Provimento 20 (CNJ)/2012

Provimento 20 (CNJ)/2012

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30/08/2012

DE CNJ,n. 163, p. 6-7. Data de disponibilização: 05/09/2012. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Regulamenta a participação de magistrados na troca de experiências em mutirões, justiça itinerante e em atividades jurisdicionais e institucionais prestadas em outras unidades federativas do Brasil

PROVIMENTO N.º 20 Regulamenta a participação de magistrados na troca de experiências em mutirões, justiça itinerante e em atividades jurisdicionais e institucionais prestadas em outras unidades federativas do Brasil. A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas...
Texto integral

PROVIMENTO N.º 20

 

Regulamenta a participação de magistrados na troca de experiências em mutirões, justiça itinerante e em atividades jurisdicionais e institucionais prestadas em outras unidades federativas do Brasil.

 

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a Recomendação nº 38 do Conselho Nacional de Justiça, de 03 de novembro de 2011, que estimula a instituição de mecanismos de cooperação judiciária entre os órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 28 do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário é único e que assim os Tribunais podem compartilhar suas estruturas para a otimização dos serviços;

CONSIDERANDO a necessidade de incrementar a troca de experiências e a participação de juízes em mutirões e atividades jurisdicionais e institucionais nas diversas unidades da federação;

CONSIDERANDO que a multifacetada realidade brasileira evidencia que os Juízes necessitam conhecer as experiências vivenciadas em outras comarcas instaladas nas diversas regiões do país;

CONSIDERANDO que essa troca de experiência possibilita aos magistrados crescimento e aperfeiçoamento profissional contribuindo para o fortalecimento da Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a rápida evolução da sociedade, com adoção de nova forma de prestar a jurisdição, para alcançar a paz social;

CONSIDERANDO que o magistrado poderá aproveitar a experiência adquirida nessas atividades em sua unidade judiciária e servir de multiplicador;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos atos praticados pelos juízes fora de sua jurisdição e competência para que tenham validade e eficácia;

CONSIDERANDO que o "Poder Judiciário tem caráter nacional, não existindo senão por metáforas ou metonímias ?Judiciários estaduais? ao lado de um ?Judiciário federal? (...) integrando um único poder" (ADI 3.367/DF). (relator: Ministro Cezar Peluso)

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O magistrado que não tenha processos conclusos para sentenças, injustificadamente, há mais de dez (10) dias, poderá participar, na condição de voluntário, de mutirões, justiça itinerante e outras atividades jurisdicionais e institucionais nas demais unidades do Poder Judiciário. Parágrafo primeiro. A participação dar-se-á por iniciativa do Tribunal de destino e sempre será antecedida de autorização prévia pelo Tribunal de origem.

Art. 2º Os atos a serem praticados pelo magistrado voluntário serão estabelecidos pelo Tribunal onde a atividade será desenvolvida.

Art. 3º A participação do magistrado não autoriza o pagamento de diárias ou vantagens extraordinárias de qualquer natureza pelo Tribunal de origem ou de destino.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Pleno ou do Órgão Especial do Tribunal de destino e dependendo da conveniência da administração, as despesas com passagem, hospedagem, transporte e alimentação poderão ser suportadas pelo Tribunal junto ao qual o serviço será prestado.

Art. 4º A permanência do magistrado será limitada ao período de 15 (quinze) dias, admitindo-se uma prorrogação, a critério do Pleno ou do Órgão Especial do Tribunal de origem, em cada exercício.

Parágrafo único. Não poderá ser autorizado mais de um afastamento para o mesmo magistrado a cada período de 12 (doze) meses.

Art. 5º Este Provimento entra em  vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 30 de agosto de 2012.

 

MINISTRA ELIANA CALMON

Corregedora Nacional de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente