Ordem de Serviço 48 (PR-TRF3)/2013

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15/05/2013

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 91, p. 6-7. Data de disponibilização: 20/05/2013. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre os turnos de trabalho e a escala de serviço para servidores da Secretaria de Segurança Institucional.

Ordem de serviço n. 48, de 15 de maio de 2013 Dispõe sobre os turnos de trabalho e a escala de serviço para servidores da Secretaria de Segurança Institucional. O Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais, Considerando os termos...
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Ordem de serviço n. 48, de 15 de maio de 2013

 

Dispõe sobre os turnos de trabalho e a escala de serviço para servidores da Secretaria de Segurança Institucional.

 

O Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais,

 

Considerando os termos da Resolução nº 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que ao dispor sobre medidas administrativas para a segurança, determinou, em seu art. 3º, a manutenção de plantões ininterruptos de agentes de segurança vinculados às atividades de segurança institucional, inclusive aos finais de semana e feriados;

 

Considerando a essencialidade das atividades de segurança reconhecidas no inciso V do art. 3º da Resolução nº 188, de 10 de fevereiro de 2012, do Conselho da Justiça Federal;

 

Considerando as disposições relativas à realização de horas extras da Resolução nº 296, de 5 de junho de 2012, da Presidência deste Tribunal;

 

Considerando o decidido no Processo nº 05123/12 - SEGE/TRF3 que dentre outras disposições autoriza, observados os limites legais de jornada, a implantação da escala de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para os servidores lotados e prestando serviços na Secretaria de Segurança Institucional - SSEG;

 

Considerando a necessidade de distribuir os servidores em todos os turnos de trabalho em número razoável que permita o atendimento das necessidades de segurança dos magistrados, servidores e do patrimônio do Tribunal em tempo integral,

 

Resolve:

 

Art. 1º Os horários e turnos de trabalho dos servidores, especialidade segurança e transporte, lotados ou prestando serviço junto às divisões subordinadas à SSEG fica regulamentada por esta Ordem de Serviço.

 

Art. 2º Os turnos de trabalho de segunda a sexta-feira são:

 

I - na Divisão de Segurança - DISG:

a) das 6 às 14 horas;

b) das 9 às 17 horas;

c) das 12 às 20 horas;

d) das 14 às 22 horas; ou

e) das 22 às 6 horas, todos com interrupção de 1 hora para a refeição.

II - na Divisão de Suporte e Apoio a Dignitários - DISA:

a) das 7 às 15 horas;

b) das 9 às 17 horas;

c) das 12 às 20 horas; ou

d) das 14 às 22 horas, todos com interrupção de 1 hora para a refeição.

Parágrafo único. O servidor poderá optar pelo turno ininterrupto de 7 horas, desde que com definição prévia e autorização da chefia imediata.

 

Art. 3º Aos sábados, domingos e feriados, os turnos de trabalho são:

 

I - Na Divisão de Segurança - DISG:

a) das 6 às 14 horas;

b) das 14 às 22 horas; ou

c) das 22 às 6 horas, todos com interrupção de 1 hora para a refeição, vedada a supressão do intervalo.

II - Na Divisão de Suporte e Apoio a Dignitários - DISA, os horários serão definidos pelo titular da unidade, de acordo com as solicitações internas ou externas, previamente comunicadas por escrito pelo interessado dentro do horário normal de expediente durante os dias úteis e autorizadas pela Presidência. Parágrafo único. Aos sábados, domingos e feriados legais o número de servidores será reduzido ao mínimo exigido para o regular funcionamento das Divisões, em escala definida pelos diretores respectivos, observado o limite de 160 horas mensais trabalhadas.

 

Art. 4º Fica autorizada a escala de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, de segunda-feira a domingo, excetuando-se os feriados legais, definidos pelo Tribunal em publicação específica, a ser aplicada a critério da Administração. Parágrafo único. A jornada de trabalho prevista no caput deverá ser cumprida no período das 8 às 20 horas ou das 20 às 8 horas, ambos com interrupção obrigatória de 1 hora para refeição.

 

Art. 5º Compete aos titulares das unidades da Divisão de Segurança e da Divisão de Suporte e Apoio a Dignitários definir:

 

I - as atividades que serão desenvolvidas pelos agentes, dentro daquelas descritas na Resolução nº 212, de 27/09/1999, do Conselho da Justiça Federal, ou legislação correlata vigente;

II - os servidores que comporão as equipes e seus supervisores;

III - os horários de início e término das jornadas, observadas as peculiaridades do serviço.

 

Art. 6º A troca de escala somente poderá ser realizada mediante autorização prévia da chefia imediata.

Parágrafo único. A solicitação de troca de escala deverá ser feita por escrito, com a identificação e concordância dos agentes interessados, a data e hora do serviço a ser alterado.

 

Art. 7º Os intervalos para refeição do servidor obedecerão ao sistema de rodízio e serão definidos pela chefia imediata, sem prejuízo da continuidade dos serviços.

 

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

 

Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

Newton de Lucca

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.