Resolução 221 (CJF/STJ)/2012

Resolução 221 (CJF/STJ)/2012

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19/12/2012

DOU-1, n. 247, p. 165-166. Data de publicação: 24/12/2012

DOU-1, n. 30, p. 51-52. Data de publicação: 14/02/2013

Dispõe sobre a concessão de férias no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências

RESOLUÇÃO Nº - CF-RES-221, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012 (*) Dispõe sobre a concessão de férias no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº - CF-RES-221, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012 (*)

 

Dispõe sobre a concessão de férias no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CF-PPN-2012/00019, na sessão realizada em 14 de dezembro de 2012, resolve:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta resolução regula a concessão de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias dela decorrentes aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo, função comissionada ou de cargo em comissão, bem como o servidor ou empregado público requisitado, terá direito a 30 dias de férias.

Parágrafo único. O servidor que opera direta e permanentemente com raios "x" ou substâncias radioativas gozará 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida a acumulação em qualquer hipótese.

 

CAPÍTULO II

DA ESCALA DE FÉRIAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º As férias serão organizadas em escala previamente aprovada pela autoridade competente. §1º O prazo para requerimento das férias será fixado no âmbito do Conselho da Justiça Federal, de cada Tribunal Regional Federal e de cada Seção Judiciária.

§ 2º O gozo das férias deverá ocorrer em época que melhor atenda à Administração, procurando-se conciliar essa conveniência com

§ 3º As férias do servidor ou empregado público requisitado constarão da escala do órgão cessionário, obedecidas as regras do órgão ou entidade cedente.

§ 4º A segunda e terceira etapas das férias parceladas deverão ser requeridas, no mínimo, dois dias úteis antes do início do respectivo gozo.

 

SEÇÃO II

DA ALTERAÇÃO DA ESCALA DE FÉRIAS

Art. 4º A alteração da escala de férias poderá ocorrer por necessidade do serviço ou por interesse do servidor, neste caso com a anuência da chefia imediata, devidamente justificados.

§ 1º A necessidade do serviço será caracterizada mediante justificativa apresentada, por escrito, pela chefia imediata do servidor.

§ 2º O prazo para alteração da escala de férias por interesse do servidor será de, no mínimo, 45 dias antes da data de início já prevista na escala de férias ou, em se tratando de antecipação, da nova data de início.

§ 3º Para alteração da segunda ou terceira etapas das férias parceladas, o prazo de que trata o parágrafo anterior será de dois dias úteis.

§ 4º É dispensada a observância dos prazos previstos nos §§ 2° e 3° deste artigo nas seguintes hipóteses: I - licença para tratamento da saúde de pessoa da família;

II - licença para tratamento da própria saúde;

III - licença à gestante e à adotante;

IV - licença-paternidade;

V - licença por acidente em serviço;

VI - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

§ 5º As licenças ou os afastamentos referidos no parágrafo anterior, concedidos durante o período de férias suspendem o curso destas, que serão alteradas para o término da licença ou do afastamento, considerando-se o saldo remanescente.

§ 6º No caso de licença ou afastamento de que trata o § 4º, concedido antes do início das férias, estas serão alteradas para o primeiro dia útil após a licença ou afastamento, se outra data não houver sido requerida pelo servidor.

 

SEÇÃO III

DO INTERSTÍCIO

Art. 5º Serão exigidos 12 meses de exercício para o primeiro período aquisitivo de férias.

§ 1º Não será exigido qualquer interstício para os períodos aquisitivos de férias subsequentes ao primeiro.

§ 2º O período de gozo de férias será relativo ao ano do início e ao ano do término do respectivo período aquisitivo. Art. 6º Para o interstício de que trata o artigo anterior, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, às autarquias ou às fundações públicas federais, com desligamento mediante declaração de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, cabendo ao servidor comprovar, mediante certidão, o período integral ou proporcional de férias não indenizados.

