Resolução 517 (CJF/TRF3)/2013

Resolução 517 (CJF/TRF3)/2013

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11/12/2013

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 233, p. 14-16. Data de disponibilização: 17/12/2013. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Estabelece a estrutura organizacional do Juizado Especial Federal da 21ª Subseção Judiciária - Taubaté

Resolução nº 517, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013 Estabelece a estrutura organizacional do Juizado Especial Federal da 21ª Subseção Judiciária - Taubaté O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum, CONSIDERANDO o decidido na 336ª...
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Resolução nº 517, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Estabelece a estrutura organizacional do Juizado Especial Federal da 21ª Subseção Judiciária - Taubaté

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDO o decidido na 336ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (CJF3R), de 18/4/2013;

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R nº 381, de 14/5/2013, que especializou uma Vara Federal criada pela Lei nº 12.011/2009 como 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da 21ª Subseção Judiciária de Taubaté;

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R nº 396, de 2/12/2013, que instalou a 1ª Vara-Gabinete do JEF de Taubaté;

CONSIDERANDO a estruturação de outras Varas da Lei nº 12.011/2009 a serem criadas,

 

RESOLVE: Art. 1º Destinar à 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da 21ª Subseção Judiciária de Taubaté 1 (um) cargo de Juiz Federal e 1 (um) cargo de Juiz Federal Substituto, provenientes da Lei nº 12.011/2009.

Art. 2º Destinar ao JEF de Taubaté 4 (quatro) cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária, 1 (um) cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Contadoria, e 7 (sete) cargos de Técnico Judiciário,

Área Administrativa, criados pela Lei nº 12.011/2009 e oriundos da reserva da Diretoria do Foro.

Art. 3º Destinar 10 (dez) funções comissionadas FC-5, 1 (uma) função comissionada FC-3 e 2 (duas) funções comissionadas FC-2, provenientes da Lei nº 12.011/2009, à reserva da Diretoria do Foro.

Art. 4º Transformar 5 (cinco) funções comissionadas FC-5 e 2 (duas) funções comissionadas FC-2 da reserva da Diretoria do Foro em 4 (quatro) funções comissionadas FC-4 e 4 (quatro) funções comissionadas FC-3.

Art. 5º Destinar 1 (um) cargo em comissão CJ-3, Diretor de Secretaria, proveniente da Lei nº 12.011/2009, à Secretaria do JEF de Taubaté.

Art. 6º Criar, na Secretaria do JEF de Taubaté, a Seção de Atendimento, Protocolo e Distribuição, a Seção de Processamento e a Seção de Cálculos e Perícias Judiciais, destinando, a cada seção, 1 (uma) função comissionada

FC-5, Supervisor, da reserva da Diretoria do Foro.

Art. 7º Destinar aos órgãos do JEF de Taubaté abaixo indicados as seguintes funções comissionadas da reserva da Diretoria do Foro: [TABELA - VER DOCUMENTO ORIGINAL]

 

Art. 8º Compete ao Juiz Federal Substituto a indicação de servidor da Vara-Gabinete para a função comissionada de Assistente de Gabinete. Caso não haja Juiz Federal Substituto lotado na Vara-Gabinete, a função comissionada

poderá ser ocupada por servidor indicado pelo Juiz Titular.

Art. 9º Estabelecer a estrutura organizacional do JEF de Taubaté, consoante previsto nos artigos anteriores, conforme segue:

[TABELA - VER DOCUMENTO ORIGINAL]

 

Art. 10. Atribuir aos feitos cujo local de origem (OR) for a Justiça Federal de Taubaté, 21ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, conforme previsto no art. 2º da Resolução 259/2004, do Conselho de Administração do TRF

3ª Região, os seguintes códigos:

I - 63.30, feitos de competência do Juizado Especial Federal Cível;

II - 61.21, feitos de competência das Varas Federais.

Art. 11. As dispensas e nomeações de funções e cargos comissionados serão simultâneas e deverão ser efetuadas pela Diretoria do Foro até 3/2/2014.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 16/12/2013.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

NEWTON DE LUCCA

Presidente