Resolução 211 (CJF/STJ)/2012

Resolução 211 (CJF/STJ)/2012

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29/10/2012

DOU-1, n. 214, p. 90-91. Data de publicação: 06/11/2012

Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos relativos ao cumprimento de decisão judicial com repercussão para a União em folha de pagamento de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Revoga a Resolução 503 de 12 de maio de 2006.

Resolução n. CF-RES-2012/00211, de 29 de outubro de 2012 Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos relativos ao cumprimento de decisão judicial com repercussão para a União em folha de pagamento de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O Presidente do...
Texto integral

Resolução n. CF-RES-2012/00211, de 29 de outubro de 2012

 

Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos relativos ao cumprimento de decisão judicial com repercussão para a União em folha de pagamento de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando das atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CF-PPN2012/00114, na sessão realizada em 22 de outubro de 2012,

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos para alteração da folha de pagamento, com repercussão para a União, determinados por decisão judicial, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, obedecerão ao estabelecido nesta resolução.

Art. 2º Até o primeiro dia útil subsequente àquele em que tiver ciência da decisão judicial concessiva de medida liminar ou de tutela antecipada, a autoridade administrativa responsável pelo seu cumprimento deverá informar sobre seu teor à Advocacia-Geral da União. Parágrafo único. Em igual prazo, a autoridade administrativa deverá informar à Advocacia-Geral da União, ao Tribunal Regional Federal da respectiva região e ao Conselho da Justiça Federal sobre a revogação ou reforma da decisão em virtude da qual tenha sido autorizada a inclusão em folha de pagamento.

Art. 3º O cumprimento de decisão judicial que importe em alteração da folha de pagamento, quando verificada a suficiência dos recursos orçamentários regionais, será efetivado pelo Tribunal Regional Federal ou Seção Judiciária vinculada, após a instrução pelas áreas técnicas.

§ 1º A unidade de controle interno local realizará a conferência da metodologia de cálculo, que poderá ser dispensada nas situações repetitivas ou de entendimento incontroverso.

§ 2º Instruído o procedimento e verificada a insuficiência dos recursos orçamentários para o cumprimento da decisão judicial, o Tribunal Regional Federal encaminhará solicitação de reforço de dotação orçamentária ao secretário-geral do Conselho da Justiça Federal, o qual, após autorização de seu presidente, comunicará  Conselho da Justiça Federal ao diretor-geral do respectivo tribunal acerca da autorização para a inclusão da previsão de despesa em orçamento. Art. 4º Para a inclusão em folha de pagamento de que dispõe o artigo anterior, o Tribunal Regional Federal deverá solicitar, nas datas limites fixadas no cronograma vigente para folha ordinária, alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa e dos limites financeiros.

Art. 5º Após a inclusão da decisão judicial em folha de pagamento, o Tribunal Regional Federal comunicará essa medida ao Conselho da Justiça Federal e encaminhará cópia da decisão, relação dos beneficiários e dos órgãos a que pertencem, bem como a metodologia de cálculo utilizada. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada até o quinto dia útil do mês subsequente, incluindo apenas os novos casos de cumprimento de decisão judicial, assim como os de suspensão e de cessação.

Art. 6º Ao Conselho da Justiça Federal assiste a faculdade de solicitar documentos complementares relativos ao cumprimento de decisão judicial, assim como dispensar a comunicação acerca desse cumprimento a propósito de demandas determinadas.

Art. 7º Ao Tribunal Regional Federal da respectiva região compete comunicar às direções de foro vinculadas a autorização para inclusão em folha de pagamento.

Art. 8º Os Tribunais Regionais Federais deverão implantar e manter atualizados os bancos de dados para acompanhamento dos processos judiciais referentes a servidores e magistrados da respectiva região.

Art. 9º Fica revogada a Resolução n. 503, de 12 de maio de 2006.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Ministro Felix Fischer

Conselho da Justiça Federal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

 

BIBJF3R