Art. 7º Mantendo a titularidade de cargo em comissão após a aposentadoria em cargo efetivo, o servidor só terá direito ao primeiro período de férias após o interstício de doze meses de exercício.

 

SEÇÃO IV

DO GOZO

Art. 8º As férias serão gozadas entre o início do período aquisitivo ao qual correspondam e o término do período aquisitivo subsequente, de uma só vez ou parceladas em até três etapas de, no mínimo, dez dias cada, desde que assim requeridas pelo servidor, e de acordo com o interesse da Administração.

§ 1º As férias referentes ao primeiro período aquisitivo serão gozadas entre o início e o término do período aquisitivo subsequente, ainda que tenham sido parceladas, observado o disposto no § 4° deste artigo.

§ 2º Na hipótese de parcelamento das férias, deverá transcorrer entre as etapas um período de, no mínimo, dez dias de efetivo exercício.

§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior ao gozo de férias referentes a períodos aquisitivos distintos. § 4º As férias poderão ser acumuladas por necessidade do serviço, até o máximo de dois períodos, devendo ser gozado, pela ordem, o período mais antigo.

§ 5º A acumulação de férias de que trata o parágrafo anterior deverá ser justificada formalmente pela chefia imediata do servidor, com exposição detalhada das razões da necessidade do serviço, antes do término do período normal de gozo.

§ 6º Fica dispensada a justificativa de que trata o parágrafo anterior, nas hipóteses a que aludem os §§ 5º e 6º do art. 4º.

§ 7º As férias alteradas por necessidade do serviço devem ser totalmente gozadas até o término do segundo período aquisitivo subsequente, independentemente de terem sido parceladas.

§ 8º Cabe à Administração, comunicar, com antecedência de 90 dias do fim do prazo de fruição das férias, ao servidor e à chefia imediata, a obrigatoriedade de gozo das férias, e, se ainda assim o servidor não se manifestar, a Administração marcará de ofício, dando ciência ao servidor e à sua chefia.

§ 9º Para a marcação das férias de que trata o parágrafo anterior, será observado o prazo previsto no § 2º do art. 4º.

Art. 9º Os afastamentos não remunerados suspendem a contagem do período aquisitivo, que será retomada na data do retorno.

Parágrafo único. Consideram-se remunerados a cessão com ônus e o afastamento para participação em curso de formação, havendo ou não opção por auxílio-financeiro.

Art. 10. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

SEÇÃO V

DA INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS Art. 11. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão.

§ 1º A interrupção das férias deverá ser formalizada por ato convocatório motivado da autoridade máxima do órgão, cientificado ao servidor e devidamente publicado.

§ 2º O gozo das férias interrompidas ocorrerá sem parcelamento, salvo se o saldo remanescente o ensejar, de acordo com o caput do art. 8º desta resolução.

§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 4º e 8º desta resolução aos casos de interrupção de férias.

§ 4º Se, entre a data da interrupção e a data do efetivo gozo das férias interrompidas, ocorrer aumento na remuneração do servidor, a diferença será paga, devidamente atualizada, na proporção dos dias a serem gozados.

 

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

Art. 12. Por ocasião das férias, o servidor tem direito ao adicional de férias e, se requerida, à antecipação da remuneração líquida mensal.

§ 1º Na hipótese de o servidor exercer função comissionada ou cargo em comissão, inclusive na condição de interino, a respectiva retribuição será considerada no cálculo do adicional de férias.

§ 2º Sobre o adicional de férias de que trata este artigo não incidirá a contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

§ 3º O servidor que opera, direta e permanentemente com raios "x" faz jus ao adicional de férias relativo a cada período de afastamento, calculado sobre a remuneração normal do mês, proporcional aos 20 dias. Art. 13. O pagamento da remuneração mensal das férias, bem como do respectivo adicional, será efetuado em até dois dias antes do início do gozo, devendo constar,  preferencialmente, da folha de pagamento do mês anterior.

