Resolução 200 (CJF/STJ)/2012

Resolução 200 (CJF/STJ)/2012

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28/08/2012

DOU-1, n. 170, p. 146. Data de publicação: 31/08/2012

Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução n. 002, de 20 de fevereiro de 2008

Superior Tribunal de Justiça Conselho da Justiça Federal Resolução n. 200, de 28 de agosto de 2012 Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução n. 002, de 20 de fevereiro de 2008. O Presidente do conselho da justiça federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido...
Texto integral

Superior Tribunal de Justiça

Conselho da Justiça Federal

 

Resolução n. 200, de 28 de agosto de 2012

 

Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução n. 002, de 20 de fevereiro de 2008.

 

O Presidente do conselho da justiça federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 2006.16.10418, na sessão realizada em 27 de agosto de 2012, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do inciso I do caput do art. 45 e incluir o § 3º no mesmo artigo e, ainda, alterar a redação do art. 47, todos da Resolução n. 002, de 20 de fevereiro de 2008, da forma a seguir:

"Art. 45 São documentos indispensáveis para inscrição: I - cópia autenticada do contrato do titular/dependente celebrado com a operadora de planos de saúde ou o original seguido de cópia a ser conferida pelo servidor responsável;

[...]

§ 3º O pagamento do auxílio-saúde, quando o dependente for titular do plano, ficará condicionado à comprovação de que a despesa com a operadora do plano de saúde foi custeada pelo servidor ou pelo magistrado.

[...] Art. 47 O auxílio será incluído em folha de pagamento durante a vigência do contrato do beneficiário titular.

§ 1º Anualmente, a unidade competente de cada órgão realizará o recadastramento de todos os beneficiários, sendo necessária a apresentação de comprovação de permanência no plano de saúde juntamente com os respectivos dependentes, se houver, mediante cópia dos recibos de pagamento.

§ 2º Independentemente do previsto no caput, o titular deverá comunicar, de imediato, qualquer mudança no plano de saúde que implique alteração de valor ou cancelamento do benefício."

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Ministro Ari Pargendler

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

 

BIBJF3R