Ordem de Serviço 1 (F-Mauá-Dir)/2012

Ordem de Serviço 1 (F-Mauá-Dir)/2012

Outros

06/09/2012

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 171, p. 37-38. Data da disponibilização: 11/09/2012. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Regulamenta os procedimentos de controle de acesso às dependências do Fórum Federal da 40ª Subseção Judiciária - Mauá.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2012-ADM A DOUTORA VALÉRIA CABAS FRANCO, JUÍZA FEDERAL DIRETORA DA 40ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM MAUÁ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e, CONSIDERANDO os termos do Art. 2º, inciso V, da Portaria nº 03/2010 da Diretoria do Foro, disponibilizada no D.E. da...
Texto integral

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2012-ADM

 

A DOUTORA VALÉRIA CABAS FRANCO, JUÍZA FEDERAL DIRETORA DA 40ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM MAUÁ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e,

CONSIDERANDO os termos do Art. 2º, inciso V, da Portaria nº 03/2010 da Diretoria do Foro, disponibilizada no D.E. da JF 3ª Região em 21/01/2010; e

CONSIDERANDO os termos do Art. 3º, §2º da Ordem de Serviço 01/2006, alterado pelo Art. 1º da Ordem de serviço nº 04/2009 da Diretoria do Foro, e,

CONSIDERANDO os termos do Art. 5º, da Ordem de Serviço nº 01/2006 da Diretoria do Foro, e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos de controle de acesso às dependências da 40ª Subseção Judiciária,

 

RESOLVE: Art. 1º. A identificação de todos que pretendam acessar as dependências do Fórum Federal de Mauá será feita através de apresentação de documento original com foto, emitido por órgão de identificação oficial, cadastramento

dos dados em sistema computadorizado e captura de foto do portador.

§ único - Excetuam-se do disposto neste artigo as autoridades em exercício no local, os servidores da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo, desde que estejam identificados com crachá funcional ou outro documento que

comprove sua vinculação e os prestadores de serviços terceirizados com contrato regular junto a esta administração.

Art. 2º. O sistema deverá possibilitar a recuperação de dados de pessoas já cadastradas, bem como emissão de relatórios segundo a necessidade da administração e/ou da segurança.

Art. 3º. Não será permitido o acesso sem o registro nos termos dos artigos 1º e 2º.

Art. 4º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Mauá, 06 de setembro de 2012.

VALÉRIA CABAS FRANCO

Juíza Federal

Diretora da 40ª Subseção Judiciária - Mauá

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.