§ 1º Na hipótese de parcelamento das férias, o pagamento integral dos 30 dias de férias deverá ocorrer quando do gozo da primeira etapa, observado o prazo do caput.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput ao pagamento da remuneração de férias, cuja alteração tenha ocorrido sem o cumprimento do prazo fixado no § 2º do art. 4º, caso em que poderá ocorrer na folha de pagamento imediatamente subsequente.

Art. 14. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, serão observadas as seguintes regras:

I - sendo as férias marcadas para período que abranja mais de um mês, as vantagens de que trata o art. 13 serão pagas proporcionalmente aos dias de férias gozados a cada mês, considerando-se a data em que passou a vigorar o reajuste, revisão ou acréscimoc remuneratório;

II - diante da impossibilidade de inclusão do reajuste, revisão ou acréscimo remuneratório no prazo previsto no art. 13, a diferença será incluída na folha de pagamento no mês posterior ao gozo;

III - no caso de parcelamento das férias, será paga, em cada etapa, a diferença da remuneração vigente à época, na proporção dos dias a serem gozados. Art. 15. Não se inclui o salário-família no cálculo do adicional de férias.

Art. 16. A devolução da antecipação de férias ocorrerá, integralmente, no mês de início do gozo.

Art. 17. O adiamento do gozo das férias implica a suspensão do pagamento das respectivas vantagens pecuniárias.

§ 1º Caso já tenha recebido as vantagens referidas no caput deste artigo, o servidor deverá efetuar sua devolução integral mediante desconto na folha de pagamento do mês subsequente ao do recebimento.

§ 2º Na falta de tempo hábil para a inclusão em folha de pagamento do desconto referido no parágrafo anterior ou no caso de não ter remuneração mensal suficiente para a liquidação integral do débito, o servidor deverá devolver os valores percebidos como vantagem de férias no prazo de cinco dias úteis contados do deferimento da alteração, salvo nas seguintes hipóteses:

I - alteração da escala de férias por necessidade do serviço;

II - interrupção do gozo das férias;

III - se o novo período de férias estiver compreendido no mesmo mês ou no subsequente ao do início do período anteriormente marcado;

IV - alteração da escala de férias por motivo dos afastamentos elencados no § 4º do art. 4º desta resolução.

Art. 18. Por ocasião da fruição das férias ou da sua primeira etapa, em caso de parcelamento, o servidor poderá receber adiantamento de metade da gratificação natalina, desde que assim o requeira e que não tenha percebido tal vantagem no respectivo exercício financeiro, observado o disposto no regulamento da gratificação natalina.

 

CAPÍTULO IV

DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS Art. 19. O servidor exonerado de cargo efetivo ou o servidor sem vínculo com a Administração Pública exonerado de cargo em comissão perceberão indenização relativa ao período das férias a que tiverem direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou por fração superior a 14 dias.

§ 1º A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou sucessores do servidor falecido, hipótese na qual se observará o disposto na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável, hipótese em que o setor competente expedirá certidão, para fins de gozo de férias ou de complementação do interstício no novo órgão.

§ 3º As indenizações de que tratam este capítulo deverão ser quitadas no prazo máximo de 60 dias a contar do ato de aposentadoria, dispensa ou exoneração, salvo se ainda restar pendência a ser atendida pelo ex-servidor.

Art. 20. Não incidirá, sobre a indenização de férias, desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

Art. 21. Ao servidor que gozar férias antecipadamente não será imputada responsabilidade pela reposição ao erário dos valores correspondentes ao período que faltar para completar o período aquisitivo.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Fica revogada a Resolução n. 14, de 19 de maio de 2008.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Min. FELIX FISCHER

 

(*) Republicada por ter saído, no DOU, de 24-12-2012, Seção 1, páginas 165/166, com incorreção no original.

 

Este texto não substitui o publicado no DOU

 

BIBJF3R