Recomendação 7 (CNJ)/2012

Recomendação 7 (CNJ)/2012

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06/09/2012

DE CNJ,n. 166, p. 7.Data de publicação: 11/09/2012. 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a prioridade na tramitação de inquéritos e processos criminais em que figurem indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei nº 9.807/1999, atualizada pela Lei nº 12.483/2011.

Recomendação nº 07 Dispõe sobre a prioridade na tramitação de inquéritos e processos criminais em que figurem indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei nº 9.807/1999, atualizada pela Lei nº 12.483/2011. A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no...
Texto integral

Recomendação nº 07

 

Dispõe sobre a prioridade na tramitação de inquéritos e processos criminais em que figurem indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei nº 9.807/1999, atualizada pela Lei nº 12.483/2011.

 

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.807/1999, atualizada pela Lei nº 12.483/2011, no que se refere à prioridade na tramitação de inquéritos e processos criminais em que figurem indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei nº 9.807/1999, atualizada pela Lei nº 12.483/2011.

CONSIDERANDO o acompanhamento desses procedimentos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

CONSIDERANDO o levantamento realizado pela Coordenação-Geral de Proteção a testemunha em agosto de 2012 que identificou atrasos significativos em tais procedimentos.

 

RESOLVE: Art. 1°. Recomendar aos magistrados de primeiro e de segundo grau prioridade na tramitação de inquéritos e processos criminais em que figurem indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei nº 9.807/1999, atualizada pela Lei nº 12.483/2011.

Art. 2º Recomendar às Corregedorias dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais que disponham em seus provimentos sobre a prioridade referida no artigo 1º.

Art. 3º Recomendar que a prioridade aqui tratada seja objeto de verificação nas inspeções ordinárias realizadas pelas Corregedorias.

Art. 4°. Publique-se, inclusive no site do CNJ.

Art. 5º. Encaminhe-se cópia aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, e também aos respectivos Corregedores.

Art. 6º. A presente Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 06 de setembro de 2012.

Ministra ELIANA CALMON

Corregedora Nacional de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente

 

BIBJF3R