os casos omissos nesta Portaria serão submetidos à apreciação da Diretoria do Foro.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando-se a Ordem de Serviço nº 14/2011- DF.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Cesar Conrado, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 09/05/2013.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM